TJBA - 0515984-27.2015.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0515984-27.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elsimar Freitas De Alcantara Advogado: Renata Tavares De Alcantara (OAB:BA35657) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515984-27.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ELSIMAR FREITAS DE ALCANTARA Advogado(s): RENATA TAVARES DE ALCANTARA (OAB:BA35657) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELSIMAR FREITAS DE ALCÂNTARA contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a regularização da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), para que seja recalculada com base em um aumento proporcional da jornada de trabalho.
Alega a parte autora, policial militar do Estado da Bahia, que, com a patente de Major, inicialmente cumpria uma jornada de 30 horas semanais.
Em decorrência de uma determinação superior, passou a cumprir 40 horas semanais, o que representou um aumento de 33,33% em sua carga horária.
Assim, em razão desse aumento, passou a receber a GAPM na referência III, conforme a Lei nº 7.145/87 e o Decreto nº 6.749/97, que regulamentam a concessão dessa gratificação para policiais que trabalham 40 horas semanais.
Contudo, apesar do aumento de 33,33% na jornada, o valor da GAPM III não acompanhou proporcionalmente esse aumento, resultando em uma redução dos seus vencimentos, o que configura violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, garantido pelo art. 37, XV, da Constituição Federal.
Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o Estado da Bahia recalcule a GAPM III com um percentual de 33,33% sobre a GAPM II, e aplique essa proporcionalidade nas futuras reclassificações para a GAPM IV e V.
No mérito, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças decorrentes do cálculo incorreto da GAPM III, desde a data em que o autor passou a receber essa gratificação até a correção definitiva nos seus vencimentos.
A inicial foi recebida, momento no qual foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação do réu e postergada a apreciação do requerimento da antecipação de tutela para após o contraditório.
Citado, o requerido apresentou argumentando que a pretensão do autor de receber a GAPM em valores diferentes daqueles estabelecidos por lei é juridicamente impossível, pois contraria os artigos 2º, 37, caput, X, 42, § 1º, e 142, § 3º, X da Constituição Federal, além de violar a Súmula nº 339 do STF.
Sustenta que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não foi infringido, uma vez que não houve qualquer comprovação de perda salarial nos autos.
O Estado também afirma que a carga horária de 6 horas prevista na Constituição Federal não se aplica aos militares, que são regidos por legislação própria.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
Apresentada réplica.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Determinada a suspensão do feito em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0001.
Com a retomada do andamento do feito, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O presente processo está em ordem, sem vícios a sanear, sendo o caso de fácil deslinde, posto que a situação fática parece bastante esclarecida.
Inicialmente, quanto a prescrição total do fundo de direito, tratando-se a relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, rejeita-se a prejudicial de mérito.
Estando o processo maduro para julgamento, passo ao exame da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual o autor alega, resumidamente, que é policial militar em atividade e o réu tem adotado expediente ilícito ao deixar de pagar o valor correto da GAP em razão do aumento da jornada 30 para 40 horas semanais, que representaria um percentual de 33,33% na sua jornada laboral.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para determinar que que o cálculo da GAPM III seja realizado com o percentual de 33,33% sobre o valor que remunera a GAPM II, que em eventuais reclassificações para a GAPM IV, ou para a GAPM V, seja observada a variação percentual de 33,33%, e o pagamento das diferenças devidas.
O pedido é improcedente.
Isso porque, tais questões foram analisadas recentemente pela Seção Cível do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, transitado em julgado, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/04/2024) Eis o teor da fundamentação apresentada no IRDR: Na esteira do que preceitua o parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil, que determina que “O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.”, bem como em observância ao quanto estabelecido no inciso VII do art. 222, segundo o qual a fundamentação para o caso deverá figurar no acórdão que julgar o incidente como elemento essencial, procedo à análise das irresignações referidas, julgadas em conjunto, diante da uniformidade de teses postas a acerto.
Cuidam, em ambas as espécies, consoante relatado acima, de apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia em face de sentença que, nos autos da ação ordinária para revisão de valores pagos pelo ente público a título de remuneração aos policiais militares acionantes, julgaram parcialmente procedentes os pedidos formulados, tendo condenado o ente público ao reajuste da GAP, em proporção idêntica ao que se reputou incremento do soldo pela Lei nº 11.356/2009.
Nesta toada, nos autos nº 0078960-69.2011.8.05.0001, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador condenou o apelante “a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, em percentual apurado em liquidação se sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”.
Igualmente, no processo nº 0509156-49.2014.8.05.0001, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado condenou o acionado a “ reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado - que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11.356/09, art 3º, 1 e II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, 83º, da Lei Estadual 7.990/01”.
Na esteira do quanto já destacado acima, defendeu o Estado da Bahia, em sede do predito recurso de apelação, a tese igualmente manifestada quando da apresentação do pedido de instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas, pretendendo, nestes termos, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Na hipótese vertente, não podem prosperar as pretensões autorais, tendo em vista que, como anteriormente exposto na fundamentação acima, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais.
Ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação.
Assim sendo, diante do quadro normativo ora desenhado, impõe-se a reforma de ambas as sentenças, para que sejam julgados improcedentes os requerimentos dos autores.
Em sendo assim, deve-se ponderar que, para a pacificação dos litígios e em obediência ao princípio da segurança jurídica, deve-se acolher jurisprudência atualizada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que tem o condão de vincular o entendimento desta magistrada na presente demanda, em razão de versar sobre questão idêntica àquela lá decidida.
Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil tem como postulados a integridade e coerência da jurisprudência.
Destarte, a coerência da jurisprudência diz respeito ao fato de que questões iguais devem ser tratadas e decididas de forma isonômica, aplicando-se a mesma tese aos casos que envolvam idêntica questão jurídica, como forma de concretização da justiça.
Portanto, a questão de direito objeto da lide, deve ser julgada nos termos do decido pelo Tribunal.
Do que se vê, o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade da revisão judicial dos valores da GAP, por ausência de autorização legal.
Nessa rota, por força do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, encampado pelo Código de Processo Civil (art. 927, III), indisfarçável é que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de inferior hierarquia (competência funcional vertical), posto que também inafastável o reconhecimento de que na causa de pedir, que gerou a dedução desse debate em sede superior, incluído se encontrava todo o rol de argumentos que poderiam, inclusive, conduzir o desfecho do julgamento para destino diverso.
Não há como fugir, portanto, da verticalidade em tal caso, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em decorrência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias de concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito -
23/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
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26/11/2021 03:52
Decorrido prazo de ELSIMAR FREITAS DE ALCANTARA em 31/08/2021 23:59.
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24/11/2021 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2021.
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24/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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28/10/2021 22:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:15
Expedição de ato ordinatório.
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05/08/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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08/12/2020 00:00
Petição
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05/11/2018 00:00
Publicação
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01/11/2018 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/08/2016 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Publicação
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13/06/2016 00:00
Petição
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13/06/2016 00:00
Mero expediente
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02/02/2016 00:00
Petição
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14/01/2016 00:00
Petição
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27/10/2015 00:00
Publicação
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26/10/2015 00:00
Mero expediente
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26/08/2015 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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