TJBA - 8008694-80.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:12
Juntada de Petição de ofício
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23/11/2023 11:19
Baixa Definitiva
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23/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8008694-80.2023.8.05.0103 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Ilhéus Requerente: Tais Santos Da Silva Advogado: Marcial Oliveira Dos Reis (OAB:BA39468) Requerente: Reinaldo Sousa Santos Advogado: Marcial Oliveira Dos Reis (OAB:BA39468) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8008694-80.2023.8.05.0103 Classe : OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) BSR REQUERENTES: TAIS SANTOS DA SILVA, REINALDO SOUSA SANTOS 1.
Cuida-se de ação de Dissolução de União Estável em que são partes as pessoas nominadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. 2.
Alega-se nos autos que os conviventes não possuem bens a partilhar, e que durante a união, tiveram um filho menor de idade.
Foi acordada a guarda compartilhada do menor, bem como estabelecido o valor da pensão alimentícia em seu favor, conforme o arrazoado de ID 411821935. 3.
A união sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovada com a respectiva escritura pública de contrato de união estável, a que faz menção o ID 411821956. 4.
O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID 412945228. 5.
Na dicção do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o § 1º prevê que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 6.
No presente caso, observo que as partes provaram o período de convivência noticiado na inicial, ao passo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação. 7.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a pretensão apresentada em ID 411821935 e assim para DECRETAR a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL de TAIS SANTOS DA SILVA, CPF *50.***.*23-25 e REINALDO SOUSA SANTOS, CPF *29.***.*77-61, havida no período de 2006 até outubro de 2021. 8.
Considerando não existirem questões acessórias a dissolução da união estável, como confirmado pela inação da Demandada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil. 9.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Tabelionato de Notas, onde foi registrado a união estável que ora se declara extinto, qual seja: 3º Ofício de Notas da Comarca de Ilhéus-BA, à margem do Protocolo nº 004826, Livro nº 0241, Folha nº 165, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 10.
Sem custas, por serem os acordantes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, ao que se deve suceder a baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 10 de outubro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de REINALDO SOUSA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:30
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:30
Decorrido prazo de REINALDO SOUSA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:55
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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19/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
14/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 21:47
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Documento1
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02/10/2023 08:47
Expedição de despacho.
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02/10/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:40
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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