TJBA - 8000302-92.2022.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:18
Baixa Definitiva
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25/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000302-92.2022.8.05.0231 Inquérito Policial Jurisdição: São Desidério Autor: Depol De São Desidério Vitima: Ana Cleia Lopes Da Costa Testemunha: Coraci Pereira Dos Santos Investigado: Jose Paulino Pereira Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000302-92.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DEPOL DE SÃO DESIDÉRIO Advogado(s): INVESTIGADO: JOSE PAULINO PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado sob o nº 60927/2023, IDEA nº 280.9.80367/2022 para apurar delito de ameaça e lesão corporal sob o contexto de violência doméstica atribuído a José Paulino Pereira, conhecido por “Paulo” ou “Zé Pereira”, fato ocorrido no dia 20/12/2021.
O Ministério Publico requereu o arquivamento (Id. 465043968). É o parecer.
Decido.
Diante dos fatos apresentados e analisados no inquérito, e considerando a ausência de pressupostos processuais ou condições necessárias para o exercício da ação penal, conclui-se que não há indícios suficientes para justificar a instauração de uma ação penal.
Com entrada em vigor em 23 de janeiro de 2020, a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) trouxe dispositivos principiológicos sobre o sistema acusatório (novo art. 3º-A do CPP) e outros de cunho funcional, com vistas à readequação dos papéis do juiz e do Ministério Público no processo penal.
Nessa perspectiva, o arquivamento de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais (PIC) devem ocorrer internamente (intra muros), ou seja, dentro do Ministério Público, sem ingerência judicial.
Assim, se o órgão do Ministério Público, após apreciação dos elementos informativos constantes dos autos do inquérito policial e a realização de todas as diligências cabíveis, convencer-se da inexistência de base razoável para o oferecimento de denúncia, deve decidir, fundamentadamente, pelo arquivamento dos autos da investigação ou das peças de informação.
Dessa forma, a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, não se tem mais um pedido, uma promoção ou um requerimento de arquivamento, mas uma verdadeira decisão de não acusar, isto é, o promotor natural decide não proceder à ação penal pública, de acordo com critérios de legalidade e oportunidade, tendo em mira o interesse público e as diretrizes de política criminal aprovadas pelo Ministério Público.
Mesmo com o debate acerca do tema perante o Supremo Tribunal Federal no bojo das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, este Juízo não se opõe ao arquivamento, uma vez que ausentes os elementos necessários à ação penal.
Assim, em face das mudanças advindas da nova legislação e a desnecessidade de ingerência judicial nos autos, arquive-se, nos termos do parecer ministerial e do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
07/10/2024 12:11
Expedição de sentença.
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07/10/2024 11:58
Determinado o Arquivamento
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23/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 17:23
Juntada de Petição de 8000302_92.2022.8.05.0231_arquivamento ausência
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15/08/2024 18:12
Expedição de intimação.
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15/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:24
Expedição de ato ordinatório.
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02/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:47
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 17:28
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 17:28
Juntada de Petição de IPL_DEVOLUÇÃO. CUMPRIR DILIGÊNCIAS JÁ REQUERIDAS
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08/01/2024 11:18
Expedição de intimação.
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08/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência IP 80003029220228050231 dilac
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21/09/2023 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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21/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 15:44
Juntada de Petição de diligências - IP - 8000302-92.2022.8.05.0231
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04/07/2023 16:27
Expedição de intimação.
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21/06/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:23
Outras Decisões
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12/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:39
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/01/2023 16:10
Expedição de intimação.
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30/12/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/11/2022 14:44
Expedição de intimação.
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23/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:32
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/03/2022 14:24
Expedição de intimação.
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07/03/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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