TJBA - 8001673-54.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001673-54.2022.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Clebson Lisboa Freire Junior Advogado: Levi Vaz Santos (OAB:BA068907) Advogado: Cleuder Vieira Gally Filho (OAB:BA55947) Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Carlos Martins Souto Neto (OAB:BA43425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001673-54.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: CLEBSON LISBOA FREIRE JUNIOR Advogado(s): LEVI VAZ SANTOS registrado(a) civilmente como LEVI VAZ SANTOS (OAB:BA068907), CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO (OAB:BA55947) REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), CARLOS MARTINS SOUTO NETO registrado(a) civilmente como CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB:BA43425) SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Em breve resumo, trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O autor alega ter efetuado a compra de 02 camisas oficiais da seleção Brasileira de futebol através do site da requerida em 26 de Junho de 2022, no valor de R$ 471,80, tendo decidido cancelar a compra dois dias depois.
Afirma que a ré realizou a devolução da quantia paga através de "vale compras" no mesmo valor, porém que não consegue utilizá-lo devido a problemas técnicos no site da ré.
O autor relata ter tentado entrar em contato com a acionada via e-mail para resolução do problema, sem êxito.
Na data de 31/01/2023, foi realizada audiência de Conciliação, infrutífera.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, reputo que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Outrossim, a presente demanda envolve relação contratual a ser analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesses termos, comporta o feito a inversão do ônus da prova, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência, de acordo com o que preceitua o art. 6°, VIII do CDC.
Registre-se, contudo, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não atribui presunção absoluta às afirmações da parte demandante, que deve demonstrar o direito que alega ter sido violado.
Isto posto, passo à análise das preliminares de mérito.
Da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito tal preliminar.
Em caso de falha no serviço, o que deve ser avaliado no mérito, a ré responde solidariamente com a empresa vendedora do produto, na medida em que ambas atuaram em parceria pelo sistema "marketplace", integrando a requerida, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento.
Da preliminar de LITISPENDÊNCIA: Rejeito também tal preliminar.
Verifica-se que tal alegação é relativa a Processo que foi extinto sem julgamento de mérito, não havendo portanto que falar-se em litispendência.
Passo à análise do MÉRITO.
O autor alega que, mesmo após o cancelamento da compra e a devolução do valor pago em forma de "vale compras", não consegue utilizar o crédito devido a problemas técnicos no site da ré.
Além disso, afirma que seus contatos por e-mail para solucionar o problema foram infrutíferos.
A ré não contesta que o autor desistiu da compra dentro do prazo legal, e tampouco logra comprovar a devolução dos valores pagos.
A requerida também não demonstra nos autos o correto funcionamento do crédito oferecido através do vale-compras, sendo seu o ônus da prova.
Assim, é procedente o pedido de restituição dos valores pagos pela compra cancelada.
A incapacidade do autor de utilizar o vale devido a problemas técnicos no site da ré configura falha na prestação do serviço, devendo o dano gerado a partir de tal situação ser indenizado.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este também é procedente.
O autor viu-se privado de dispor de seus recursos por período prolongado de tempo, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Fixo a indenização em R$2.000,00, considerando-se o valor da compra cancelada assim como a inércia da ré para a resolução administrativa do problema.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, determinando que a Ré restitua ao autor o valor de R$ 471,80 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Itacaré, data da assinatura eletrônica GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como “Atribuição” a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como “Tipo de Ato” a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
07/10/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/05/2024 10:53
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS SOUTO NETO em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
19/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:39
Decorrido prazo de LEVI VAZ SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:46
Decorrido prazo de CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:02
Audiência Conciliação e mediação realizada para 31/01/2023 12:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
-
30/01/2023 17:35
Juntada de Petição de procuração
-
21/01/2023 02:22
Publicado Intimação em 17/01/2023.
-
21/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
16/01/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 13:17
Audiência Conciliação e mediação designada para 31/01/2023 12:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
-
12/12/2022 09:01
Audiência CONCILIAÇÃO cancelada para 12/12/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
-
08/12/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 09:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 09:53
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
-
08/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000380-48.2016.8.05.0260
Hermelinda Santos Dias
Banco Bmg. S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2016 09:01
Processo nº 8002597-05.2021.8.05.0113
Manuelle Santos do Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Joao Victor Vieira Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 11:29
Processo nº 8002597-05.2021.8.05.0113
Manuelle Santos do Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Joao Victor Vieira Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2021 16:41
Processo nº 8010446-51.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Agua do Mar Confeccoes Esportivas LTDA
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2015 10:03
Processo nº 8005646-81.2023.8.05.0049
Maria Lourde dos Reis
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Afranio Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 09:31