TJBA - 8002439-31.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:37
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVES em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 08:23
Juntada de Alvará
-
08/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 15:16
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
09/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
29/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 12:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 25/10/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/12/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2024 17:50
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 19:02
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
14/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
14/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002439-31.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Rodrigues Alves Advogado: Cleo Henrique Carvalho Dourado Ferreira (OAB:BA53550) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002439-31.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: MARIA RODRIGUES ALVES Advogado(s): CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA (OAB:BA53550) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atual, em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No mesmo prazo assinalado acima, deverá a parte autora emendar a inicial providenciando a juntada de seu número de telefone ou endereço eletrônico, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001400-02.2005.8.05.0150
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Luiz Claudio dos Santos
Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2005 14:27
Processo nº 0001400-02.2005.8.05.0150
Ronalde Silva Moreira
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 08:00
Processo nº 8159701-42.2020.8.05.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Rita Neves das Chagas
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2020 10:00
Processo nº 8000543-72.2019.8.05.0069
Jaco Francisco da Luz
Advogado: Marcio Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2019 15:22
Processo nº 8029213-60.2024.8.05.0000
Municipio de Presidente Tancredo Neves
Maria das Gracas Santana de Souza
Advogado: Thays Assuncao dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 00:46