TJBA - 0001289-58.2010.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0001289-58.2010.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Caixa Seguradora S/a Advogado: Daniel Augusto De Morais Urbano (OAB:MG71886) Executado: Livraria E Papelaria Moria Ltda Advogado: Wilson Moreira Dos Santos (OAB:BA6040) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0001289-58.2010.8.05.0274 AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A RÉU: LIVRARIA E PAPELARIA MORIA LTDA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face de LIVRARIA E PAPELARIA MORIA LTDA, com fundamento em contrato de financiamento.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição do título executivo. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado, independentemente de penhora, quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, como é o caso da prescrição.
No caso em tela, verifica-se que assiste razão à parte executada.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o contrato de financiamento que embasa a presente execução foi emitido em 30/08/2001, com prazo de 36 meses.
A nota promissória vinculada ao contrato deveria "ser apresentada a pagamento ou protesto até 29/10/2004", conforme consta à fl. 35 dos autos.
Entretanto, a ação executiva somente foi proposta em 26/01/2010, quando já transcorrido o prazo prescricional aplicável.
Com efeito, o prazo prescricional para a execução do contrato em questão é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, contados do vencimento da última parcela.
Considerando que o contrato tinha prazo de 36 meses a contar de 30/08/2001, o vencimento da última parcela se deu em 30/08/2004.
A partir daí, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, que se encerrou em 30/08/2009.
Como a ação foi proposta apenas em 26/01/2010, resta configurada a prescrição do título executivo, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção do processo executivo.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do título executivo.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 3 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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10/04/2021 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2016 00:00
Publicação
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27/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/10/2016 00:00
Recebimento
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27/10/2016 00:00
Expedição de documento
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03/12/2015 00:00
Expedição de documento
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19/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2014 00:00
Documento
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19/09/2014 00:00
Recebimento
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24/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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27/02/2014 00:00
Expedição de documento
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06/12/2013 00:00
Publicação
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03/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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12/11/2013 00:00
Recebimento
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21/10/2013 00:00
Mero expediente
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18/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2013 00:00
Petição
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12/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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11/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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06/02/2013 00:00
Mero expediente
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05/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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26/11/2012 00:00
Conclusão
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26/11/2012 00:00
Petição
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26/11/2012 00:00
Petição
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24/10/2012 00:00
Recebimento
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24/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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23/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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23/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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09/10/2012 00:00
Documento
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24/02/2011 00:00
Expedição de documento
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20/08/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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19/08/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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17/08/2010 00:00
Mero expediente
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18/03/2010 00:00
Conclusão
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18/03/2010 00:00
Processo autuado
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27/01/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2010
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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