TJBA - 8059307-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:42
Baixa Definitiva
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06/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 11:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8059307-88.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jose Nilton Soares Do Amor Divino Advogado: Frederico Farias Cerqueira (OAB:BA33188-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De São Felipe Impetrante: Frederico Farias Cerqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059307-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSE NILTON SOARES DO AMOR DIVINO e outros Advogado(s): FREDERICO FARIAS CERQUEIRA (OAB:BA33188-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FELIPE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
Frederico Farias Cerqueira – OAB/BA 33.188 (Id. 70053707), em favor do Paciente JOSE NILTON SOARES DO AMOR DIVINO, apontando a existência de ato ilegal praticado pelo(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FELIPE/BA, nos autos de nº 0000142-57.2009.8.05.0233.
Alega o Impetrante que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, ao argumento de que o decisão que decretou a prisão preventivo carece de fundamentação concreta, sendo a medida extrema, por completo, desproporcional, haja vista que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para o caso em tela.
Informa que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 21/10/2009 por, supostamente, ter praticado o crime descrito no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), contra as vítimas Elpídio de Jesus Santana e Iza Antônia da Conceição Soares.
Relata que a defesa pediu a revogação da prisão preventiva, alegando a desnecessidade da medida extrema, e que a Autoridade apontada coatora indeferiu o pedido.
No mais, não há necessidade da segregação em razão dos fatos alegados ou ainda fatos novos que justifique a autorização da decretação prisional.
Outrossim, sustenta que o decisum vergastado “(...) carece dos mais básicos requisitos autorizadores previstos na lei processual penal, não tendo que se falar em decretação da medida para assegurar a aplicação da lei penal”.
Sustenta que o fundamento da garantia da ordem pública, lastreado na gravidade abstrata do delito, per si, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, e que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato de o Paciente possuir residência fixa, bem como emprego formal lícito e vínculos familiares sólidos, constituem fatores que reforçam a desnecessidade da medida extrema.
Ademais, afirma que, conquanto o acusado não tenha sido localizado até a presente data, “(...) não se mostra razoável inferir que o acusado está foragido sem que haja elementos concretos que evidenciem a real intenção de furtar-se à aplicação da lei penal”, e que é indispensável a demonstração do plano de fuga para a decretação da prisão preventiva fundamentada na garantia da aplicação da lei.
Em derradeiras arguições, alega que inexiste contemporaneidade da segregação cautelar, argumentando que o periculum libertatis não se mostra concreto e atual.
A reforço, aduz que o suposto delito teria sido praticado no dia 10/05/2009, há quase 15 anos, o que implica, por conseguinte, o distanciamento do caráter instrumental da medida excepcional.
Com amparo nessas considerações, requer a concessão da ordem, in limine, visando à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de existência de ato ilegal configurado, pelo que requer a expedição imediata de alvará de soltura em favor do Paciente.
No mérito, que seja confirmada a ordem em definitivo.
Documentos acostados à inicial (ID 70053710 usque seguintes).
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada, ID 58469599.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça, Id 58591483, opinando pelo não conhecimento da ordem.
Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado, se tem a relatar, passo a decidir.
Cumpre pontuar, de plano, que a Impetrante não se desincumbiu de apresentar prova pré-constituída do quanto postulado, haja vista que deixou de juntar aos autos documentação comprobatória.
Desse modo, observa-se a inviabilidade de análise do quanto alegado pela defesa, uma vez que não foi acostado sequer a cópia do decisum hostilizado.
Como cediço, o Habeas Corpus é uma ação de cognição sumária, que não comporta dilação probatória, exigindo, pois, prova pré-constituída, ou seja, quando da impetração, deve vir acompanhado de todas as peças necessárias à compreensão e formação do convencimento do julgador.
A deficiência na formação do instrumento inviabiliza a apreciação do pleito através da via estreita do writ. É o que determina o artigo 258, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia: “Art. 258 – O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.”(Grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO VEICULADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão singular de Desembargador de Tribunal de Justiça, sem prévia manifestação do órgão colegiado regional. 2.
A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4.
Outrossim, o feito está mal instruído, pois a Parte Impetrante não juntou, aos autos, todos os documentos necessários à adequada compreensão da controvérsia, ônus que lhe competia. 5.
O pedido veiculado neste writ é mera reiteração daquele já veiculado em outro habeas corpus.
No entanto, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" ( AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 6.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - RCD no HC: 794221 MG 2022/0406205-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
Impede deixar claro que, quando o writ for impetrado pelo próprio Paciente, ou por pessoa sem qualquer conhecimento jurídico, a prerrogativa mencionada é relativizada, admitindo-se a possibilidade de que eventual deficiência seja suprida por informações da apontada autoridade coatora.
No entanto, a presente ordem foi impetrada por profissional do direito, habilitado para advogar, sendo inadmissível a instrução deficiente.
Dito isso, não vejo como dar seguimento ao presente habeas corpus, que foi impetrado por Advogado regularmente inscrito na OAB e não apresenta a peça mais importante para analisar a legalidade da prisão do Paciente: a decisão que a decretou, até porque, cinge a presente ordem em alegar a falta de fundamentação do decreto preventivo, e sua ausência inviabiliza a análise do quanto alegado pelo Impetrante.
Com essa compreensão, NÃO CONHECO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
19/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:24
Não conhecido o recurso de FREDERICO FARIAS CERQUEIRA - CPF: *27.***.*67-45 (IMPETRANTE)
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02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 08:02
Juntada de Petição de HC 8059307_88.2024.8.05.0000_não conhecimento_au
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08/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8059307-88.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jose Nilton Soares Do Amor Divino Advogado: Frederico Farias Cerqueira (OAB:BA33188-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De São Felipe Impetrante: Frederico Farias Cerqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059307-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSE NILTON SOARES DO AMOR DIVINO e outros Advogado(s): FREDERICO FARIAS CERQUEIRA (OAB:BA33188-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FELIPE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como impetrante o Advogado Frederico Farias Cerqueira – OAB/BA 33.188 (ID 70053707), em favor do paciente JOSE NILTON SOARES DO AMOR DIVINO, apontando a existência de ato ilegal praticado pelo(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FELIPE/BA, nos autos de nº 0000142-57.2009.8.05.0233.
Em síntese, alega o impetrante a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, sob o argumento de que o édito preventivo carece de fundamentação concreta, sendo a medida extrema, por completo, desproporcional, haja vista que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente no caso em tela.
Narra que o paciente teve prisão preventiva decretada em seu desfavor na data de 21/10/2009 por, supostamente, ter praticado o crime descrito no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), contra as vítimas Elpídio de Jesus Santana e Iza Antonia da Conceição Soares.
Relata que a defesa pediu a revogação da prisão preventiva sob o argumento da desnecessidade da medida extrema, e que a Autoridade apontada coatora indeferiu o pedido.
No mais, não há necessidade nos fatos alegados ou ainda fatos novos que pudessem justificar a autorização da decretação da medida mais extrema.
Alega que o decisum vergastado “(...) carece dos mais básicos requisitos autorizadores previstos na lei processual penal, não tendo que se falar em decretação da medida para assegurar a aplicação da lei penal”.
Sustenta que o fundamento da garantia da ordem pública, lastreado na gravidade abstrata do delito, per si, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, e que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato de o paciente possuir residência fixa, bem como emprego formal lícito e vínculos familiares sólidos, constituem fatores que reforçam a desnecessidade da medida extrema.
Ademais, afirma que, conquanto o acusado não tenha sido localizado até a presente data, “(...) não se mostra razoável inferir que o acusado está foragido sem que haja elementos concretos que evidenciem a real intenção de furtar-se à aplicação da lei penal”, e que é indispensável a demonstração do plano de fuga para a decretação da prisão preventiva fundamentada na garantia da aplicação da lei.
Em derradeiras arguições, alega que inexiste contemporaneidade da segregação cautelar, argumentando que o periculum libertatis não se mostra concreto e atual.
A reforço, aduz que o suposto delito teria sido praticado no dia 10/05/2009, há quase 15 anos, o que implica, por conseguinte, o distanciamento do caráter instrumental da medida excepcional.
Com amparo nessas considerações, requer a concessão da ordem, in limine, visando à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de existência de ato ilegal configurado, pelo que requer a expedição imediata de salvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, que seja confirmada a ordem em definitivo.
Documentos acostados à inicial (ID 70053710 e seguintes).
Vieram conclusos os autos. É o relatório necessário.
Como cediço, o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e, igualmente, o art. 647 do Código de Processo Penal instituem a possibilidade de impetração do habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em decorrência de abuso de poder.
Com efeito, a liberdade consiste em atributo inerente à dignidade da pessoa humana, de forma que toda espécie de prisão, seja ela flagrante ou preventiva, estreme de dúvidas, restringe esse direito fundamental.
Nesse sentido, uma vez que o direito de ir e vir se encontra consagrado no art. 5º, XV, da Carta Magna, a limitação do direito de locomoção se reveste de excepcionalidade, devendo ser aplicada somente quando, de forma inequívoca, restar demonstrada sua necessidade extrema, respeitando-se o devido processo legal, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Por ser o habeas corpus uma garantia humana fundamental, admite-se a possibilidade do seu manejo com vistas a afastar, ou fazer cessar, qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique.
Para mais, bem verdade que as decisões dos tribunais pátrios têm alargado o alcance do writ; e, conquanto não expressa na literalidade da lei, é possível, em sede do remédio heroico, a concessão de pedido de natureza liminar formulado, entendimento que nasceu da doutrina e foi abarcado pela jurisprudência.
Todavia, em que pese a sumariedade que lhe é conferida, o provimento de medida liminar somente é possível quando presente nos autos a demonstração inquestionável dos requisitos cumulativos da medida cautelar, respectivamente o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).
Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos revelados pelo impetrante na peça vestibular, vê-se que não se faz presente a força probante necessária para comprovar a existência de coação ilegal e de violação de direitos do paciente, porquanto não vislumbro, em uma análise perfunctória, as ilegalidades levantadas.
Ademais, esclareça-se que a via estreita do writ não permite a apreciação do mérito, de modo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, para que preste as necessárias informações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª Câmara Criminal através do e-mail: [email protected] ou do FAX (71) 3372-5336.
Esta decisão serve como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Após o término do prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, conforme disposição do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei no 552/1969 c/c o artigo 269 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
28/09/2024 09:05
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 07:03
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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