TJBA - 8005646-81.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:13
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:09
Decorrido prazo de MARIA LOURDE DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005646-81.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Lourde Dos Reis Registrado(a) Civilmente Como Maria Lourde Dos Reis Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8005646-81.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: MARIA LOURDE DOS REIS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL NOVAIS DE ARAUJO REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SÉ ROSSI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da ação, manifestando não mais ter interesse no feito.
Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado n. 90 do FONAJE dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Segundo a regra contida no art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência só produz efeitos após homologação judicial.
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGO o feito, na forma prevista no art. 485, VIII, do CPC.
Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/09/2024 06:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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20/09/2024 17:25
Expedição de citação.
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20/09/2024 17:25
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 17:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 17/06/2024 17:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 06:51
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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27/04/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:30
Expedição de citação.
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24/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2024 17:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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20/04/2024 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA LOURDE DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 03:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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10/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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06/12/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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