TJBA - 0147831-59.2008.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 19:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:51
Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA DE VASCONCELLOS em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:51
Decorrido prazo de Elmo Soares de Vasconcellos em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:23
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499329543
-
28/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499329543
-
07/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA DE VASCONCELLOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de Elmo Soares de Vasconcellos em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA DE VASCONCELLOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de Elmo Soares de Vasconcellos em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:05
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
20/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0147831-59.2008.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Reu: Monica Almeida De Vasconcellos Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Reu: Elmo Soares De Vasconcellos Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0147831-59.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) REU: MONICA ALMEIDA DE VASCONCELLOS, ELMO SOARES DE VASCONCELLOS Vistos, etc.
Quanto à impugnação à citação (ID 271377464), nos termos do art. 251, II do CPC, o ato se perfectibiliza independente da assinatura do citando na medida em que o oficial de justiça subscritor da certidão tem fé publica.
Assim, apenas ação anulatória em que se desincumba o interessado do ônus de provar a falsidade do quanto certificado pode atender à pretensão do requerente.
Quanto ao prosseguimento do feito, identifico que o bloqueio realizado no sistema BACENJUD foi insuficiente a satisfazer a pretensão de crédito.
Ainda assim, no que tange ao montante arrecadado, CONVERTO a penhora em depósito judicial, determinando a transferência do saldo para conta remunerada.
Noutro giro, requer o autor em ID 275706375 a realização de pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. À vista do requerimento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas indispensáveis ao ato sob pena de preclusão, que, nesta hipótese, poderá implicar a impossibilidade de continuação do feito com sua suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Registro desde já que a busca de ativos em declaração de rendimentos é medida excepcional e viável apenas na hipótese de esgotamento das demais medidas disponíveis ao juízo.
Omisso o requerente, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, III do CPC, contado desde o fim do prazo anteriormente estipulado.
Fica o requerente desde já ciente que, ultrapassado este prazo sem indicação de bens disponíveis para penhora, serão os autos arquivados provisoriamente independentemente de intimação ou novo despacho, art. 921, §2º.
Do contrário, quitadas as custas, proceda-se conforme segue: Ante à insuficiência do bloqueio junto ao BACENJUD, proceda-se à realização da penhora on-line dos automóveis registrados em nome do requerido mediante sistema RENAJUD.
Junte-se comprovante aos quais dou força de termo de penhora nos termos do art. 837 do CPC.
Cumprida a ordem com proveito, e considerando-se a inexistência de depositário judicial nesta Comarca, intime-se o exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, para que indique depositário para guarda do bem até sua alienação, tudo no prazo de 10 dias.
Cumprido, expeça-se mandado de avaliação e apreensão, intimando-se o requerido para, querendo, adotar as providências legais que entender cabíveis.
Do contrário, voltem conclusos para análise do pleito de quebra de sigilo fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 2 de agosto de 2023.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
12/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/07/2022 00:00
Petição
-
08/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2022 00:00
Petição
-
14/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 00:00
Mero expediente
-
01/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2022 00:00
Documento
-
27/05/2022 00:00
Procedência
-
02/04/2022 00:00
Publicação
-
31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 00:00
Mero expediente
-
21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
13/08/2021 00:00
Publicação
-
10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
16/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
21/02/2018 00:00
Recebimento
-
11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2016 00:00
Reativação
-
11/02/2016 00:00
Petição
-
11/02/2016 00:00
Recebimento
-
03/02/2016 00:00
Remessa
-
19/04/2013 00:00
Recebimento
-
13/04/2013 00:00
Remessa dos Autos para o SECAPI
-
13/04/2013 00:00
Baixa Definitiva
-
13/04/2013 00:00
Recebimento
-
13/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
26/10/2012 00:00
Publicação
-
24/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2012 00:00
Procedência
-
23/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2012 00:00
Petição
-
27/05/2011 13:58
Conclusão
-
27/05/2011 13:56
Decurso de Prazo
-
16/12/2010 13:09
Mandado
-
14/12/2009 12:30
Mandado
-
14/12/2009 12:27
Expedição de documento
-
20/08/2009 11:56
Petição
-
10/08/2009 08:34
Petição
-
09/06/2009 12:36
Protocolo de Petição
-
09/06/2009 10:05
Protocolo de Petição
-
08/06/2009 17:01
Petição
-
16/03/2009 11:34
Protocolo de Petição
-
26/02/2009 16:14
Protocolo de Petição
-
12/02/2009 12:16
Entrega em carga/vista
-
12/02/2009 12:10
Protocolo de Petição
-
09/02/2009 14:03
Despacho do juiz
-
06/02/2009 21:56
Publicado pelo dpj
-
06/02/2009 14:41
Enviado para publicação no dpj
-
30/01/2009 13:46
Mandado
-
10/10/2008 12:48
Expedição de documento
-
30/09/2008 22:43
Publicado pelo dpj
-
30/09/2008 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2008 12:35
Concluso ao juiz
-
23/09/2008 12:03
Processo autuado
-
22/09/2008 17:11
Entrada de processo na vara
-
22/09/2008 09:47
Envio de processo para vara
-
19/09/2008 11:23
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2008
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002963-97.2021.8.05.0063
Lauricia de Menezes Lima Silva
Romilson Carneiro da Silva
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2021 16:38
Processo nº 8021976-06.2023.8.05.0001
Iraildes Lima dos Santos
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Jessica dos Santos Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2023 10:31
Processo nº 0502064-02.2016.8.05.0146
Banco do Brasil S/A
Campelo Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Luziane Rodrigues Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2016 13:57
Processo nº 8001678-93.2020.8.05.0228
Hamilton Cesar Barufi Gomes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2020 10:56
Processo nº 8001680-25.2023.8.05.0142
Sonia Goncalves dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Michele Regina Borges da Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 15:10