TJBA - 8008354-93.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEL MORAIS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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25/06/2025 18:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEL MORAIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:47
Baixa Definitiva
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25/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 02:43
Publicado Outros documentos em 30/04/2025.
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11/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:34
Expedição de sentença.
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20/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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20/12/2024 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2024 23:59.
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19/12/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 17:17
Expedição de sentença.
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18/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8008354-93.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Comercial De Combustivel Morais Ltda Advogado: Joao Chagas Reboucas (OAB:BA23775) Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Impetrado: Diretor De Administração Tributária Da Região Norte Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008354-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEL MORAIS LTDA Advogado(s): JOAO CHAGAS REBOUCAS (OAB:BA23775) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO) e o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO NORTE (IMPETRADO), no qual se objetiva em síntese, pra que o Estado se abstenha de cobrar o ICMS incluindo as taxas denominadas de distribuição e transmissão TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica da parte Impetrante referentes a conta contrato nº. 0029869804.
Para tanto alega a autora a ser ilegal a inclusão da TUSD- TUST- (EUSD) na base de cálculo do ICMS, pois que esses valores que não refletem o consumo de energia, mas apenas a disponibilização do uso da rede, assim, o ICMS só deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.
Requer, cumulativamente e de forma incidental, a declaração do direito do Impetrante à repetição do indébito, mediante devolução ou compensação de todos os valores de ICMS indevidamente recolhidos com débitos do próprio ICMS futuramente cobrados com o fornecimento de energia elétrica ou outros débitos de ICMS devidos pela Impetrante, incluindo os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento deste mandamus, acrescidos de correção monetária e juros à taxa Selic.
Liminar Concedida.(ID 25002775).
O Estado da Bahia apresentou manifestação informando que aguardaria o Julgamento do repetitivo. (ID 28269323).
Informações. (ID 46343247).
Processo Suspenso, para aguardar decisão de Repetitivo.(ID 152762575). o impetrante informe interesse no feito.(ID 428016416).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia do presente feito diz com incidência de ICMS sobre o Uso do Sistema de Distribuição e transmissão (TUSD e TUST), nas faturas de energia elétrica.
A matéria relativa ao Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), se encontra consubstanciada no Tema 986 do STJ, julgado na data de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, com o acolhimento da tese estatal de que os encargos de transmissão e distribuição devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS de energia elétrica.
Antes da apreciação do cerne, passa-se à análise da preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada a rejeito, tendo em vista que o consumidor final, considerado contribuinte de fato é parte legítima para estar no polo ativo na ação na qual se discute a incidência do ICMS, visto que é quem arca com a carga tributária.
Nesse sentido, já decidiu o STJ no julgamento do Resp n. 1.299.303/SC, na sistemática preconizada no art. 543-C do Código dos Ritos, momento em que foi pacificado o entendimento de que o consumidor do serviço de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do indébito.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS. ÁGUA TRATADA.
NÃO-INCIDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR.
CONTRIBUINTE DE FATO. 1.
Recurso especial no qual se discute a incidência de ICMS sobre o serviço público de fornecimento de água tratada. (...).
Aplicação analógica do entendimento do RESP 1.004.817/MG (art. 543-C do CPC). 3.
Tratando-se de serviço público prestado mediante concessão do Poder Público (Lei n. 8.987/95), decidiu a Primeira Seção que o usuário tem legitimidade para pleitear a repetição de indébito de ICMS.
Aplicação, por analogia, do entendimento sufragado no RESP 1.299.303/SC (art. 543-C do CPC). 4. (…). 5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1349196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 11/03/2013).
ROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ICMS SOBRE "TUSD" E "TUST".
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, ante a efetiva abordagem das questões suscitadas no processo, quais seja, ilegitimidade passiva e ativa ad causam, bem como a matéria de mérito atinente à incidência de ICMS. 2.
Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3.
O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido. 4. "(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS" ( AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012.).
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 845353 SC 2015/0319862-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016).
ICMS – Ação declaratória cumulada com repetição de indébito – Pretensão de exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS – Admissibilidade – Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - Legitimidade ativa do consumidor final – Suficiência dos documentos apresentados para o ajuizamento da demanda – Sentença de procedência mantida – Desprovimento dos recursos da Fazenda do Estado de São Paulo e oficial.(TJ-SP - Apelação: 1008458-43.2016.8.26.0223 Guarujá, Relator: Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2017).
QUANTO A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÀO A PROPOSITURA DA AÇÃO Rejeito de igual modo essa preliminar, tendo em vista que foi juntada nos autos as faturas de energia que comprovam a cobrança do TUST e TUST.
MÉRITO Inicialmente, necessário pontuar a ocorrência do julgamento do TEMA 986 dos Repetitivos, pela 1ª Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13//03/2024.
O julgamento se deu por unanimidade, onde foi definida a seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, “a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.” Para o relator, Min.
Herman Benjamin, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.
Após a definição do Tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo, como marco, o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que até aquele momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes, fixando que, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do aludido acórdão), estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Entretanto, os contribuintes ressalvados pela modulação deverão recolher o ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo, a partir da publicação do acórdão paradigma.
Impende salientar que a modulação não atingirá: os contribuintes que não ajuizaram demanda judicial; que ajuizaram, mas a tutela não foi concedida; que a tutela foi concedida condicionada a depósito; e que a tutela fora concedida após 27/03/2017.
Quanto aos processos com decisões transitadas em julgado, deverão ser analisados caso a caso, pelas vias judiciais adequadas.
Conclui-se, então, que, o STJ julgou o mérito da questão constitucional suscitada no referido Leading Case (EREsp 1163020/RS - Tema 986) decidindo pela incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Desse modo, com relação ao caso em comento, que objetiva o reconhecimento do direito da autora de não incidir ICMS sobre TUSD, o indeferimento, com base no precedente vinculante do STJ, acima referido, é medida que se impõe.
Outrossim, quanto a modulação de efeitos, constata-se que o ajuizamento do presente feito em 10/05/2019, após a data do marco estabelecido pelo STJ, qual seja, 27/03/2017.
Posto isso, atento a tudo que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, pelas razões acima esposadas e revogo a liminar.
Sem condenação em honorários.
Eventuais custas, pelo impetrante.
Sentença com força de mandado/ofício.
P.R.I.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
05/10/2024 21:53
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:09
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:05
Denegada a Segurança a COMERCIAL DE COMBUSTIVEL MORAIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-78 (IMPETRANTE)
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02/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:42
Expedição de ato ordinatório.
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02/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 01:51
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEL MORAIS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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20/01/2024 01:51
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEL MORAIS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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21/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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27/10/2023 15:08
Expedição de ato ordinatório.
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27/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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23/06/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:36
Conclusos para decisão
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26/11/2021 05:58
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEL MORAIS LTDA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 22:44
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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04/11/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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27/10/2021 12:47
Expedição de decisão.
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27/10/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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27/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
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15/12/2020 13:30
Juntada de decisão
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28/09/2020 15:48
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 10:15
Juntada de carta precatória
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15/08/2019 08:51
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 00:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEL MORAIS LTDA em 13/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 17:06
Juntada de carta precatória devolvida
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30/05/2019 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 10:25
Juntada de carta precatória
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15/05/2019 09:21
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2019 10:36
Expedição de decisão.
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13/05/2019 16:38
Expedição de decisão.
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13/05/2019 15:21
Expedição de decisão.
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13/05/2019 14:56
Expedição de decisão.
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13/05/2019 14:56
Expedição de decisão.
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13/05/2019 14:56
Expedição de decisão.
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13/05/2019 14:56
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2019 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2019 10:49
Conclusos para decisão
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08/05/2019 11:36
Declarada incompetência
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07/05/2019 15:52
Conclusos para decisão
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07/05/2019 15:52
Distribuído por sorteio
-
07/05/2019 15:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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