TJBA - 8001567-19.2024.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:32
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:31
Audiência Una cancelada conduzida por 02/06/2025 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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30/05/2025 15:31
Processo Desarquivado
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19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:03
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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19/03/2025 09:59
Juntada de informação
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22/02/2025 17:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:43
Homologada a Transação
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8001567-19.2024.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Reinato Dos Reis Farias Lima Advogado: Isabella Fernandes Batista (OAB:BA66089) Reu: Icatu Seguros S/a Intimação: DECISÃO Vistos etc. [...].
Em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
Designo o dia 2 de junho de 2025, às 14:15 horas para a realização de audiência UNA (art. 16 da Lei n.º 9.099/95).
Intimações e providências necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18, §1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95).
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize: - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; - A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); - Se a parte autora não participar, o processo será extinto (arquivado); - Se a parte ré não participar, o processo será julgado sem sua defesa (revelia); - A defesa (contestação) deverá ser apresentada previamente mediante inserção no PJE, até o início da audiência da conciliação virtual; - Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; - Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicados para participação na audiência.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 16:28
Expedição de citação.
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08/10/2024 16:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:39
Juntada de informação
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19/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:19
Expedição de citação.
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18/09/2024 12:14
Audiência Una redesignada conduzida por 02/06/2025 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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17/09/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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