TJBA - 8002870-46.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8002870-46.2020.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte Autora: Nessivaldo Brito Da Silva Advogado: Juliana De Mattos Marshall (OAB:BA35399) Parte Re: Carlos Alberto Nascimento Madureira Advogado: Lis De Figueiredo Mendes Madureira (OAB:BA49977) Advogado: Dante Magno Mascarenhas Carneiro (OAB:BA44833) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8002870-46.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PARTE AUTORA: NESSIVALDO BRITO DA SILVA Advogado(s): JULIANA DE MATTOS MARSHALL (OAB:BA35399) PARTE RE: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO MADUREIRA Advogado(s): LIS DE FIGUEIREDO MENDES MADUREIRA (OAB:BA49977), DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO (OAB:BA44833) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c tutela de urgência proposta por NESSIVALDO BRITO DA SILVA em face de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO MADUREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que na data de 05 de maio de 2000 adquiriu a posse dos lotes 5 e 6 da quadra 25 do Condomínio Água, situado no Loteamento Guarajuba, Camaçari-BA, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Bem Imobiliário celebrado com o Sr.
Acendino Vieira da Silva, que veio a óbito em 08/11/2016.
Gratuidade deferida em sede de agravo de instrumento.
Decisão denegatória do pedido de liminar ao ID114084614.
Citado, o réu ofereceu contestação ao ID123964266.
Réplica ao ID140972236.
Decisão da Juíza Titular da 1ª Vara Cível declarando sua suspeição por motivo de foro íntimo, ID 1972254962.
Decisão no ID295262309, intima a parte ré para trazer aos autos documentos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária e comprovação da residência.
Intima a parte ré para se manifestar acerca da alegação, pelo autor, de falsidade dos documentos de ID’s 12396477, 123964278, 123964279, 123964280, 123964281 e 123964282, juntados pelo réu em sua defesa.
Manifestação da parte ré no ID364451150, sustenta que o autor não traz provas nem os fundamentos da alegada falsidade documental, informa que todos os documentos juntados com a defesa se encontram à disposição deste Juízo.
Junta documentos.
Decisão no ID417147684, indefere o pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo réu, intima a parte autora para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados com a petição de ID364451150.
Manifestação da parte autora no ID420401118.
Petição do réu, ID447147125, acostando ao processo cópia do relatório do inquérito policial e cópia do parecer ministerial com pedido de arquivamento do procedimento policial.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, acerca da preliminar de ausência de interesse processual sob o fundamento de que o autor jamais exerceu a posse dos lotes, entendo que se confunde com o mérito e juntamente com esse será analisada.
No que tange à alegação de falsidade documental sustentada pelo autor, observa-se que a alegada falsidade atrela-se ao conteúdo do documento, e não à assinatura do mesmo.
Dessa forma, entendo que se faz necessário o prosseguimento do feito, com a devida dilação probatória.
Não havendo outras questões processuais pendentes, estando os autos em ordem, dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC.
Intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, salientando que o silêncio implicará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Registre-se que o ônus da prova seguirá o quanto previsto no art.373, I e II do CPC.
Decorrido o prazo, certifique e voltem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 17 de junho de 2024. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito - 1ª Substituta -
03/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
13/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
11/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 02:59
Decorrido prazo de NESSIVALDO BRITO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:55
Decorrido prazo de NESSIVALDO BRITO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:29
Decorrido prazo de NESSIVALDO BRITO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:24
Decorrido prazo de NESSIVALDO BRITO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
27/12/2023 20:57
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
30/11/2023 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO MADUREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 15:16
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
25/11/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
14/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
07/05/2023 05:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO MADUREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 04:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO MADUREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 01:58
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
26/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
19/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 18:12
Outras Decisões
-
16/05/2022 11:45
Juntada de intimação
-
16/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:08
Juntada de informação
-
12/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 17:35
Juntada de informação
-
06/05/2022 13:36
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
27/10/2021 16:11
Decorrido prazo de NESSIVALDO BRITO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2021 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
-
31/08/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
25/08/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:17
Mandado devolvido Negativamente
-
07/07/2021 18:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
07/07/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
01/07/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:14
Juntada de acesso aos autos
-
17/04/2021 14:44
Decorrido prazo de NESSIVALDO BRITO DA SILVA em 06/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 15:19
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
20/03/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
10/03/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2021 00:04
Decorrido prazo de NESSIVALDO BRITO DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
10/01/2021 19:07
Decorrido prazo de NESSIVALDO BRITO DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 02:41
Decorrido prazo de NESSIVALDO BRITO DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 12:21
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NESSIVALDO BRITO DA SILVA - CPF: *67.***.*90-72 (PARTE AUTORA).
-
03/11/2020 02:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NESSIVALDO BRITO DA SILVA - CPF: *67.***.*90-72 (PARTE AUTORA).
-
23/08/2020 16:05
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
11/08/2020 01:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2020 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NESSIVALDO BRITO DA SILVA - CPF: *67.***.*90-72 (PARTE AUTORA).
-
19/07/2020 20:15
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
14/07/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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