TJBA - 0501454-60.2018.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 11:38
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Fabrício Damasceno Santos em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0501454-60.2018.8.05.0244 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Fabrício Damasceno Santos Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098-A) Terceiro Interessado: Adrielli Quetlen De Jesus Oliveira Xisto Terceiro Interessado: Lívia Barreto De Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501454-60.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Fabrício Damasceno Santos Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
MÉRITO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO NA MODALIDADE TENTADA.
INVIÁVEL.
GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA POR MEIO DA SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
TENTATIVA.
INVIÁVEL.
ACUSADO QUE FOI PRESO NO DIA SEGUINTE AOS FATOS.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS DE UMA DAS VÍTIMAS.
DEMONSTRADA A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 582 DO STJ E DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 916.
ALEGAÇÃO DE BIS IN INDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELANTE QUE FOI CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL, PELO MESMO CRIME, MAS RELATIVO A FATO PRATICADO EM DIA DIFERENTE E CONTRA VÍTIMA DIVERSA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PRÁTICA DE ROUBO EM PERÍODO NOTURNO QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS DE UMA DAS VÍTIMAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ ESTÁ PREVISTA E VALORADA ABSTRATAMENTE NO TIPO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJBA.
VETORES AFASTADOS COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
SEGUNDA FASE.
CONSTATADA A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
RECONHECIMENTO QUE SE OPERA DE OFÍCIO.
TERCEIRA FASE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO POLICIAL DO ACUSADO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
APLICAÇÃO OPERADA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBTRAÇÃO OCORREU CONTRA DUAS VÍTIMAS COM PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
ABRANDAMENTO DO REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
INVIÁVEL.
QUANTIDADE FINAL DA SANÇÃO IMPOSTA E VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE QUE NÃO PERMITEM SUA ALTERAÇÃO.
ACUSADO QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
PEDIDO DE LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501454-60.2018.8.05.0244 da Comarca de Senhor do Bonfim, sendo Apelante FABRÍCIO DAMASCENO SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo acusado, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
Salvador, . -
08/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:16
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de Fabrício Damasceno Santos (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 20:58
Conhecido o recurso de Fabrício Damasceno Santos (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 03/10/2024 13:30:00 Sala 04.
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19/09/2024 10:22
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Inez Maria Brito Santos Miranda
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05/08/2024 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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03/08/2024 11:07
Juntada de Petição de AP 0501454_60.2018.8.05.02441_
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23/07/2024 08:22
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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