TJBA - 8000288-21.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 06:59
Baixa Definitiva
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18/11/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 23:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:05
Decorrido prazo de ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000288-21.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Ivanilde Dias Dos Anjos Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346) Advogado: Randerson Haine De Souza Lopes (OAB:BA71009) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000288-21.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: IVANILDE DIAS DOS ANJOS Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346), RANDERSON HAINE DE SOUZA LOPES (OAB:BA71009) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e condenação em danos materiais e morais, proposta por IVANILDE DIAS DOS ANJOS em face do BANCO C6 S.A.
De início, rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
De igual modo, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito também, a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
Por fim, considerando o acertamento voluntário do nome da parte requerida, bem como a não objeção da parte autora, acato o pedido de retificação do nome da Ré para: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, CNPJ/ME nº 61.***.***/0001-86, devendo a Secretaria realizar a retificação.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No presente caso, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de empréstimo consignado, (contrato 010018699393) firmado pela Acionada, sem o seu consentimento.
Assim, ingressou com a presente demanda, pleiteando, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. (ID- 434742069) A Demandada, por sua vez, em síntese, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos.
Pugna pela improcedência da ação. (ID- 440383544) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Em razão dessa relação, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990, especificamente o previsto no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ademais, o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil menciona incumbir ao autor o ônus da prova com relação aos fatos constitutivos de seu direito (“O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”), devendo o requerente demonstrar “o fato que dá vida a seu direito”, no dizer de JOSÉ FREDERICO MARQUES.
In casu, conforme consta nas alegações da inicial, a parte autora sustenta que não celebrou nenhum contrato de empréstimo com o Requerido.
Porém, da análise do conjunto probatório, verifico que com a contestação o Réu acostou aos autos o contrato que fundamenta os descontos questionados na lide, celebrado em abril de 2021, devidamente assinado pela Postulante. (ID- 440383543) Registre-se que o contrato encartado aos autos, contêm assinatura bastante similar, senão idêntica, àquela firmada pela parte autora no documento de identidade e procuração, acostado aos autos. (fls.02/03) Ademais, analisando, ainda, os autos, verifica-se que no ID- 439251442, consta um comprovante de transferência bancário comprovando que o valor do contrato discutido nos autos, foi devidamente enviado para a conta de titularidade da parte autora em 13/04/2021- TED ELETRÔNICO documento: no valor de R$: 2.966,99 (-); Banco: 237, agência 3655, conta 10049040.
Assim, diante das razões expostas e do contrato objeto da lide devidamente assinado, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida.
Ressalte-se que a redação do aludido instrumento contratual é clara quanto a sua natureza, não há que se falar em qualquer violação ao dever de informação da consumidora previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor nem tampouco vício de consentimento, pois se valeu da modalidade de contratação, denotando que esta anuiu expressamente a tal modalidade.
Ressalte-se, ainda, que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Desse modo, no presente caso, bastaria que a própria Postulante, fizesse juntar aos autos simples cópia do seu extrato relativo ao mês em que formalizada a avença, em ordem a demonstrar que não teria recebido qualquer quantia em conta corrente, providência esta, registre-se, de fácil realização, daí porque deve ser corroborada a ausência da prova do fato constitutivo do seu direito.
Assim, anular um ato que produziu os efeitos esperados para ambas as partes, não é coerente se não existe qualquer outra prova apta a subsidiar a suposta vulnerabilidade.
Nesse contexto, eventuais imprecisões formais, não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do E. tribunal de |Justiça da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. (...) (STJ - AREsp: 2183609, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 26/09/2022). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
RÉ JUNTA AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO, CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, EXTRATO DE PAGAMENTOS E TED DO VALOR DISPONIBILIZADO.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º C/C ART. 488, AMBOS DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0006362-08.2023.8.05.0063, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2023). (grifo nosso) Pelo exposto, considerando a ausência de qualquer falha de serviço, ilegalidade, de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência de todas as informações que foram prestadas de forma clara e precisa no momento da contratação, inexistem, por conseguinte, danos de qualquer natureza a serem reparados.
Sendo assim, a presente demanda deve ser julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
23/10/2024 16:01
Decorrido prazo de RANDERSON HAINE DE SOUZA LOPES em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA CITAÇÃO 8000288-21.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Ivanilde Dias Dos Anjos Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346) Advogado: Randerson Haine De Souza Lopes (OAB:BA71009) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000288-21.2024.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IVANILDE DIAS DOS ANJOS REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do/a MM/ª.
Juiz Drª GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO, Juiz/a de Direito Titular da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 03/10/2024 11:30H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,12 de setembro de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
08/10/2024 01:52
Publicado Citação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 20:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:07
Audiência Una realizada conduzida por 03/10/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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03/10/2024 01:56
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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15/09/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:48
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:00
Audiência Una designada conduzida por 03/10/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de IVANILDE DIAS DOS ANJOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 22:12
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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21/04/2024 12:29
Decorrido prazo de IVANILDE DIAS DOS ANJOS em 17/04/2024 23:59.
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21/04/2024 12:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2024 22:03
Conclusos para decisão
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10/03/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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