TJBA - 0526307-86.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/03/2025 15:55
Baixa Definitiva
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10/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 15:54
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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12/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0473090-9)
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08/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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27/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:35
Outras Decisões
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22/11/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 14:27
Juntada de Petição de CR AGR RESP
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22/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDIRA MACHADO SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0526307-86.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Igor Puridade Cruz Terceiro Interessado: Valdira Machado Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0526307-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IGOR PURIDADE CRUZ Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71466572) interposto por IGOR PURIDADE CRUZ, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 70581738): APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA EMPREGADA DE FORMA VELADA.
OBJETIVO DE DESPERTAR O TEMOR DA VÍTIMA ALCANÇADO.
CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO 916 DO STJ.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INVIABILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Igor Puridade Cruz, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da Sentença de ID 67168769 que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 370 (trezentos e setenta) dias-multa, valorado em 1/2 (metade) do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial.
Ao final, concedeu-lhe o direito ao recurso em liberdade. 2.
Inicialmente, busca o Recorrente, pela presente via, a absolvição do crime de roubo, argumentando que a prova apresentada é insuficiente para justificar a condenação.
No entanto, a alegação não se sustenta. 3.
Ao exame dos elementos de convicção amealhados, verifica-se, apesar do esforço argumentativo da douta Defesa, que as provas produzidas a partir da prisão em flagrante, corroboradas em juízo, são aptas para a formação do convencimento judicial. 4.
Consoante o art. 157, caput, do CP, o tipo penal do roubo refere-se a: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. 5.
No presente caso, conforme relato da vítima, houve a subtração de um aparelho celular.
Esse relato é corroborado pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 67168603, fl. 17), que documenta a apreensão de um celular Samsung, modelo SM-J120H/DS, e pelo Auto de Entrega (ID 67168603, fl. 18), que confirma a devolução do aparelho celular à vítima. 6.
A grave ameaça, por sua vez, restou demonstrada na declaração da vítima, ao afirmar que o réu, ao dar voz de assalto, fez menção de estar armado, colocando a mão por baixo da blusa.
Temendo pela sua segurança, ela entregou o aparelho celular. 7.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima detém especial relevância probatória, conforme aduz o Superior Tribunal de Justiça (STJ AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). 8.
No presente caso, a declaração da vítima, prestada de forma clara, coesa, segura e sem contradições, está em plena consonância com os depoimentos das testemunhas e com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução e o inquérito policial. 9.
Esses elementos corroboram, com a margem necessária de segurança jurídica, a versão acusatória relativa à prática do crime de roubo na modalidade simples. 10.
Importa destacar que não há qualquer evidência nos autos de que uma arma tenha sido utilizada no momento do crime.
A própria vítima, conforme mencionado, relatou que não viu arma e que se sentiu ameaçada apenas pela menção do réu de estar armado. 11.
Embora não subsista prova da utilização da arma durante o roubo, ela foi encontrada na posse do réu pela Polícia Militar.
Aproximadamente uma hora após a prática do delito, o réu estava pilotando uma moto na contramão quando foi abordado e revistado pela guarnição que, então, encontrou a arma.
Esse fato levou à prisão em flagrante do réu.
Essa situação ensejou a denúncia do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme o art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. 12.
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram devidamente comprovadas.
A apreensão da arma de fogo foi documentada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 67168603, fl. 17), que descreve a apreensão de um revólver calibre 32, marca ROSSI.
Ademais, o Laudo de Exame Pericial (ID 67168667) confirmou que a arma apreendida possuía potencial lesivo, estando apta a realizar disparos. 13.
Além disso, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu confirmam que foi encontrado com ele um revólver calibre 32, além de dois aparelhos celulares, sendo um deles posteriormente identificado como pertencente à vítima. 14.
Ressalta-se que a condição funcional dos depoentes não compromete o valor probatório de suas declarações, conforme a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, que atesta a plena idoneidade dos depoimentos prestados em juízo por policiais. (STJ AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 15.
Destarte, a materialidade e autoria da prática dos crimes de roubo simples e de porte ilegal de arma de fogo restam devidamente demonstradas. 16.
Quanto ao pedido de absolvição por ausência de tipicidade relacionado ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, o Apelante argumenta a falta de prova do dolo, sustentando que, para caracterizar o porte ilegal de arma de fogo, não é suficiente que o agente seja encontrado com a arma. É necessário demonstrar que o agente tinha a intenção de mantê-la para si na via pública. 17.
O pleito defensivo, contudo, carece de fundamentação, pois o entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça indica que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta (RHC n. 102.406/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018). 18.
A análise da prova também evidencia que o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto tentado não merece acolhimento.
Consoante evidenciado pela vítima, o réu, ao dar voz de assalto, fez menção de estar armado, colocando a mão por baixo da blusa.
Temendo pela sua segurança, ela entregou o aparelho celular. 19.
No caso exposto, apesar de não existir prova segura de que o réu tenha utilizado uma arma de fogo para intimidar a vítima, a grave ameaça foi empregada de forma velada, atingindo o seu objetivo ao despertar o temor da ofendida.
Nesse sentido, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021. 20.
Quanto ao reconhecimento da tentativa, não é aplicável no presente caso.
Trata-se de um roubo consumado, pois o aparelho celular da vítima foi efetivamente entregue ao Apelante, que, em seguida, se evadiu do local.
O objeto foi recuperado quase uma hora depois pela guarnição policial, ainda em posse do réu. 21.
No contexto delineado, houve nítida inversão da posse dos bens, no momento em que a vítima, após ser amedrontada, entregou ao Apelado seu pertence.
Nessa ocasião, portanto, o bem saiu da posse da ofendida e moveu-se para a posse do réu. 22.
Ocorrendo a inversão da posse de um bem, ainda que por breve tempo, com esteio no teor enunciado da Súmula nº 582 do STJ[1], consuma-se o crime de roubo, independentemente da configuração de posse mansa ou desvigiada. 23.
Sobre a temática, deve-se observar a tese fixada pelo STJ com a apreciação do Tema Repetitivo 916: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015). 24.
Por fim, o Recorrente pede a redução da reprimenda aplicada ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 para o montante de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão. 25.
Em relação ao crime de roubo, a pena base foi fixada no mínimo legal.
A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, conforme disposto na Súmula 231 do STJ.
Na ausência de outras atenuantes, agravantes, majorantes ou minorantes, a pena foi mantida inalterada ao final.
Por sua vez, a pena do delito de porte ilegal de arma de fogo restou definida em 06 (seis) anos de reclusão e 360 dias-multa, convalidando-se definitivamente ao final. 26.
No contexto descrito, assiste razão ao Apelante quanto à necessidade de revisão da dosimetria quanto ao crime do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03.
Isso porque a pena base foi fixada no limite máximo legal, apesar de apenas uma circunstância judicial ter sido considerada negativamente pelo Magistrado. 27.
Contudo, uma análise detalhada dos autos revela que nem mesmo a circunstância judicial desvalorada possui uma fundamentação idônea.
O Juízo de primeira instância justificou o agravamento da pena de forma genérica e desconexa com os fatos provados no processo, alegando que: “a culpabilidade agrava a pena, pois, ao que tudo indica, a arma tinha a finalidade de contribuir para a consumação ou impunidade de outro(s) crime(s)”. 28.
De acordo com os depoimentos colhidos, o Apelante não fez uso da arma durante o roubo.
A própria vítima confirma que em nenhum momento viu a arma, apenas observou o réu fazer menção de que estava armado. 29.
Tampouco há elementos que apontem a utilização da arma em outros crimes, tratando-se, portanto, de uma mera suposição do Magistrado, incabível para a exacerbação da reprimenda.
Portanto, não é justificável o agravamento da pena base com esteio na hipotética utilização da arma para consumar ou garantir a impunidade de outros crimes. 30.
Diante da ausência de fundamentação concreta para desvalorar a culpabilidade do réu e na falta de outras circunstâncias judiciais negativas, a sanção, na primeira fase, do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, deve ser fixada no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 31.
Quanto ao valor unitário dos dias-multa, o Juízo de Primeira Instância fixou-o em 1/2 do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial.
No entanto, não foi apresentada fundamentação para a determinação de uma fração superior ao mínimo legal.
Portanto, fixa-se o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. 32.
Ao final, somando-se as penas, na forma do art. 69 do CP, dos crimes de roubo e de porte ilegal de arma de fogo, a pena resta fixada em 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Mantem-se, por fim, inalterado, o direito ao recurso em liberdade. 33.
Parecer Ministerial pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. 34.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Alega o recorrente, em suma, amparado na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido violou o art. 157 e negou vigência ao art. 155, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 71664119). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 157 e da negativa de vigência ao art. 155, do Código Penal: O aresto recorrido não infringiu o art. 157, do Código Penal, tampouco negou vigência ao art. 155, do mesmo diploma legal, porquanto, afastou o pleito desclassificatório da defesa, mantendo a decisão primeva que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo, consignando o seguinte (ID 69215391): (…) A análise da prova também evidencia que o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto tentado não merece acolhimento.
Consoante evidenciado pela vítima, o réu, ao dar voz de assalto, fez menção de estar armado, colocando a mão por baixo da blusa.
Temendo pela sua segurança, ela entregou o aparelho celular.
No caso exposto, apesar de não existir prova segura de que o réu tenha utilizado uma a arma de fogo para intimidar a vítima, a grave ameaça foi empregada de forma velada, atingindo o seu objetivo ao despertar o temor da ofendida.
Nesse sentido, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
GRAVE AMEAÇA.
TEMOR CAUSADO À VÍTIMA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também a revisão criminal, impondo-se o na o conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2.
A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 3.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 22/11/2021) Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do aresto recorrido de modo a ser acolhido o seu pleito desclassificatório, demandaria, necessariamente, indevida incursão e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
NECESSIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95.
PENA MÍNIMA INCOMPATÍVEL COM REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As pretensões recursais desclassificatória e absolutória, com fundamento na insuficiência probatória, demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. [...] 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2411861 / DF, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe 15/12/2023)(grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
01/11/2024 05:05
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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30/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
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24/10/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:37
Juntada de Petição de CR EM RESP_0526307_86.2018.8.05.0001
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21/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:32
Juntada de Petição de recurso especial
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0526307-86.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Igor Puridade Cruz Terceiro Interessado: Valdira Machado Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0526307-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: IGOR PURIDADE CRUZ Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA EMPREGADA DE FORMA VELADA.
OBJETIVO DE DESPERTAR O TEMOR DA VÍTIMA ALCANÇADO.
CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO 916 DO STJ.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INVIABILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Igor Puridade Cruz, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da Sentença de ID 67168769 que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 370 (trezentos e setenta) dias-multa, valorado em 1/2 (metade) do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial.
Ao final, concedeu-lhe o direito ao recurso em liberdade. 2.
Inicialmente, busca o Recorrente, pela presente via, a absolvição do crime de roubo, argumentando que a prova apresentada é insuficiente para justificar a condenação.
No entanto, a alegação não se sustenta. 3.
Ao exame dos elementos de convicção amealhados, verifica-se, apesar do esforço argumentativo da douta Defesa, que as provas produzidas a partir da prisão em flagrante, corroboradas em juízo, são aptas para a formação do convencimento judicial. 4.
Consoante o art. 157, caput, do CP, o tipo penal do roubo refere-se a: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. 5.
No presente caso, conforme relato da vítima, houve a subtração de um aparelho celular.
Esse relato é corroborado pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 67168603, fl. 17), que documenta a apreensão de um celular Samsung, modelo SM-J120H/DS, e pelo Auto de Entrega (ID 67168603, fl. 18), que confirma a devolução do aparelho celular à vítima. 6.
A grave ameaça, por sua vez, restou demonstrada na declaração da vítima, ao afirmar que o réu, ao dar voz de assalto, fez menção de estar armado, colocando a mão por baixo da blusa.
Temendo pela sua segurança, ela entregou o aparelho celular. 7.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima detém especial relevância probatória, conforme aduz o Superior Tribunal de Justiça (STJ AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). 8.
No presente caso, a declaração da vítima, prestada de forma clara, coesa, segura e sem contradições, está em plena consonância com os depoimentos das testemunhas e com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução e o inquérito policial. 9.
Esses elementos corroboram, com a margem necessária de segurança jurídica, a versão acusatória relativa à prática do crime de roubo na modalidade simples. 10.
Importa destacar que não há qualquer evidência nos autos de que uma arma tenha sido utilizada no momento do crime.
A própria vítima, conforme mencionado, relatou que não viu arma e que se sentiu ameaçada apenas pela menção do réu de estar armado. 11.
Embora não subsista prova da utilização da arma durante o roubo, ela foi encontrada na posse do réu pela Polícia Militar.
Aproximadamente uma hora após a prática do delito, o réu estava pilotando uma moto na contramão quando foi abordado e revistado pela guarnição que, então, encontrou a arma.
Esse fato levou à prisão em flagrante do réu.
Essa situação ensejou a denúncia do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme o art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. 12.
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram devidamente comprovadas.
A apreensão da arma de fogo foi documentada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 67168603, fl. 17), que descreve a apreensão de um revólver calibre 32, marca ROSSI.
Ademais, o Laudo de Exame Pericial (ID 67168667) confirmou que a arma apreendida possuía potencial lesivo, estando apta a realizar disparos. 13.
Além disso, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu confirmam que foi encontrado com ele um revólver calibre 32, além de dois aparelhos celulares, sendo um deles posteriormente identificado como pertencente à vítima. 14.
Ressalta-se que a condição funcional dos depoentes não compromete o valor probatório de suas declarações, conforme a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, que atesta a plena idoneidade dos depoimentos prestados em juízo por policiais. (STJ AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 15.
Destarte, a materialidade e autoria da prática dos crimes de roubo simples e de porte ilegal de arma de fogo restam devidamente demonstradas. 16.
Quanto ao pedido de absolvição por ausência de tipicidade relacionado ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, o Apelante argumenta a falta de prova do dolo, sustentando que, para caracterizar o porte ilegal de arma de fogo, não é suficiente que o agente seja encontrado com a arma. É necessário demonstrar que o agente tinha a intenção de mantê-la para si na via pública. 17.
O pleito defensivo, contudo, carece de fundamentação, pois o entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça indica que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta (RHC n. 102.406/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018). 18.
A análise da prova também evidencia que o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto tentado não merece acolhimento.
Consoante evidenciado pela vítima, o réu, ao dar voz de assalto, fez menção de estar armado, colocando a mão por baixo da blusa.
Temendo pela sua segurança, ela entregou o aparelho celular. 19.
No caso exposto, apesar de não existir prova segura de que o réu tenha utilizado uma arma de fogo para intimidar a vítima, a grave ameaça foi empregada de forma velada, atingindo o seu objetivo ao despertar o temor da ofendida.
Nesse sentido, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021. 20.
Quanto ao reconhecimento da tentativa, não é aplicável no presente caso.
Trata-se de um roubo consumado, pois o aparelho celular da vítima foi efetivamente entregue ao Apelante, que, em seguida, se evadiu do local.
O objeto foi recuperado quase uma hora depois pela guarnição policial, ainda em posse do réu. 21.
No contexto delineado, houve nítida inversão da posse dos bens, no momento em que a vítima, após ser amedrontada, entregou ao Apelado seu pertence.
Nessa ocasião, portanto, o bem saiu da posse da ofendida e moveu-se para a posse do réu. 22.
Ocorrendo a inversão da posse de um bem, ainda que por breve tempo, com esteio no teor enunciado da Súmula nº 582 do STJ[1], consuma-se o crime de roubo, independentemente da configuração de posse mansa ou desvigiada. 23.
Sobre a temática, deve-se observar a tese fixada pelo STJ com a apreciação do Tema Repetitivo 916: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015). 24.
Por fim, o Recorrente pede a redução da reprimenda aplicada ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 para o montante de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão. 25.
Em relação ao crime de roubo, a pena base foi fixada no mínimo legal.
A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, conforme disposto na Súmula 231 do STJ.
Na ausência de outras atenuantes, agravantes, majorantes ou minorantes, a pena foi mantida inalterada ao final.
Por sua vez, a pena do delito de porte ilegal de arma de fogo restou definida em 06 (seis) anos de reclusão e 360 dias-multa, convalidando-se definitivamente ao final. 26.
No contexto descrito, assiste razão ao Apelante quanto à necessidade de revisão da dosimetria quanto ao crime do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03.
Isso porque a pena base foi fixada no limite máximo legal, apesar de apenas uma circunstância judicial ter sido considerada negativamente pelo Magistrado. 27.
Contudo, uma análise detalhada dos autos revela que nem mesmo a circunstância judicial desvalorada possui uma fundamentação idônea.
O Juízo de primeira instância justificou o agravamento da pena de forma genérica e desconexa com os fatos provados no processo, alegando que: “a culpabilidade agrava a pena, pois, ao que tudo indica, a arma tinha a finalidade de contribuir para a consumação ou impunidade de outro(s) crime(s)”. 28.
De acordo com os depoimentos colhidos, o Apelante não fez uso da arma durante o roubo.
A própria vítima confirma que em nenhum momento viu a arma, apenas observou o réu fazer menção de que estava armado. 29.
Tampouco há elementos que apontem a utilização da arma em outros crimes, tratando-se, portanto, de uma mera suposição do Magistrado, incabível para a exacerbação da reprimenda.
Portanto, não é justificável o agravamento da pena base com esteio na hipotética utilização da arma para consumar ou garantir a impunidade de outros crimes. 30.
Diante da ausência de fundamentação concreta para desvalorar a culpabilidade do réu e na falta de outras circunstâncias judiciais negativas, a sanção, na primeira fase, do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, deve ser fixada no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 31.
Quanto ao valor unitário dos dias-multa, o Juízo de Primeira Instância fixou-o em 1/2 do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial.
No entanto, não foi apresentada fundamentação para a determinação de uma fração superior ao mínimo legal.
Portanto, fixa-se o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. 32.
Ao final, somando-se as penas, na forma do art. 69 do CP, dos crimes de roubo e de porte ilegal de arma de fogo, a pena resta fixada em 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Mantem-se, por fim, inalterado, o direito ao recurso em liberdade. 33.
Parecer Ministerial pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. 34.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0526307-86.2018.8.05.0001 da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo o Apelante o Igor Puridade Cruz e Apelado Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto. [1] STJ Súmula 582.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. -
08/10/2024 03:22
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
04/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:01
Conhecido o recurso de IGOR PURIDADE CRUZ (APELANTE) e provido em parte
-
03/10/2024 18:01
Conhecido o recurso de IGOR PURIDADE CRUZ (APELANTE) e provido em parte
-
03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
-
30/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 03/10/2024 13:30:00 Sala 04.
-
19/09/2024 09:52
Solicitado dia de julgamento
-
18/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nágila Maria Sales Brito
-
02/09/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2024 21:20
Juntada de Petição de AC_0526307_86.2018.8.05.0001_Roubo. Porte de a
-
30/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:12
Juntada de despacho
-
20/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
14/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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