TJBA - 8047007-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:49
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de 2° VARA DE TÓXICOS DACOMARCA DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8047007-94.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: 2° Vara De Tóxicos Dacomarca De Salvador Impetrante: Charles Albert Amorim Borges Advogado: Adriano Ferreira De Souza (OAB:BA70976) Advogado: Pedro Nascimento Da Fraga (OAB:BA74063) Impetrante: Adriano Ferreira De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047007-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: CHARLES ALBERT AMORIM BORGES e outros Advogado(s): PEDRO NASCIMENTO DA FRAGA (OAB:BA74063), ADRIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA70976) IMPETRADO: 2° VARA DE TÓXICOS DACOMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ALB/05 DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adriano Ferreira de Souza – OAB/BA 70.976, em favor de Charles Albert Amorim Borges em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca da Capital.
Consta dos fólios que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 28.03.2024, pela suposta prática de tráfico de drogas, por ter sido flagrado trazendo consigo, em suas vestes, 94 (noventa e quatro) porções de maconha.
A liberdade provisória fora deferida em sede de audiência de custódia.
Contudo, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (autos de nº 8041569-84.2024.8.05.0001), requerendo a decretação da prisão preventiva do ora Paciente.
Em seguida, o órgão Ministerial apresentou Medida Cautelar Inominada, pugnando, liminarmente, o efeito suspensivo ativo ao respectivo recurso, para fins de decretar a imediata prisão preventiva do Paciente, o que foi deferido por esta Desembargadora.
Relata o Impetrante que o mandado de prisão foi cumprido em 27.05.2024, quando o Paciente se apresentou à Delegacia para fazer a manutenção da “tornozeleira eletrônica”.
Nesse ponto, aduz que o Paciente estava em liberdade provisória, cumprindo todas as medidas cautelares impostas e, ao ser surpreendido com a nova prisão, não ofereceu resistência.
Afirma que a audiência de custódia somente se realizou em 12.06.2024, ou seja, dezoito dias após a prisão, contrariando o que dispõe o art. 310, do CPP.
Acrescenta, outrossim, que a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão, a qual se encontra desprovida dos pressupostos e requisitos legais, inclusive, a custódia cautelar ofende o princípio da presunção de inocência.
Afirma que o decisum que decretou a prisão preventiva não tem fundamentação, sendo nula de pleno direito.
Entende que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto.
Registra que se trata de Paciente que ostenta boas condições pessoais, genitor de uma criança de 4 anos de idade, a qual depende dele para o seu sustento, sendo suficientes outras medidas cautelares diversas do cárcere.
Por tais razões, requer, liminarmente, que seja atribuído “efeito suspensivo ao recurso, proposto, com a suspensão da decisão proferida no processo nº 8021671-88.2024.8.05.0000” e, consequentemente, a expedição de alvará de soltura. À inicial foi instruída com documentos.
Impende de logo consignar que, quando da análise da liminar pleiteada, não fora conhecido o mandamus no que se refere ao decreto prisional, por ter o ato sido proferido por esta Desembargadora acolhendo o pleito Ministerial nos autos da Medida Cautelar Inominada Criminal de nº 8021671-88.20254.8.05.0000.
Assim, declinei da competência para julgar as alegações concernentes a medida extrema ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea 'c' da Constituição Federal.
Em relação à demora na realização da audiência de custódia, após o decreto prisional, o pedido liminar de relaxamento da custódia fora indeferido (ID 66507721).
A Autoridade Coatora prestou as devidas informações (ID 67813195).
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, denegada a ordem. (ID 68272829). É o breve relatório.
Decido.
No tocante às pontuadas irregularidades referentes à audiência de custódia, conforme aduzidas no decisum constante no ID 66507721, a apontada autoridade coatora mencionou “o prazo suscitado de 24 (vinte e quatro) horas não se trata de prazo peremptório, tratando-se de mera irregularidade que é sanada com a realização da assentada, em especial no caso em comento, tendo a prisão decorrido de mero cumprimento de mandado prisional expedido pela Corte Superior”.
Com efeito, a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta eventual nulidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão, eis que além de o ato ter sido regularmente realizado, trata-se de mera irregularidade ficando, pois, superadas as alegações defensivas.
Inclusive, na ocasião, o Juízo primevo manteve a prisão peventiva.
Acerca da questão, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUGA. 1. "A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019). (grifos aditados). (...) 6.
Agravo regimental a que se enga provimento”. (AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). “(...) 1.
Não há se falar em nulidade por inobservância do lapso temporal para realização da audiência de custódia, a qual teria sido realizada 48h após a prisão, porquanto, em que pese a demora para sua realização, o ato foi regularmente realizado, não sendo o descumprimento do prazo de 24 horas suficiente para tornar ilegal a prisão preventiva. 2.
A decisão que manteve a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes de roubo majorado, sequestro e cárcere privado e corrupção de menor, porquanto "a ação criminosa foi praticada em concurso de quatro pessoas que teriam se utilizado de arma branca para, mediante violência e grave ameaça, sequestrarem uma criança de cinco anos e roubarem o veículo de um dos cuidadores [...], no interior de uma entidade de acolhimento institucional que abriga crianças e adolescentes". (...) 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 194.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)”. (grifos aditados).
Assim, em que pese o esforço do Impetrante no sentido de obter a liberdade provisória do Paciente, importante destacar que, diante das devidas considerações resta prejudicado o mandamus.
Inclusive, em consulta ao PJe de 1º grau, verifica-se que a ação penal de n. 8062155-45.2024.8.05.0001, encontra-se na fase de alegações finais.
Assim, resta prejudicado o presente writ, ante as razões pontuadas.
Salvador, 1 de outubro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges Relatora -
05/10/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:44
Prejudicado o recurso
-
28/08/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 11:55
Juntada de Petição de HC CHARLES ALBERT AMORIM BORGES CONHECIMENTO DENEGAÇÃO
-
28/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CHARLES ALBERT AMORIM BORGES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CHARLES ALBERT AMORIM BORGES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de 2° VARA DE TÓXICOS DACOMARCA DE SALVADOR em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de 2° VARA DE TÓXICOS DACOMARCA DE SALVADOR em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 06:51
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 06:35
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
-
30/07/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
29/07/2024 14:03
Declarada incompetência
-
29/07/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 16:06
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
28/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000264-94.2024.8.05.0042
Carlos Rodrigues da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Antonio Ricardo Farani de Campos Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 16:06
Processo nº 0781656-03.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Instituicao Lar Irmao Jose
Advogado: Hercules Rocha de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2012 13:18
Processo nº 0002500-95.2011.8.05.0274
Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.
Iguatemi Tranportes
Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2011 16:09
Processo nº 8000949-17.2020.8.05.0277
Claudionor Nunes dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2020 17:29
Processo nº 8000680-56.2021.8.05.0078
Miguel da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 11:27