TJBA - 8000995-51.2017.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 08:47
Baixa Definitiva
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29/11/2024 08:47
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCOES em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCOES em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FRICOMP COMERCIO DE PELES, COUROS E REPRESENTACOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000995-51.2017.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Fricomp Comercio De Peles, Couros E Representacoes Ltda Advogado: Jaelton Da Silva Bahia (OAB:BA17199-A) Advogado: Mayanne Tavares Bahia (OAB:BA44049-A) Apelante: Municipio De Pocoes Advogado: Claudia Aparecida Chuluk Silva (OAB:BA10594-A) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658-A) Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000995-51.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS APELADO: FRICOMP COMERCIO DE PELES, COUROS E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s):JAELTON DA SILVA BAHIA, MAYANNE TAVARES BAHIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
ALUGUEIS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À TESE AUTORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA.
APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a presente controvérsia, sobre a cobrança de valores a título de contrato de aluguel mediante ação ordinária de cobrança. 2.
Se o prestador junta provas que possuam o condão de formar o convencimento do juiz no sentido da exequibilidade do negócio celebrado, incumbe à parte requerida, nos termos do artigo 373, II do NCPC (antigo art. 333 , II , do CPC/1973), oferecer fatos que impeçam, modifiquem, ou extingam o direito do autor. 3.
No caso em comento, o autor trouxe, parcialmente, provas robustas de suas alegações, como Nota de Empenho º 1292 (ID 43779774), que possuem consonância com o contrato de ID 43779770, Extrato de fornecedor (ID 43779776), Notas Fiscais (ID 43779788 e 43779795). 4. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320 /1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 5.
A nota de empenho apresentada comprova apenas a previsão de verba para pagamento da despesa, não comprovando a execução do serviço, de modo que para a liquidação do empenho faz-se necessária a apresentação de comprovantes de entrega de matéria e/ou prestação de serviço, nos termos do artigo 63, § 2º, III da lei 4.320/64. 6.
Nesse sentir, o município apelante não produziu prova capaz de gerar a improcedência da ação, não havendo outra alternativa a não ser a manutenção de sua condenação. 7.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000995-51.2017.8.05.0199, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE POCOES e como apelada FRICOMP COMERCIO DE PELES, COUROS E REPRESENTACOES LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
05/10/2024 03:42
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 13:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCOES - CNPJ: 14.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 20:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCOES - CNPJ: 16.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:52
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/09/2024 11:25
Solicitado dia de julgamento
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30/01/2024 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:31
Decorrido prazo de FRICOMP COMERCIO DE PELES, COUROS E REPRESENTACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 04:48
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2023 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:44
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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