TJBA - 0001154-03.1997.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0001154-03.1997.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Paulo Cesar Lima Macedo Executado: Walter Meira Macedo Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0001154-03.1997.8.05.0274 AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A RÉU: PAULO CESAR LIMA MACEDO e outros Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada e recolher custas.
Determine à Receita Federal, por meio do INFOJUD, fornecer dados acerca de bens no nome dos executados.
Determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Após a resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD.
Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 17 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2021 00:00
Petição
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11/08/2021 00:00
Publicação
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09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2021 00:00
Mero expediente
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28/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2016 00:00
Publicação
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12/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/07/2016 00:00
Recebimento
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29/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2013 00:00
Expedição de documento
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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17/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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14/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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21/11/2012 00:00
Mero expediente
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21/09/2012 00:00
Conclusão
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21/09/2012 00:00
Petição
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27/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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27/08/2012 00:00
Recebimento
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23/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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23/08/2012 00:00
Petição
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20/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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20/08/2012 00:00
Recebimento
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20/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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17/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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16/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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16/08/2012 00:00
Mero expediente
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10/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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09/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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07/08/2012 00:00
Mero expediente
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11/01/2012 00:00
Conclusão
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11/01/2012 00:00
Petição
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11/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
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11/10/2011 00:00
Recebimento
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11/10/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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07/10/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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06/10/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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28/07/2010 00:00
Mero expediente
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22/07/2010 00:00
Conclusão
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22/07/2010 00:00
Processo autuado
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08/06/2010 00:00
Redistribuição
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13/04/2010 00:00
Remessa
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25/03/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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18/03/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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22/07/1997 00:00
Processo autuado
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22/07/1997 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/1997
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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