TJBA - 8040052-20.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 07:20
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485328458
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19/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSIVAN DA SILVA MATOS em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:00
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 01/11/2019 13:45 em/para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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23/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8040052-20.2019.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josivan Da Silva Matos Advogado: Inaiara Gomes De Souza Da Silva (OAB:BA53369) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8040052-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSIVAN DA SILVA MATOS Advogado(s): INAIARA GOMES DE SOUZA DA SILVA (OAB:BA53369) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO
Vistos.
De muito resta superada a discussão acerca da natureza absoluta da competência do foro do domicílio do consumidor, para as demandas individuais que tragam como relação jurídica subjacente um contrato de consumo.
Nota-se o excerto do voto exarado pela Ministra Nancy Andrighi no conflito de competência 127.626 - DF (2013/0098110-0): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO RÉU. - O consumidor tem a possibilidade de escolher se ajuizará sua ação no foro do domicílio do réu ou em seu próprio domicílio, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, suscitante.(...) A 2ª Seção do STJ, ao analisar caso semelhante ao dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
Nesse contexto, é inadmissível que o advogado ajuize a ação em foro diverso, que não corresponde ao do autor, nem ao do réu.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009) Dessarte, há que se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, porquanto corresponde ao efetivo domicílio da autora, não sendo permitido que o advogado ajuize ação em foro diverso.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, suscitante.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Confiram-se os seguintes precedentes: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) Competência.
Conflito.
Foro de Eleição.
Código de Defesa do Consumidor.
Instituição Financeira.
Contrato de Arrendamento Mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. - Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002).
Assim, não merece reforma a decisão agravada.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo no conflito de competência.
Atento à prática reiterada e abusiva adotada por larga banda da advocacia, de desprezar os parâmetros legalmente fixados em prol da administração da justiça, o legislador fez acrescer o paragrafo 5º ao art. 63 do CPC (Lei n.º 14.879, de 04 de junho de 2024), expugnando resquícios ainda encontrados na jurisprudência baiana, contaminados pelo assistencialismo histórico que por aqui paira, in verbis: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Em suma, o local do domicílio profissional do advogado da parte autora não é critério legalmente eleito para fixação da competência, merecendo odiosa prática ser, de logo, rechaçada por este Poder Judiciário.
Posto isto, nos termos dos arts. 64, §1º, e 65, §5º, ambos do CPC, por se tratar a regra do art. 101, inciso I, do CDC, de norma cogente, declino da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Camaçari/BA, ao tempo em que para lá determino sejam estes autos remetidos.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 13:05
Declarada incompetência
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19/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/02/2024 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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21/02/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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24/01/2024 09:01
Decorrido prazo de JOSIVAN DA SILVA MATOS em 11/05/2023 23:59.
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24/01/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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08/01/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 22:49
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 17:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2020 23:59:59.
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01/02/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 13:36
Decorrido prazo de JOSIVAN DA SILVA MATOS em 26/10/2020 23:59:59.
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31/12/2020 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2020.
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17/12/2020 23:50
Conclusos para decisão
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10/12/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2020.
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20/11/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
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23/10/2020 05:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 21:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 03:54
Decorrido prazo de JOSIVAN DA SILVA MATOS em 11/05/2020 23:59:59.
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24/06/2020 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
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03/06/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 11:07
Publicado Despacho em 24/03/2020.
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01/06/2020 10:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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27/04/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 15:08
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2019 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2019.
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20/11/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 12:38
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2019 21:16
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 13:41
Conclusos para despacho
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08/10/2019 00:11
Decorrido prazo de JOSIVAN DA SILVA MATOS em 07/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 15:44
Publicado Despacho em 13/09/2019.
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13/09/2019 10:00
Expedição de carta via ar digital.
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12/09/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 14:03
Audiência conciliação designada para 01/11/2019 13:45.
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04/09/2019 00:17
Conclusos para despacho
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04/09/2019 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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