TJBA - 0554231-09.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/10/2024 07:12
Baixa Definitiva
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30/10/2024 07:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SUPERPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EDITORA SANAR LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0554231-09.2017.8.05.0001 Agravo Regimental Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Editora Sanar Ltda - Me Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449-A) Agravante: Superpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL n. 0554231-09.2017.8.05.0001.1.AgRCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUPERPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: EDITORA SANAR LTDA - ME Advogado(s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
PROTOCOLO EQUIVOCADO.
FALTA DE RETIFICAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para justificar o descumprimento de determinações judiciais essenciais para o regular processamento do recurso.
Devidamente intimada para corrigir o vício formal na autuação, a parte agravante manteve-se inerte, configurando falta de interesse recursal.
Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0554231-09.2017.8.05.0001.1.AgRCiv, em que figuram como apelante SUPERPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA e como apelada EDITORA SANAR LTDA - ME.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
05/10/2024 01:05
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:21
Baixa Definitiva
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03/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de SUPERPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de SUPERPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:52
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/09/2024 12:21
Solicitado dia de julgamento
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07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SUPERPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 10:36
Desentranhado o documento
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06/06/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2024 02:09
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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