TJBA - 8048269-16.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de CREMILDA LEITE RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 17:59
Decorrido prazo de CREMILDA LEITE RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:52
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
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25/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CREMILDA LEITE RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048269-16.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Cremilda Leite Ribeiro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048269-16.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: CREMILDA LEITE RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 64030184) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 62799466) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, e, no mérito, acolheu em parte a impugnação, apenas para reconhecer que os valores devidos decorrente do descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão, não pode ocorrer por folha suplementar e determinou ao Estado da Bahia implemente o piso nacional do magistério proporcionalmente à carga horária de 40 (quarenta) horas, na próxima folha de pagamento da Exequente, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento, inclusive, incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30.000,00 (trinta mil reais).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 489, inciso II e §1°, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Ritos e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 65417487). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O v. aresto reprochado encontra-se assim ementado: IMPUGNAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO TEMA 1.169 DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
PARIDADE COM PROFESSORES DA ATIVA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL AO VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FOLHA SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF.
ADPF 250/DF E RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61531/BA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 345 do STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
I - Inicialmente, cabe destacar que na sessão de julgamento ocorrida no dia 10 de agosto de 2023, essa Egrégia Corte de Justiça, ao julgar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, fixou entendimento pela inaplicabilidade da ordem de suspensão definida no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, para as demandas individuais que versem acerca da pretensão de efetivar a obrigação de fazer.
II - Incumbe salientar que o Superior Tribunal possui posicionamento expresso acerca da possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada decorrente de mandamus coletivo para todos os integrantes da categoria defendida pela Associação, sendo indiferente a filiação, desde que o título judicial coletivo não tenha estabelecido, expressamente, limites subjetivos.
III - No caso em apreço, verifica-se que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”.
IV - O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento básico/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso.
V - Cumpre citar que a questão da implantação do piso salarial para os professores da educação básica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 4167, que culminou na declaração de constitucionalidade dos dispositivos atacados, afirmando, expressamente, que o piso nacional deve estar atrelado ao vencimento básico e não a remuneração global.
VI - Com efeito, torna-se evidente que, conforme estabelecido no título judicial objeto da execução em comento, o piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
VII – O pagamento de eventuais diferenças devidas a partir da execução até a implementação da obrigação de fazer não se dá por folha suplementar, impondo-se o uso do regime de precatórios na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte no bojo da ADPF 250.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta transgressão ao art. 489, inciso II e §1°, inciso IV, e art 1022 do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a este ponto, tampouco foram opostos Embargos de Declaração.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à dos dispositivos supramencionados, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. […] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.674/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) […] 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.183/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
28/09/2024 08:06
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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26/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:36
Recurso Especial não admitido
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06/09/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CREMILDA LEITE RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:59
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 19:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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10/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 12:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 09:05
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:30
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/04/2024 13:18
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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06/12/2023 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:59
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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