TJBA - 8060444-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8060444-08.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Julio Jorge Costa Rafael Advogado: Lorenzo Matos De Santana Nogueira (OAB:BA76336-A) Impetrado: 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas/ba Impetrante: Lorenzo Matos De Santana Nogueira Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8060444-08.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALAGOINHAS PROCESSO DE 1º GRAU: 8005903-13.2024.8.05.0004 PACIENTE: JULIO JORGE COSTA RAFAEL IMPETRANTE/ADVOGADO: LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Lorenzo Matos de Santana Nogueira e Anderson Cesar Baqueiro da Silva, em favor do paciente Julio Jorge Costa Rafael, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Alagoinhas.
Consta que o presente writ foi distribuído por sorteio para esta Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma (id. 70399785), no qual foi indeferido o pedido liminar, determinando-se que a autoridade coatora preste informações judiciais.
Ato contínuo, o Impetrante formulou pedido de desistência do presente habeas corpus (id. 70530242). É o relatório.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo advogado do Paciente.
Sem manifestação, arquive-se o feito, com a consequente baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (IB) HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 8060444-08.2024.8.05.0000 -
08/10/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8060444-08.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Julio Jorge Costa Rafael Advogado: Lorenzo Matos De Santana Nogueira (OAB:BA76336-A) Impetrado: 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas/ba Impetrante: Lorenzo Matos De Santana Nogueira Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8060444-08.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALAGOINHAS PROCESSO DE 1º GRAU: 8005903-13.2024.8.05.0004 PACIENTE: JULIO JORGE COSTA RAFAEL IMPETRANTES/ADVOGADOS: LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA E ANDERSON CESAR BAQUEIRO DA SILVA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Lorenzo Matos de Santana Nogueira e Anderson Cesar Baqueiro da Silva, em favor do paciente Julio Jorge Costa Rafael, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Alagoinhas.
Os Impetrantes narram que, em 25/09/2024, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 155, ,§4º, II e IV e art. 288, todos do Código Penal.
Alegam que o Paciente sofre constrangimento ilegal, pois, a audiência de custódia não foi realizada dentro do prazo de 24h estabelecido na legislação, restando o Paciente detido na delegacia territorial.
Sustentam que a audiência de custódia estava marcada para ocorrer no dia 01 de outubro de 2024, ou seja, seis dias após a prisão em flagrante do Paciente, contudo, não foi realizada.
Ressaltam que o Magistrado responsável pela condução das audiências de custódia se encontrava afastado de suas funções entre os dias 23 e 27 de setembro de 2024, motivo este que teria ensejado a inocorrência da audiência de custódia dentro do prazo estabelecido em lei, contudo, o Paciente não pode ter o direito fundamental à liberdade violado pela ausência temporária do Magistrado.
Reforçam que o Paciente é portador de HIV, e, por este motivo, não pode ser submetido ao tratamento adequado dentro do sistema carcerário, ambiente no qual poderá ter sua condição de saúde.
Aduzem a ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, uma vez que existem medidas cautelares diversas da prisão menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, suficientes e adequadas para assegurar a ordem pública, sem impor ao Paciente os riscos da prisão preventiva.
Requerem o deferimento liminar da ordem de habeas corpus para revogar a prisão do Paciente, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a confirmação da ordem.
O presente writ foi distribuído em 01/10/2024, por livre sorteio, conforme certidão de id. 70399785. É o relatório Em consulta ao PJe 1º Grau, verifico a tramitação do Auto de Prisão em Flagrante nº 8005903-13.2024.8.05.0004, o qual versa sobre o suposto estado de flagrância dos corréus Julio Jorge Costa Rafael (Paciente), Diego Santos de Araújo e Gabriel Santos Vieira, pelas práticas delitivas tipificadas nos artigos 171, § 2º-A, 155, § 4º, II, IV e 288, caput, todos do Código Penal.
No dia 27/09/2024, o Magistrado substituto converteu a prisão em flagrantes dos flagranteados em prisão preventiva, entendendo pela presença dos requisitos autorizadores dos artigos 313, I, do Código de Processo Penal e a "necessidade e adequação da medida no sentido de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal." Nos mesmos autos, consta a informação de que a audiência de custódia foi redesignada para o dia de hoje, 02/10/2024, às 13h40.
Por outro lado, constato que foi formulado nos autos pedido de relaxamento da prisão preventiva do Paciente, feito pelos Impetrantes, do mesmo modo, no dia de hoje, 02/10/2024.
Contudo, ainda não consta nos autos ata da audiência de custódia ou informação sobre sua ocorrência.
Quanto a alegada inocorrência da audiência de custódia, é sabido que a sua realização constitui um direito subjetivo do preso e tem pretensão de verificar a sua condição física, a legalidade da prisão, bem como a necessidade de sua manutenção, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos, das informações extraídas dos autos, não verifico a presença de elementos autorizadores para o deferimento liminar do pedido, nem constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Por outro lado, considerando que a audiência de custódia foi redesignada para o dia de hoje, 02/10/2024, e com o intuito de obter informações sobre a sua realização, entendo necessária a manifestação da Autoridade coatora.
Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas para o e-mail: “[email protected]”, adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício.
Em seguida, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (ib) HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 8060444-08.2024.8.05.0000 -
05/10/2024 02:08
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:29
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:51
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/10/2024 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 13:22
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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