TJBA - 8035575-80.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 11:23
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:23
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE JESUS LIMA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8035575-80.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Recorrido: Alaim Cruz El Sarle Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Recorrido: Ana Patricia De Jesus Lima Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Recorrido: Ariosvaldo Oliveira Lopes Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8035575-80.2021.8.05.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDOS: ALAIM CRUZ EL SARLE e OUTROS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP).
INCORPORAÇÃO AO SOLDO DE PARCELA DA GAP.
IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000.
TEMA Nº 02/TJ/BA.II: “A REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 7º, §1º DA LEI Nº 7.145/1997 PELA LEI Nº 10.962/2008 IMPLICOU REVOGAÇÃO TÁCITA DO QUANTO PREVISTO NO ART. 110, §3º DA LEI Nº 7.990/2001, PORQUANTO CUIDAVAM DE DISPOSITIVOS DE REDAÇÃO IDÊNTICA, ATINENTES À PREVISÃO DE NECESSÁRIA REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR QUANDO MAJORADO O SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES NO ESTADO DA BAHIA.” “INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Sustentam os autores que são policiais militares que é devida a majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
O réu interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, deixo de promover a suspensão do feito, uma vez que o seu objeto da tese discutida no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 já foi julgado.
Quanto à segunda preliminar, rejeito de plano, tendo em vista que todos os autores ingressaram na data anterior a 2009, possuindo interesse de agir.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8002015-21.2019.8.05.0001; 8050980-93.2020.8.05.0001.
IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000.
O inconformismo do recorrente merece prosperar.
A presente controvérsia já se encontra pacificada no âmbito do TJ/BA que firmou a seguinte tese no do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000: “II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia ” Desta forma, tendo em vista que não houve aumento do soldo, ocorrendo apenas a reestruturação das parcelas remuneratória, se mostra indevido qualquer aumento pleiteado quanto a GAP de 2009.
Em face do exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
28/09/2024 06:52
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:55
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 09:55
Provimento por decisão monocrática
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20/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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