TJBA - 8001507-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:33
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SANDRO MACIEL FERREIRA SANTOS JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8001507-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravado: Sandro Maciel Ferreira Santos Junior Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001507-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: SANDRO MACIEL FERREIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s):LEOMAN BORGES MATOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
CREDCESTA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPERIOSA A SUA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela.
Assevera ser válido o contrato firmado entre as partes. 2.
Da análise dos autos originários, apura-se que a parte Agravada alega ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento em e somente após entrar em contato com o agravante, soube do tipo de contrato firmado, como uma dívida impagável, sentindo-se enganada vez “que foi induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida”. 3.
Ora, ao se ingressar com uma Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito, tem-se, por consectário lógico, que a continuidade dos descontos em benefício previdenciário acarretam um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Ademais, a probabilidade do direito surge do simples fato da parte Agravada alegar não ter firmado o contrato com a Agravante nos moldes de cartão de crédito, bem como pela possibilidade de pagar muito mais que o dobro do valor obtido como empréstimo, justificando, assim, a decisão de origem. 5.
Assim sendo, mostraram-se presentes, na origem, os requisitos autorizadores à concessão da tutela aqui atacada. 6.
Agravo de Instrumento do banco não provido.
Decisão na origem mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001507-05.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelada SANDRO MACIEL FERREIRA SANTOS JUNIOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
05/10/2024 01:10
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 14:00
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 20:27
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:52
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/09/2024 11:25
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 02:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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19/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
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19/01/2024 14:21
Expedição de decisão.
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18/01/2024 13:20
Outras Decisões
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18/01/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antônio Maron Agle Filho
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18/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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