TJBA - 8057735-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 11/07/2025 23:59.
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27/05/2025 17:34
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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20/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:01
Comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82761097
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16/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/05/2025 16:49
Conhecido o recurso de GLADIMIR JOSE BUTTNER - CPF: *53.***.*10-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de GLADIMIR JOSE BUTTNER - CPF: *53.***.*10-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 15:48
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:36
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/03/2025 15:59
Solicitado dia de julgamento
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26/11/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GLADIMIR JOSE BUTTNER em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GLADIMIR JOSE BUTTNER em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8057735-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gladimir Jose Buttner Agravado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057735-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GLADIMIR JOSE BUTTNER Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA atuando como Curador Especial em favor de GLADIMIR JOSE BUTTNER, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8004298-14.2017.8.05.0154, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, a qual acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Agravante, contudo não deferiu o pedido de nulidade de citação por edital feito pela Agravante (id. 69455230).
Em suas razões (id. 69455223), informou que “a parte exequente informou o endereço da parte executada na exordial, e mesmo diante das tentativas frustradas de citação pessoal, não diligenciou na tentativa de localizar o endereço atual do devedor, preferindo, em seu lugar, requerer a citação por edital, pedido que foi deferido pelo juízo.” Ressaltou que “ há nos Tribunais de Justiças, um consenso acerca da nulidade da citação por edital quando não esgotadas as tentativas disponíveis para obtenção possíveis endereços”.
Alegou que “mesmo com o prosseguimento da execução fiscal, não é permitida a prática de atos de constrição, justamente para que se evite a inviabilização do objetivo do plano de recuperação judicial, à luz do já destacado princípio da preservação da empresa.” Defendeu que “a possibilidade de provimento do recurso pode ser vislumbrada pelos argumentos expostos neste agravo e das provas constantes nos autos, em especial, a enfatizar o não esgotamento das tentativas de localização da parte executada e o desatendimento às normas previstas no Código de Processo Civil no tocante à citação por edital.” Concluiu pugnando pela antecipação da tutela recursal , para declarar a nulidade da citação por edital, e determinar, por conseguinte, a realização de buscas do endereço atualizado da parte executada, nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até que a questão seja julgada por esta Egrégia Corte.
No mérito, o reconhecimento da nulidade da citação por edital e o prosseguimento do feito com novas tentativas de localização do devedor, inclusive por meio de buscas nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro o pedido de dispensa de recolhimento do preparo recursal, com fulcro no artigo 1.007, §1º, do CPC.
Exsurgem dos autos as condições necessárias ao recebimento do instrumento, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) Trata-se, originariamente, de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, objetivando o adimplemento do valor relativo ao não recolhimento de “TFF” dentro do prazo regular, vide CDA acostada na id. 9401837 dos autos originários.
Em decisão (id. 32038603) fora determinada a citação do Executado por correios, tendo sido comunicado, conforme certidão de id. 55612750 dos autos originários, que “a carta de citação foi devidamente encaminhada para postagem, com o código de rastreamento nº JU 92313336 7 BR”.
Contudo, o aviso de recebimento retornou com a informação de “endereço insuficiente”, vide id. 58626712 do processo originário.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal requereu a citação por via postal, tendo sido esta deferida pelo Juízo a quo, e, novamente, restou infrutífera a tentativa de citação, desta feita, com a informação “não existe o número”, conforme id. 154872839 daqueles autos.
Ato contínuo, o Exequente, ora Agravado, requereu a citação por oficial de justiça (id. 162300208 - autos originais), tendo sido certificado pelo meirinho que a citação restou frustrada, pois “o número do endereço fornecido não foi localizado”, consoante se vê da id. 227092128.
Diante das tentativas infrutíferas de citação, o Agravado apresentou, então o pedido de citação por edital, com fundamento no art. 256 do CPC e Art. 8º, inc IV da Lei 6.830/80, o que fora deferido pelo Juízo Primevo.
Sequencialmente, o Agravante apresentou a exceção de pré-executividade, culminando na decisão combatida, a qual acolheu parcialmente a exceção, malgrado tenha rejeitado a tese de nulidade da citação por edital (id. 69455230), gerando a presente irresignação.
Em análise perfunctória, não entendo que os fundamentos do recurso mostram-se relevantes.
Importante transcrever o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal, que dispões sobre a citação neste tipo de procedimento.
Vejamos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos coresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
No ponto, da análise das ids. 58626712, 154872839 e 227092128, que se procedeu a expedição de citação do Executado através das três modalidades previstas no artigo supra, antes de ter sido determinada a citação por edital, ou seja, resta comprovado nos autos que apenas após esgotados os demais meios de localização do devedor, previstos nos incisos I, II e III, a citação por edital foi expedida.
Desse modo, considerando que a citação por edital foi elencada, no caso em comento, como última alternativa para promover a citação do devedor, entendo que não há nulidade processual.
Frise-se que há entendimento sumulado sobre o tema, à luz do enunciado da Súmula n. 414 do STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Em derradeiro, cumpre salientar que, diferente do quanto alegado pelo Agravante, a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital, é facultativa.
A providência do § 3º do art. 256 do CPC não é obrigatória, sendo uma faculdade dada ao Juízo, devendo-se analisar, casuisticamente, se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, o que ocorrera no caso concreto.
A corroborar, aresto recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Na mesma linha de entendimento, julgados desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A citação por edital constitui modalidade de citação ficta, devendo ser utilizada em ultima ratio, quando frustradas as outras tentativas de citação do executado, hipótese esta que se delineia nos autos.
A jurisprudência tem assentado o entendimento no sentido de ser idônea a publicação do edital em qualquer órgão oficial, não se restringindo ao Diário Oficial de Justiça, em obediência ao princípio da razoabilidade.
Preliminar de nulidade rejeitada.
O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício, de forma que o sujeito passivo não participa em nenhum momento do procedimento de lançamento, apenas tendo a relação perfectibilizada quando notificado do efetivo lançamento. o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos RESPs nºs 1658517/PA e 1641011/PA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema nº 980) no sentido de que (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Em se tratando de IPTU do Município do Salvador, a data limite para pagamento da cota única é o dia 05 de fevereiro do respectivo exercício.
Considerando os exercícios exequendos de 1998/1999/2000, em cotejo com a data do ajuizamento da demanda (agosto de 2004), verifica-se que os exercícios de 1998 e 1999 encontravam-se prescritos quando do ajuizamento da demanda, justificando assim o provimento parcial do presente recurso. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016070-87.2017.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 25/11/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 414 DO STJ.
APLICABILIDADE.
ART. 8º, IV, DA LEI 6.830/80.
OBSERVÂNCIA.
VÍCIOS FORMAIS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De fato, não há falar em nulidade de citação notadamente quando o órgão jurisdicional de piso, antes de levar a efeito a notificação editalícia, adotou os meios ordinários – intimação pessoal via Oficial de Justiça – para fim de viabilizar a angularização da relação jurídica processual, de modo que ausente qualquer incorreção neste particular. 2.
Com efeito, não há falar, ainda, em necessidade de requisição de informações cadastrais aos demais órgãos públicos ao fito de perfectibilizar o ato citatório, sobretudo quando os documentos juntados pelo Exequente na ação de origem, de lavra da JUCEB e SEFAZ, apontam o mesmo endereço utilizado na inicial, e que ocasionou na impossibilidade de encontrar o devedor.
Não por outra razão, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 414, consignou que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 3.
Nesta senda, via consequencial, queda-se prejudicada a alegação de prescrição por suposta inobservância ao lapso insculpido no art. 219 do Código de Processo Civil, sobretudo quando corroborada a validade do ato citatório, bem ainda que o exercício objeto da exação corresponde ao ano de 2007, estando evidente, pois, a tempestividade da actio manejada pela municipalidade. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0002595-64.2017.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 12/07/2017 ) Ex positis, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE pleiteada, preservando-se incólume a decisão hostilizada, até ulterior julgamento do recurso.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes, com fulcro no art. 1.019, II, do CPC vigente.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 -
09/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/10/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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