TJBA - 8016347-90.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016347-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Waldek Araujo Souza Advogado: Fabio Ribeiro Dos Santos (OAB:BA17915) Advogado: Nilmara Cavalcanti Mariano (OAB:BA12418) Advogado: Gilmar Moreira Mariano (OAB:BA11824) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8016347-90.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDEK ARAUJO SOUZA Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida hipótese de ressarcimento de danos.
Instado a manifestar interesse de agir quedou-se inerte Se foi determinada baixa na restrição e não houve cumprimento a obrigação deve ser "executada", cumprimento de sentença, nos próprios autos.
No mais, sendo a restrição do veículo originária de ordem judicial e não tendo a parte demandada poder sobre a mesma, sendo certa que foi homologado acordo judicial no processo, não havendo que se falar em omissão da parte, já que não pode cumprir a obrigação.
Inexiste interesse de agir Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 285, inciso VI do Código de Processo Civil Custas pelo autor Sem honorários porque não houve contestação Fica, contudo, no momento, isento dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se Não havendo recurso ou havendo, mantida sentença, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
31/10/2024 13:45
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016347-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Waldek Araujo Souza Advogado: Fabio Ribeiro Dos Santos (OAB:BA17915) Advogado: Nilmara Cavalcanti Mariano (OAB:BA12418) Advogado: Gilmar Moreira Mariano (OAB:BA11824) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8016347-90.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDEK ARAUJO SOUZA Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida hipótese de ressarcimento de danos.
Instado a manifestar interesse de agir quedou-se inerte Se foi determinada baixa na restrição e não houve cumprimento a obrigação deve ser "executada", cumprimento de sentença, nos próprios autos.
No mais, sendo a restrição do veículo originária de ordem judicial e não tendo a parte demandada poder sobre a mesma, sendo certa que foi homologado acordo judicial no processo, não havendo que se falar em omissão da parte, já que não pode cumprir a obrigação.
Inexiste interesse de agir Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 285, inciso VI do Código de Processo Civil Custas pelo autor Sem honorários porque não houve contestação Fica, contudo, no momento, isento dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se Não havendo recurso ou havendo, mantida sentença, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 06:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/08/2024 04:29
Decorrido prazo de WALDEK ARAUJO SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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03/08/2024 19:39
Decorrido prazo de WALDEK ARAUJO SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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03/08/2024 19:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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20/06/2024 15:36
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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13/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 07:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2022 23:59.
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11/03/2022 09:34
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 14:05
Expedição de carta via ar digital.
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30/06/2021 07:51
Decorrido prazo de WALDEK ARAUJO SOUZA em 29/06/2021 23:59.
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07/06/2021 16:57
Publicado Despacho em 01/06/2021.
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07/06/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 00:49
Decorrido prazo de WALDEK ARAUJO SOUZA em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 14:09
Publicado Despacho em 14/04/2020.
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19/11/2020 09:47
Conclusos para despacho
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22/10/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 13:24
Conclusos para despacho
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20/08/2019 15:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/07/2019 01:03
Decorrido prazo de WALDEK ARAUJO SOUZA em 17/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2019.
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19/06/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/06/2019 14:30
Conclusos para despacho
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11/06/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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