TJBA - 8091609-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:53
Remessa dos Autos à Central de Custas
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28/11/2024 00:53
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8091609-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renato Pereira Da Silva Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091609-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por RENATO PEREIRA DA SILVA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados na exordial.
Intimada parte Autora para o pagamento das custas ou provar impossibilidade de fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo determinado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificada a ausência de pagamento das custas no ato da propositura da ação, obrigação que cabe à parte demandante, salvo pleito de gratuidade da Justiça – inocorrente no caso em concreto –, este Julgador oportunizou o saneamento da irregularidade, sem resultar no recolhimento das custas processuais.
Nesse descompasso, com a ausência de pagamento das custas processuais e já ofertada oportunidade para o recolhimento, mantida a inadimplência, caracterizada está a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do art. 485, IV do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV e §3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Em razão da ausência de triangulação processual, deixo de condenar a Parte Autora em honorários advocatícios, impondo-se o recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 19:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 05:53
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:12
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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23/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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