TJBA - 8000178-08.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 04:17
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 12:00
Expedição de citação.
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07/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8000178-08.2022.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ana Amelia Sa Falcao Advogado: Flavia Falcao Gordilho Correia (OAB:RJ123809) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000178-08.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: ANA AMELIA SA FALCAO Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA (OAB:RJ123809) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Todavia, fica advertida a parte Autora que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º do CPC).
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o Réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.
Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar Réplica.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/11/2024 11:12
Expedição de citação.
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18/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8000178-08.2022.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ana Amelia Sa Falcao Advogado: Flavia Falcao Gordilho Correia (OAB:RJ123809) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000178-08.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: ANA AMELIA SA FALCAO Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA (OAB:BA57176) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que não foi juntado pela parte Autora o documento de identidade.
Assim, determino que essa emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
25/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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30/05/2024 20:25
Decorrido prazo de FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA em 27/05/2024 23:59.
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28/04/2024 20:40
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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