TJBA - 8000231-21.2021.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:22
Baixa Definitiva
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19/02/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:21
Expedição de intimação.
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19/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:18
Publicado em 22/01/2025.
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27/01/2025 15:29
Juntada de Alvará
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21/01/2025 14:59
Expedição de intimação.
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20/01/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8000231-21.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Lucas Sousa Da Cruz Advogado: Carlos Antonio Do Rosario Sousa (OAB:BA79345) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8000231-21.2021.8.05.0039 REQUERENTE: LUCAS SOUSA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. 1.
Tendo em vista a concordância do credor (ID 427517377), acolho os termos da impugnação por reconhecimento da procedência do pedido e homologo os cálculos apresentados pelo devedor (ID 423502466).
Em face disso, determino a respectiva expedição de requisições de pequeno valor e/ou precatórios na forma do art. 100 e seguintes da Constituição Federal, da Lei estadual n. 14.260/2020 ou da Lei municipal n. 1.788/2023, conforme o ente público devedor, bem como na forma do decreto judiciário nº 106/2023 do TJBA (com alterações do Decreto Judiciário nº 525/2023), além da Resolução 303 do CNJ. 2.
Tendo em vista a ausência de resistência do credor e a diferença ínfima entre o valor homologado e aquele postulado pelo credor, fica afastada a condenação em honorários de sucumbência.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CREDOR QUE ACEITA OS CÁLCULOS DO IMPUGNANTE.
DIFERENÇA ÍNFIMA DE R$41,57, QUE REPRESENTA 0,2% DO VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0007801-48.2020.8.16.0000, Décima Câmara Cível, relatora a Desembargadora ANGELA KHURY, j. 13.7.2020) 3.
Obtemperando o quanto determinado no acórdão ID 190413236 e diante da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do C.P.C., arbitro os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (cálculo homologado) e, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o limite estabelecido, com atualização e compensação da mora mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidente a partir da presente data. 4.
Obtemperando a fixação dos honorários nessa oportunidade (art. 85, § 4º, II), devem os mesmos ser objeto de novo pedido de cumprimento, atendendo-se os ditames do art. 534 do C.P.C.
Nestes termos, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, formular requerimento de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais atendendo-se aos ditames do art. 534 do C.P.C., bem como acostando aos autos planilha de cálculo do valor a ser executado. 5.
Intime-se e cumpra-se.
Camaçari (BA), 22 de agosto de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
09/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:56
Expedição de ato ordinatório.
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09/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:21
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 16:21
Expedição de RPV.
-
19/09/2024 13:43
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA CRUZ - CPF: *35.***.*95-14 (REQUERENTE) em 11/09/2024.
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19/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:42
Publicado em 26/08/2024.
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23/08/2024 11:07
Expedição de intimação.
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22/08/2024 17:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/02/2024 09:18
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA CRUZ em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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25/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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18/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
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17/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:57
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
31/08/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:42
Expedição de ato ordinatório.
-
31/08/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 14:42
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
27/05/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:02
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA CRUZ em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
18/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 15:15
Expedição de ato ordinatório.
-
07/04/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2021 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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05/09/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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02/09/2021 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/09/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 14:24
Publicado Sentença em 07/07/2021.
-
15/07/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
10/07/2021 06:38
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA CRUZ em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 09:01
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 19:57
Expedição de sentença.
-
05/07/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 16:15
Expedição de sentença.
-
01/07/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 12:56
Publicado Sentença em 14/06/2021.
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25/06/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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11/06/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 20:52
Expedição de sentença.
-
10/06/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 15:33
Expedição de despacho.
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10/06/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 13:07
Expedição de despacho.
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09/06/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 12:13
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA CRUZ em 22/04/2021 23:59.
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04/05/2021 12:13
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 19/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:16
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 16/02/2021 23:59.
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15/04/2021 08:08
Publicado Despacho em 13/04/2021.
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15/04/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 11:57
Expedição de despacho.
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12/04/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 19:03
Conclusos para despacho
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23/03/2021 20:39
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2021 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2021.
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21/03/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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11/03/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 19:35
Expedição de despacho via Sistema.
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20/01/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 08:24
Conclusos para despacho
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19/01/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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