TJBA - 8086718-06.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 12:27
Expedição de ato ordinatório.
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09/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR SENTENÇA 8086718-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joseilton Araujo Paixao Advogado: Ademario Felicissimo De Araujo (OAB:BA73918) Interessado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086718-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTERESSADO: JOSEILTON ARAUJO PAIXAO Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO (OAB:BA73918) INTERESSADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA O ex-Al SGT PM JOSEILTON ARAÚJO PAIXÃO, nestes autos qualificado por intermédio de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINSITRATIVO, cumulada com pedido de Tutela de Urgência, contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, representado pela Procuradoria Geral do Estado, objetivando a reintegração aos quadros funcionais da Polícia Militar do estado da Bahia e seus consectários, bem como condenação em danos morais, consoante fatos e argumentos aduzidos no id. 451502456.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pleiteou a concessão da Tutela de Urgência, pois há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, diante da ilegalidade da demissão sem observância do devido processo legal, e dos vícios insanáveis presentes em todo o Processo Administrativo Disciplinar.
Pontuou que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado única e exclusivamente para demitir o acusado.
Assim, de nada adiantaria ele se defender no referido processo, porque o seu destino nas fileiras da Corporação já estava definido pelo Comandante Geral da PMBA.
Arguiu que foi submetido ao Processo Administrativo Disciplinar, Portaria nº CORREG 7366-2019-10-25, publicada no Boletim Geral Ostensivo nº 221 de 21Nov19, para apurar um suposto crime de deserção, por não ter comparecido ao serviço desde 26/06/19, vindo a se apresentar voluntariamente em 13/08/19, ocasião que foi preso em flagrante.
Argumentou que apresentou defesa sustentando que a ausência das suas atividades laborais não decorreu de vontade própria, e que já demonstrava transtornos psiquiátricos no ambiente de trabalho, inclusive fez a juntada de documentação médica comprovando a condição de saúde.
Aduziu que a Comissão Processante entendeu pela permanecia do Autor nas fileiras da gloriosa Corporação Polícia Militar do Estado da Bahia.
Contudo, o Comandante Geral da Polícia Militar, de forma diversa, aplicou a sanção disciplinar de demissão.
Afirmou que após encerrada a instrução do Processo Administrativo, a Comissão Processante juntou ficha funcional, com histórico de punições, sem oportunizar ao acusado o direito de se manifestar sobre estes documentos.
Enfatizou que a autoridade julgadora desprezou vasta documentação de histórico médico juntado pelo Autor.
Fundamentou sua decisão em Laudo de Incidente de Insanidade extraído de uma Ação judicial de autos n° 0301516-66.2020.8.05.0001, instaurado a pedido do MP nos autos da Ação Penal de nº 0330580-29.2017.8.05.0001.Contudo, este laudo não poderia ter servido de prova emprestada, pois não houve a autorização do juiz competente.
Apontou que apesar da informação na portaria, não fora realizado o Procedimento Sumário, tampouco fora expedido o Termo de Deserção (art. 451 CPPM) referente ao período de zero hora do dia 18 Jun./19 até a zero hora do dia 26 Jun./19, caracterizando-se em vício insanável, motivo de nulidade absoluta do PAD.
Observou que o processo nulo, em virtude deste vício insanável, considerando-se que, nos termos do art. 63, § 4º do EPM, face ao lapso temporal entre a publicação da portaria do PAD e o início dos trabalhos da Colegiado ter ultrapassado o prazo previsto na lei castrense.
Explicou que a norma exige, de forma irrefutável, que a defesa do acusado seja após a instrução probatória, contudo, o ex-militar fora interrogado no início da instrução.
Alegou que se apresentou voluntariamente, entretanto, não ocorreu a reversão do acusado (art. 457, § 3º do CPPM).
A deserção é um crime propriamente militar, se refere a um tipo penal específico que só pode ser praticado por ocupante de cargo militar e o Autor não poderia ter respondido Processo Disciplinar por Deserção sem que antes fosse reintegrado ao serviço ativo.
Elencou que não houve a publicação do ato jurídico de demissão do autor.
Requereu a condenação em danos morais, presentes os elementos caracterizadores da violação à imagem, além de atingir o patrimônio imaterial e psíquico do acusado, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio financeiro relevante para além do mero dissabor, sendo causa suficiente para imposição da responsabilidade estatal.
Por fim, requereu que “seja declarado a nulidade do ato administrativo de demissão do Autor”, bem como “a concessão dos efeitos da tutela, determinando-se a reintegração precária do autor ao cargo de PM SG da Policia Militar Estado Bahia, até que sobrevenha resolução de mérito da demanda.
Requereu, ainda, a condenação do Estado da Bahia no pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que não possui o condão de causar danos ao erário, nem deixaria o autor rico, portanto, suprima-se o discurso de enriquecimento sem causa; a condenação do Estado da Bahia no pagamento dos valores não recebidos a título de vencimentos (soldo + GAP), vantagens, férias, 13° salário, gratificações, promoções, etc.
A inicial veio instruída por procuração id. 451506432 e demais documentos id. 451506414 ao id. 451506434.
Em decisão id. 452488218 deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
O Autor interpôs embargos de declaração face a decisão proferida id. 452825921.
Citado, o Réu apresentou contestação id. 459704332.
Preliminarmente, arguiu ocorrência da coisa julgada, conforme se infere na documentação ora anexada.
Assim, requereu a imediata extinção do feito sem resolução do mérito.
Alegou que o Autor mesmo ciente do trânsito em julgado da ação ordinária nº 8139413-05.2022.8.05.0001 com julgamento do mérito pela improcedência do pedido, e, da coisa julgada operada, ainda assim ajuizou a ação e movimentou o Estado Juiz, portanto, atentou contra a dignidade da justiça e agiu com deslealdade processual.
Requereu a condenação do Autor em litigância de má fé em multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido atribuído à causa em R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais), além de indenizar o Estado da Bahia pelos prejuízos que sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No mérito, argumentou que a demissão foi motivada, exarada pela autoridade competente para tanto, cuja agravação justificada da pena encontra-se prevista no artigo 87, §1º, da lei nº 7990/01 (EPM).
Alegou que na Solução do Processo Administrativo Disciplinar, ao contrário do narrado pelo autor na exordial, foi concluído pela ampla defesa do acusado e acolhida a prova emprestada do juízo criminal, aplicando-se ao caso o princípio do pas des nullitès sans grief, por ausência de prova de prejuízo à defesa.
Pontuou que no processo administrativo disciplinar foi assegurado ao Autor a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes, na conformidade do que dispõe o art. 71 c/c o art. 74 do EPM, bem como acompanhamento por defensor legalmente constituído. É assente na jurisprudência que eventual excesso de prazo na conclusão do PAD, somente seria causa de nulidade, se houvesse algum prejuízo para defesa Tratando-se de ato discricionário, não pode o Poder Judiciário adentrar na seara de seu mérito, sob pena de ferir o princípio constitucional da independência dos Poderes, expressamente previsto na Constituição Federal.
Apontou que para a caracterização da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de dano, sendo indispensável que estejam demonstrados cabalmente a conduta do réu, o evento danoso e o nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores.
Como cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de dano; é indispensável que estejam demonstrados cabalmente a conduta do réu, o evento danoso e o nexo de causalidade.
Por fim, requereu que seja acolhida a preliminar de coisa julgada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, V, do CPC, condenando-se o autor em litigância de má fé, multando-o e indenizando o Estado da Bahia, e se ultrapassada for, no mérito, seja julgada inteiramente improcedente a presente demanda, com a condenação do Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Em réplica, o Autor manifestou-se id. 459704332, afastando a arguição da coisa julgada material Veja.
Para a configuração de coisa julgada é necessário que haja a chamada "triplice identidade", ou seja, identidade de partes, dos pedidos e da causa de pedir entre as ações comparadas.
Afirmou que a presente ação possui uma causa de pedir distinta, baseada em fatos novos e específicos que não foram objeto de apreciação em qualquer ação anterior.
Impugnando a contestação e os documentos apresentados pelo réu, em virtude de não terem o condão de desconstituir as fundamentações jurídicas da peça inicial.
Assim, o autor reporta-se aos pedidos proferidos na exordial, por questão de brevidade, e pede que todas as diligências do feito sejam realizadas com os benefícios do art. 212, do CPC.
Certificou-se que que decorreu o prazo legal sem que o Estado da Bahia se manifestasse acerca (id. 460454623).
Em decisão os embargos de declaração foram rejeitados (id. 460915557).
Juntou-se decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do TJBA nos autos do agravo de instrumento nos seguintes termos (id. 465152259): “Ante o exposto, tendo em vista que não foi esgotada a prestação jurisdicional no primeiro grau quanto à decisão objeto do recurso, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.” O MP manifestou-se id. 465917946, ressaltando a inexistência de interesse público para participação do Órgão como fiscal da lei no presente processo, seja pela natureza da lide ou pela qualidade de qualquer das partes.
Conclusos, vieram-me os autos.
O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que entendo trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do Estado da Bahia, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício da suas funções, nos quais a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade. É o relatório.
Examinados, decido.
Verificando-se que na inicial postulada o Autor apontou no pólo passivo da demanda o Comandante Geral da Polícia Militar.
Contudo, o Comandante Geral da Polícia Militar não pode figurar no pólo passivo da presente demanda por ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que este não irá suportar o ônus em uma eventual condenação.
A via eleita pelo Autor foi uma Ação Ordinária e não, um Mandado de Segurança.
Nesta sim, o pólo passivo seria representado pela Autoridade indicada.
Com efeito, apesar do Autor não ter apontado o pólo passivo corretamente, a irregularidade foi sanada pela citação do Estado da Bahia que apresentou contestação.
Assim, afasto o Comandante o Comandante Geral da Polícia Militar regularizando o pólo passivo da ação.
Dito isto, apreciando os autos, o acolhimento da preliminar de coisa julgada arguida pelo Estado de Bahia é matéria que se impõe.
Revendo-se os documentos juntados pelo Réu, comprova-se que o Autor ajuizou Ação Ordinária anterior à presente ação (ação nº 8139413-05.2022.8.05.0001) que foi julgada pela improcedência dos pedidos com trânsito em julgado e arquivada em 24/11/2023.
Em sendo assim, uma vez que ação anterior ajuizada foi julgada pela improcedência nos autos do processo que tramitou sob o nº 8139413-05.2022.8.05.0001 com Sentença proferida por este Juízo (id. 458979307), confirmada pelo Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJBA mantendo a sentença proferida pelos seus fundamentos (ID. 458979308) e trânsito em julgado em 24/10/2023 (certidão de trânsito em julgado-id. 458979302), resolvendo-se o mérito processual ali existente, inviabiliza-se, assim, nova discussão sobre os fatos e fundamentos da vergastada lide.
Nessa mesma banda, a dicção do art. 508, do Código de Processo Civil, giza: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE "REINTEGRAÇÃO NAS FILERIAS DA BRIGADA MILITAR".
TEMA JÁ DECIDIDO EM DUAS DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE PELA MESMA PARTE.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. 1.
CONSOANTE REITERADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, É POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. 2. É INCONTROVERSO QUE O AUTOR IMPETROU UM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001/*15.***.*16-53, EM QUE FOI DENEGADA A ORDEM, E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, AMBOS POSTULANDO A SUA "REINTEGRAÇÃO NAS FILEIRAS DA BRIGADA MILITAR", COM BASE EM UMA SUPOSTA "ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL ASSEGURADA NO ART. 46, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL". 3.
ALÉM DA CONSTATAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS, BASTA A LEITURA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO PARA VERIFICAR-SE QUE NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA HOUVE AMPLA ANÁLISE DO PRETENSO DIREITO DE “REINTEGRAÇÃO NAS FILEIRAS DA BRIGADA MILITAR”, QUESTÃO ESSA IGUALMENTE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. 4.
EVIDENTE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, DEVENDO SER JULGADA EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRECEDENTES DESTA CORTE.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50533014520198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020) Desta forma, houve a formação de coisa julgada material, fulminando-se, portanto, a pretensão do Autor.
Registre-se, ainda, que o objeto de ambas as lides (presente ação ordinária e da ação ordinária anterior nº 8139413-05.2022.8.05.0001 com trânsito em julgado) é a reintegração do Autor junto às fileiras da Corporação, muito embora o Autor tenta sustentar que a causa de pedir da presente ação é diversa da ação ordinária ajuizada anteriormente, visando com a modificação do fundamento, burlar a legislação processual vigente, devendo responder nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC.
DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Por todo o exposto, e o que mais dos autos consta, face o reconhecimento da coisa julgada declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custa processuais em face da concessão da assistência judiciária gratuita e sem honorários.
Contudo, em face da constatação de litigância de má-fé, aplica-se a pena de multa no valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 16:47
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 16:46
Expedição de sentença.
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18/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR SENTENÇA 8086718-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joseilton Araujo Paixao Advogado: Ademario Felicissimo De Araujo (OAB:BA73918) Interessado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086718-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTERESSADO: JOSEILTON ARAUJO PAIXAO Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO (OAB:BA73918) INTERESSADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA O ex-Al SGT PM JOSEILTON ARAÚJO PAIXÃO, nestes autos qualificado por intermédio de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINSITRATIVO, cumulada com pedido de Tutela de Urgência, contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, representado pela Procuradoria Geral do Estado, objetivando a reintegração aos quadros funcionais da Polícia Militar do estado da Bahia e seus consectários, bem como condenação em danos morais, consoante fatos e argumentos aduzidos no id. 451502456.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pleiteou a concessão da Tutela de Urgência, pois há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, diante da ilegalidade da demissão sem observância do devido processo legal, e dos vícios insanáveis presentes em todo o Processo Administrativo Disciplinar.
Pontuou que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado única e exclusivamente para demitir o acusado.
Assim, de nada adiantaria ele se defender no referido processo, porque o seu destino nas fileiras da Corporação já estava definido pelo Comandante Geral da PMBA.
Arguiu que foi submetido ao Processo Administrativo Disciplinar, Portaria nº CORREG 7366-2019-10-25, publicada no Boletim Geral Ostensivo nº 221 de 21Nov19, para apurar um suposto crime de deserção, por não ter comparecido ao serviço desde 26/06/19, vindo a se apresentar voluntariamente em 13/08/19, ocasião que foi preso em flagrante.
Argumentou que apresentou defesa sustentando que a ausência das suas atividades laborais não decorreu de vontade própria, e que já demonstrava transtornos psiquiátricos no ambiente de trabalho, inclusive fez a juntada de documentação médica comprovando a condição de saúde.
Aduziu que a Comissão Processante entendeu pela permanecia do Autor nas fileiras da gloriosa Corporação Polícia Militar do Estado da Bahia.
Contudo, o Comandante Geral da Polícia Militar, de forma diversa, aplicou a sanção disciplinar de demissão.
Afirmou que após encerrada a instrução do Processo Administrativo, a Comissão Processante juntou ficha funcional, com histórico de punições, sem oportunizar ao acusado o direito de se manifestar sobre estes documentos.
Enfatizou que a autoridade julgadora desprezou vasta documentação de histórico médico juntado pelo Autor.
Fundamentou sua decisão em Laudo de Incidente de Insanidade extraído de uma Ação judicial de autos n° 0301516-66.2020.8.05.0001, instaurado a pedido do MP nos autos da Ação Penal de nº 0330580-29.2017.8.05.0001.Contudo, este laudo não poderia ter servido de prova emprestada, pois não houve a autorização do juiz competente.
Apontou que apesar da informação na portaria, não fora realizado o Procedimento Sumário, tampouco fora expedido o Termo de Deserção (art. 451 CPPM) referente ao período de zero hora do dia 18 Jun./19 até a zero hora do dia 26 Jun./19, caracterizando-se em vício insanável, motivo de nulidade absoluta do PAD.
Observou que o processo nulo, em virtude deste vício insanável, considerando-se que, nos termos do art. 63, § 4º do EPM, face ao lapso temporal entre a publicação da portaria do PAD e o início dos trabalhos da Colegiado ter ultrapassado o prazo previsto na lei castrense.
Explicou que a norma exige, de forma irrefutável, que a defesa do acusado seja após a instrução probatória, contudo, o ex-militar fora interrogado no início da instrução.
Alegou que se apresentou voluntariamente, entretanto, não ocorreu a reversão do acusado (art. 457, § 3º do CPPM).
A deserção é um crime propriamente militar, se refere a um tipo penal específico que só pode ser praticado por ocupante de cargo militar e o Autor não poderia ter respondido Processo Disciplinar por Deserção sem que antes fosse reintegrado ao serviço ativo.
Elencou que não houve a publicação do ato jurídico de demissão do autor.
Requereu a condenação em danos morais, presentes os elementos caracterizadores da violação à imagem, além de atingir o patrimônio imaterial e psíquico do acusado, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio financeiro relevante para além do mero dissabor, sendo causa suficiente para imposição da responsabilidade estatal.
Por fim, requereu que “seja declarado a nulidade do ato administrativo de demissão do Autor”, bem como “a concessão dos efeitos da tutela, determinando-se a reintegração precária do autor ao cargo de PM SG da Policia Militar Estado Bahia, até que sobrevenha resolução de mérito da demanda.
Requereu, ainda, a condenação do Estado da Bahia no pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que não possui o condão de causar danos ao erário, nem deixaria o autor rico, portanto, suprima-se o discurso de enriquecimento sem causa; a condenação do Estado da Bahia no pagamento dos valores não recebidos a título de vencimentos (soldo + GAP), vantagens, férias, 13° salário, gratificações, promoções, etc.
A inicial veio instruída por procuração id. 451506432 e demais documentos id. 451506414 ao id. 451506434.
Em decisão id. 452488218 deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
O Autor interpôs embargos de declaração face a decisão proferida id. 452825921.
Citado, o Réu apresentou contestação id. 459704332.
Preliminarmente, arguiu ocorrência da coisa julgada, conforme se infere na documentação ora anexada.
Assim, requereu a imediata extinção do feito sem resolução do mérito.
Alegou que o Autor mesmo ciente do trânsito em julgado da ação ordinária nº 8139413-05.2022.8.05.0001 com julgamento do mérito pela improcedência do pedido, e, da coisa julgada operada, ainda assim ajuizou a ação e movimentou o Estado Juiz, portanto, atentou contra a dignidade da justiça e agiu com deslealdade processual.
Requereu a condenação do Autor em litigância de má fé em multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido atribuído à causa em R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais), além de indenizar o Estado da Bahia pelos prejuízos que sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No mérito, argumentou que a demissão foi motivada, exarada pela autoridade competente para tanto, cuja agravação justificada da pena encontra-se prevista no artigo 87, §1º, da lei nº 7990/01 (EPM).
Alegou que na Solução do Processo Administrativo Disciplinar, ao contrário do narrado pelo autor na exordial, foi concluído pela ampla defesa do acusado e acolhida a prova emprestada do juízo criminal, aplicando-se ao caso o princípio do pas des nullitès sans grief, por ausência de prova de prejuízo à defesa.
Pontuou que no processo administrativo disciplinar foi assegurado ao Autor a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes, na conformidade do que dispõe o art. 71 c/c o art. 74 do EPM, bem como acompanhamento por defensor legalmente constituído. É assente na jurisprudência que eventual excesso de prazo na conclusão do PAD, somente seria causa de nulidade, se houvesse algum prejuízo para defesa Tratando-se de ato discricionário, não pode o Poder Judiciário adentrar na seara de seu mérito, sob pena de ferir o princípio constitucional da independência dos Poderes, expressamente previsto na Constituição Federal.
Apontou que para a caracterização da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de dano, sendo indispensável que estejam demonstrados cabalmente a conduta do réu, o evento danoso e o nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores.
Como cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de dano; é indispensável que estejam demonstrados cabalmente a conduta do réu, o evento danoso e o nexo de causalidade.
Por fim, requereu que seja acolhida a preliminar de coisa julgada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, V, do CPC, condenando-se o autor em litigância de má fé, multando-o e indenizando o Estado da Bahia, e se ultrapassada for, no mérito, seja julgada inteiramente improcedente a presente demanda, com a condenação do Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Em réplica, o Autor manifestou-se id. 459704332, afastando a arguição da coisa julgada material Veja.
Para a configuração de coisa julgada é necessário que haja a chamada "triplice identidade", ou seja, identidade de partes, dos pedidos e da causa de pedir entre as ações comparadas.
Afirmou que a presente ação possui uma causa de pedir distinta, baseada em fatos novos e específicos que não foram objeto de apreciação em qualquer ação anterior.
Impugnando a contestação e os documentos apresentados pelo réu, em virtude de não terem o condão de desconstituir as fundamentações jurídicas da peça inicial.
Assim, o autor reporta-se aos pedidos proferidos na exordial, por questão de brevidade, e pede que todas as diligências do feito sejam realizadas com os benefícios do art. 212, do CPC.
Certificou-se que que decorreu o prazo legal sem que o Estado da Bahia se manifestasse acerca (id. 460454623).
Em decisão os embargos de declaração foram rejeitados (id. 460915557).
Juntou-se decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do TJBA nos autos do agravo de instrumento nos seguintes termos (id. 465152259): “Ante o exposto, tendo em vista que não foi esgotada a prestação jurisdicional no primeiro grau quanto à decisão objeto do recurso, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.” O MP manifestou-se id. 465917946, ressaltando a inexistência de interesse público para participação do Órgão como fiscal da lei no presente processo, seja pela natureza da lide ou pela qualidade de qualquer das partes.
Conclusos, vieram-me os autos.
O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que entendo trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do Estado da Bahia, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício da suas funções, nos quais a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade. É o relatório.
Examinados, decido.
Verificando-se que na inicial postulada o Autor apontou no pólo passivo da demanda o Comandante Geral da Polícia Militar.
Contudo, o Comandante Geral da Polícia Militar não pode figurar no pólo passivo da presente demanda por ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que este não irá suportar o ônus em uma eventual condenação.
A via eleita pelo Autor foi uma Ação Ordinária e não, um Mandado de Segurança.
Nesta sim, o pólo passivo seria representado pela Autoridade indicada.
Com efeito, apesar do Autor não ter apontado o pólo passivo corretamente, a irregularidade foi sanada pela citação do Estado da Bahia que apresentou contestação.
Assim, afasto o Comandante o Comandante Geral da Polícia Militar regularizando o pólo passivo da ação.
Dito isto, apreciando os autos, o acolhimento da preliminar de coisa julgada arguida pelo Estado de Bahia é matéria que se impõe.
Revendo-se os documentos juntados pelo Réu, comprova-se que o Autor ajuizou Ação Ordinária anterior à presente ação (ação nº 8139413-05.2022.8.05.0001) que foi julgada pela improcedência dos pedidos com trânsito em julgado e arquivada em 24/11/2023.
Em sendo assim, uma vez que ação anterior ajuizada foi julgada pela improcedência nos autos do processo que tramitou sob o nº 8139413-05.2022.8.05.0001 com Sentença proferida por este Juízo (id. 458979307), confirmada pelo Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJBA mantendo a sentença proferida pelos seus fundamentos (ID. 458979308) e trânsito em julgado em 24/10/2023 (certidão de trânsito em julgado-id. 458979302), resolvendo-se o mérito processual ali existente, inviabiliza-se, assim, nova discussão sobre os fatos e fundamentos da vergastada lide.
Nessa mesma banda, a dicção do art. 508, do Código de Processo Civil, giza: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE "REINTEGRAÇÃO NAS FILERIAS DA BRIGADA MILITAR".
TEMA JÁ DECIDIDO EM DUAS DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE PELA MESMA PARTE.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. 1.
CONSOANTE REITERADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, É POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. 2. É INCONTROVERSO QUE O AUTOR IMPETROU UM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001/*15.***.*16-53, EM QUE FOI DENEGADA A ORDEM, E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, AMBOS POSTULANDO A SUA "REINTEGRAÇÃO NAS FILEIRAS DA BRIGADA MILITAR", COM BASE EM UMA SUPOSTA "ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL ASSEGURADA NO ART. 46, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL". 3.
ALÉM DA CONSTATAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS, BASTA A LEITURA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO PARA VERIFICAR-SE QUE NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA HOUVE AMPLA ANÁLISE DO PRETENSO DIREITO DE “REINTEGRAÇÃO NAS FILEIRAS DA BRIGADA MILITAR”, QUESTÃO ESSA IGUALMENTE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. 4.
EVIDENTE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, DEVENDO SER JULGADA EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRECEDENTES DESTA CORTE.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50533014520198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020) Desta forma, houve a formação de coisa julgada material, fulminando-se, portanto, a pretensão do Autor.
Registre-se, ainda, que o objeto de ambas as lides (presente ação ordinária e da ação ordinária anterior nº 8139413-05.2022.8.05.0001 com trânsito em julgado) é a reintegração do Autor junto às fileiras da Corporação, muito embora o Autor tenta sustentar que a causa de pedir da presente ação é diversa da ação ordinária ajuizada anteriormente, visando com a modificação do fundamento, burlar a legislação processual vigente, devendo responder nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC.
DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Por todo o exposto, e o que mais dos autos consta, face o reconhecimento da coisa julgada declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custa processuais em face da concessão da assistência judiciária gratuita e sem honorários.
Contudo, em face da constatação de litigância de má-fé, aplica-se a pena de multa no valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:38
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 16:26
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 16:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/10/2024 10:17
Decorrido prazo de JOSEILTON ARAUJO PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 18:55
Juntada de Petição de 8086718_06.2024.8.05.0001_ Manifestação
-
24/09/2024 09:48
Expedição de ato ordinatório.
-
24/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:44
Expedição de decisão.
-
24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:44
Expedição de decisão.
-
23/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:24
Juntada de decisão
-
14/09/2024 19:40
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
14/09/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:29
Expedição de decisão.
-
30/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 13:34
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:01
Expedição de ato ordinatório.
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 14:04
Expedição de ato ordinatório.
-
19/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSEILTON ARAUJO PAIXAO em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:06
Expedição de ato ordinatório.
-
23/07/2024 12:04
Expedição de citação.
-
23/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 12:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
21/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 16:54
Expedição de citação.
-
10/07/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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