TJBA - 8001057-20.2020.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:25
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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01/11/2024 05:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DESPACHO 8001057-20.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria De Lourdes Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001057-20.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490-A) DESPACHO Observa-se dos autos que o Bel.
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, OAB/BA 60601-A, está com o cadastro suspenso por determinação da Ordem dos Advogados Seção Bahia.
Nestes termos, proceda a Secretaria a exclusão do nome do referido Advogado do cadastro dos autos.
Conforme despacho proferido ao ID. 60493500, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, no entanto, o AR foi devolvido com o motivo “não procurado”.
Nestes termos, determino a intimação pessoal da parte autora, através do Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76 §1º, I do CPC.
Em ato contínuo, em atenção à Nota Técnica emitida pelo Centro de Inteligência do TJ-BA (nº 006/2022), determino que o Oficial de Justiça, caso localize a parte autora, proceda à lavratura de auto de verificação e constatação, para colheita das seguintes informações: 1 - se parte autora assinou a procuração constante do processo, onde e quando, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade, bem como se pediu para o advogado entrar com o processo contra a parte demandada; 2- se a parte autora conhece e contratou o Advogado que assina a inicial; 3 - se a parte autora sabe do que se trata o processo em questão; 4- se a parte autora realmente disse ao Advogado que não contratou o(s) (ex.: empréstimo(s) bancário(s), linha telefônica etc.) existente(s) em seu nome ou se a parte autora realmente disse ao advogado que gostaria de discutir as taxas de juros e/ou outras cláusulas abusivas dos contratos suscitados na inicial; 5- além disso, deverá o Oficial de Justiça perguntar se a parte autora sabe ler e escrever e se se deslocou até o município no qual o causídico mantém escritório para contratar o Advogado; 6- se a resposta for negativa, deverá a parte esclarecer como ocorreu a contratação, averiguando se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador); 7 - por fim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça averiguar se a parte autora tem plena ciência do conteúdo da procuração, se tinha realmente interesse em entrar com a ação, se sabe do ajuizamento do presente feito e se houve a tentativa de resolver a questão administrativamente.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A5 -
08/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 22:29
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 22:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:32
Expedição de Intimação.
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07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:13
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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11/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:54
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 05:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:10
Conclusos #Não preenchido#
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13/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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