TJBA - 8002597-05.2021.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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17/05/2025 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/01/2025 17:10
Expedição de ofício.
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20/01/2025 17:09
Expedição de ofício.
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15/01/2025 00:07
Expedição de sentença.
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15/01/2025 00:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/01/2025 00:07
Expedição de sentença.
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15/01/2025 00:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:57
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/12/2024 11:55
Expedição de sentença.
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04/11/2024 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8002597-05.2021.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Manuelle Santos Do Nascimento Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002597-05.2021.8.05.0113 Classe Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: MANUELLE SANTOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Manuelle Santos do Nascimento requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos danos morais e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Estado deixou de impugnar a execução (ID 460667271). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 441191010) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de plicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Por outro lado, o valor do crédito da exequente atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 441191010 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
03/10/2024 15:09
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/10/2024 15:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2024 15:08
Homologado o pedido
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28/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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30/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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30/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 23:03
Expedição de intimação.
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10/05/2024 23:02
Expedição de intimação.
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10/05/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 22:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 22:58
Expedição de intimação.
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10/05/2024 22:58
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/04/2024 11:46
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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09/09/2023 15:48
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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29/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 07:27
Expedição de intimação.
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09/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2023 23:59.
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05/07/2023 15:17
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2023 16:14
Expedição de sentença.
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17/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 03:43
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
14/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 14:58
Expedição de sentença.
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12/06/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2022 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 15:38
Expedição de ato ordinatório.
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02/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 09:11
Decorrido prazo de MANUELLE SANTOS DO NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
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05/07/2022 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
05/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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30/06/2022 18:48
Expedição de ato ordinatório.
-
30/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 04:38
Decorrido prazo de MANUELLE SANTOS DO NASCIMENTO em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 17:26
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
13/04/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
01/04/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:18
Expedição de despacho.
-
28/10/2021 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2021 23:59.
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10/10/2021 18:14
Expedição de despacho.
-
10/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:07
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
12/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 23:16
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
06/08/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2021 16:40
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 16:29
Declarada incompetência
-
05/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2021 04:55
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
04/08/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 16:20
Expedição de decisão.
-
02/08/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2021 21:45
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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02/07/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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29/06/2021 08:12
Expedição de decisão.
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29/06/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 08:12
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
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28/06/2021 11:35
Expedição de intimação.
-
28/06/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2021 23:59.
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14/06/2021 16:44
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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14/06/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 13:51
Publicado Despacho em 02/06/2021.
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11/06/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:02
Expedição de intimação.
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07/06/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 07:45
Conclusos para despacho
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30/05/2021 04:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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