TJBA - 0000034-70.2001.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 04:38
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de IZABEL MARTINHA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:43
Decorrido prazo de IZABEL MARTINHA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 01:39
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 05/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:12
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 07/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 22:47
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
15/12/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000034-70.2001.8.05.0245 Monitória Jurisdição: Sento Sé Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Reu: Jose Barreto Cabral Advogado: Izabel Martinha Da Silva (OAB:BA6593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: MONITÓRIA n. 0000034-70.2001.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) REU: JOSE BARRETO CABRAL Advogado(s): IZABEL MARTINHA DA SILVA (OAB:BA6593) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra JOSE BARRETO CABRAL, requerendo o pagamento em dinheiro do total de R$ 7.736,14, devidamente corrigido.
Preenchidos os requisitos legais, foi expedido mandado monitório determinando à parte ré o pagamento do valor devido.
Devidamente citada, a parte requerida não adimpliu a importância determinada por este Juízo, apresentando embargos à monitória no prazo legal. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do CPC, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído.
Compulsando os autos, verifica-se que o débito objeto do feito preenche os pressupostos autorizadores, sendo a prova escrita constante nos autos suficiente para demonstração do direito do autor.
Ademais, em sede de ação monitória, a prova literal deve ser capaz de demonstrar a verossimilhança da existência da dívida e/ou obrigação, como na situação deste feito, cabendo ao réu a oposição de elementos que a desconstituem, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Como se constatou, o requerido restringe sua defesa à alegação concernente ao não cabimento da monitória, bem como pela incidência de juros excessivos.
Com relação ao cabimento da monitória, entendo que a instituição financeira credora instruiu a inicial com os extratos das movimentações financeiras do devedor, comprovando a disponibilização do crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito.
Consta, ainda, o contrato de abertura de crédito, conforme ID 12509936, pág. 15.
Além disso, a questão relativa à possibilidade de ajuizamento de ação monitória para cobrança de débitos representados por contrato acompanhado de extrato demonstrativo do débito, já está pacificada em nossos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sobre a matéria, editou a sua Súmula n. 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Não fez o embargante mínima prova do desacerto do cálculo apresentado e da dívida cobrada por meio desta ação monitória, nem de que houvesse cobrança irregular de juros, sendo absolutamente genérica a impugnação, de modo que não pode ser acolhida.
Destaca-se, ainda, que não há motivos que autorizem a alteração ou declaração de nulidade das cláusulas contratuais, considerando inexistir informações quanto à plena ciência do conteúdo do contrato, das condições de seu cumprimento e das consequências de possível inadimplemento.
Em função disso, não se vislumbra qualquer desrespeito ao disposto no art. 46, do CDC, ou ausência de boa-fé objetiva.
As fundamentações constantes na inicial dos embargos, por meio dos quais a parte autora pleiteia a rejeição da ação monitória, não justificam tal pretensão, na medida que não se trata de fatos dotados de imprevisibilidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido do autor, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 7.736,14, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento do processo.
Em razão da sucumbência, condeno o(s) réu(s) ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
IV.
DETERMINAÇÃO – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Após o trânsito em julgado, intime(m)-se o(s) réu(s) para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% cada, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Advirta-se que, sendo efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante.
Por sua vez, não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente de nova conclusão: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do exequente; b) caso haja pedido do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(s) réu(s) fica(m), ainda, intimado(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Sento Sé, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
10/12/2023 18:32
Expedição de intimação.
-
10/12/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 14:18
Expedição de petição.
-
10/12/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
10/12/2023 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
04/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 02:10
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
21/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ DESPACHO 0000034-70.2001.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Reu: Jose Barreto Cabral Advogado: Izabel Martinha Da Silva (OAB:BA6593) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000034-70.2001.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746) REU: JOSE BARRETO CABRAL Advogado(s): IZABEL MARTINHA DA SILVA (OAB:BA6593) DESPACHO
Vistos.
Considerando as datas da distribuição e da última movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação da parte Autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito e diligencie seu regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
12/11/2023 19:43
Expedição de despacho.
-
12/11/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 07:52
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:14
Expedição de intimação.
-
21/10/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 12:26
Juntada de petição inicial
-
21/05/2018 12:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
23/11/2017 09:35
RECEBIMENTO
-
23/11/2017 09:28
MERO EXPEDIENTE
-
25/10/2017 13:43
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/02/2016 10:57
CONCLUSÃO
-
19/02/2016 12:34
PETIÇÃO
-
19/02/2016 12:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/12/2014 12:38
PETIÇÃO
-
09/12/2014 12:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/12/2013 16:53
RECEBIMENTO
-
05/11/2013 12:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/07/2013 17:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2013 09:42
RECEBIMENTO
-
07/05/2013 09:24
MERO EXPEDIENTE
-
01/04/2013 18:05
ENTREGA EM CARGA/VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2001
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8125084-56.2020.8.05.0001
Therezinha Lima de Brito
Ives Soares Brito
Advogado: Matheus de Cerqueira Y Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2020 18:22
Processo nº 0565508-85.2018.8.05.0001
Tissiana Rego Sacchi
Traditio Companhia de Seguros S.A
Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 13:53
Processo nº 8111434-68.2022.8.05.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Joveli Viana de Oliveira e Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2022 12:59
Processo nº 0000245-91.2011.8.05.0266
Renata Batista de Oliveira Rocha
Municipio de Uibai
Advogado: Leonellea Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2011 11:28
Processo nº 8000657-82.2020.8.05.0228
Gracilia Raimunda da Rocha Cerqueira
Atrium Construcoes e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Felipe Almeida Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2020 16:27