TJBA - 8000255-04.2023.8.05.0193
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/11/2024 08:18
Baixa Definitiva
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12/11/2024 08:18
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRO FRANCISCO ALVES em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000255-04.2023.8.05.0193 Apelação Criminal Jurisdição: Turmas Recursais Apelado: Alexandro Francisco Alves Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Edicarlos Aparecido De Jesus Apelado: Defensor Dativo - Teotônio Martins Dos Santos Canabrava - Cpf - *21.***.*96-88 Apelante: Estado Da Bahia Intimação: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000255-04.2023.8.05.0193 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDOS: ALEXANDRO FRANCISCO ALVES, DEFENSOR DATIVO E OUTROS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DA TABELA ELABORADA PELA OAB (ART. 22, I DA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é advogado e atuou como defensor dativo na ação penal.
Aduz que apesar da prestação de serviço em favor do acusado, há existência de Júri Itinerante, na atuação de plenário, bem como houve a inobservância do Juízo de origem no tema repetitivo 984 do STJ, razão pela qual requer a fixação da referida verba em conformidade com a tabela de referência da OAB, bem como a condenação do ente acionado ao pagamento de honorários decorrentes da sua atuação profissional.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Adjuntos e da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000700-81.2019.8.05.0154; 8004214-66.2019.8.05.0243; 8045405-41.2019.8.05.0001 O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionada pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado acionante pela sua atuação como defensor dativo em procedimento de contravenção penal, fixando o valor da verba conforme a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sustenta a não obrigatoriedade da observância da tabela da OAB para fixação do valor devido, bem como a desproporcionalidade e excessividade do montante arbitrado.
Dessa forma, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se à definição do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de advogado que atuou como defensor dativo em procedimento sob contravenção penal.
Da análise detida dos autos, verifica-se que, a despeito das alegações da parte acionada, não se verifica excessividade ou irrazoabilidade do quantum de honorários advocatícios fixado pelo juízo sentenciante.
Isso porque, a importância arbitrada pelo juízo de origem está em consonância com a Lei 8.906/94 e jurisprudência do STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1656322/SC e 1665033/SC (Tema Repetitivo nº 984).
In verbis: Lei 8.906/94 Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tema Repetitivo nº 984 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Assim, nota-se que o juízo não está (obrigatoriamente) vinculado à tabela da OAB, mas no momento de avaliação do labor desempenhado pelo advogado dativo, poderá valer-se da tabela como referência se assim entender.
Nesse sentido, verifica-se que tais dispositivos foram devidamente atendidos no caso em exame, de forma a remunerar dignamente os serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo acionante, não ultrapassando os valores previstos na Tabela de Honorários Advocatícios da Bahia.
Dessa forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “(...) 7.
Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95). 8.
Fica o(a) autor(a) do fato ciente de que o descumprimento da medida alternativa aplicada ensejará o prosseguimento do feito, conforme alinhada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Em caso de descumprimento da medida alternativa, abra-se vistas ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito.10.
Considerando a ausência de Defensoria Pública que atenda esta Comarca, bem como que é dever do Estado fornecer advogado para os necessitados, CONDENO o Estado da Bahia a pagar R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a(o) Dr(a).
TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA, OAB BA56204 a título de honorários advocatícios por atuação NA AUDIÊNCIA RETRO, valor este fixado com base na Tabela da OAB-BA e nas peculiaridades do caso concreto. 11.
Intime-se a PGE via sistema.
Preclusa esta decisão, expeça-se RPV para pagamento.
Vindo aos autos depósito judicial, expeça-se alvará em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) em conta bancária cujos dados poderão ser informados posteriormente.12.
Dou ao presente ato força de mandado judicial para o devido cumprimento..” Sendo, posteriormente, após manifestação do Estado, arbitrado o valor de R$3.000,00 (três mil reais) em honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado nestes autos.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora -
08/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 07:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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04/09/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 06:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:08
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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30/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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29/08/2024 13:48
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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29/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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28/08/2024 18:56
Declarada incompetência
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06/08/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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