TJBA - 8011981-83.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:26
Decorrido prazo de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:38
Desentranhado o documento
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17/03/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8011981-83.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: L.
A.
D.
A.
M.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Interessado: Sonia Maria Almeida De Jesus Mota Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Reu: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Advogado: Lucas De Souza Araujo (OAB:BA46595) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011981-83.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: L.
A.
D.
A.
M. e outros Advogado(s): JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS (OAB:BA51377), BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS (OAB:BA29918) REU: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46595) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de indenização decorrente de dano moral promovida por L.A.A.M, representada nos autos por sua genitora, Sonia Maria Almeida de Jesus Mota em desfavor da Terramar Administradora de Plano de Saúde LTDA - Nordeste Saúde Empresarial.
Narra a autora que no dia 07 de março de 2022, começou a apresentar sintomas de dor abdominal, acompanhada de febre alta, tendo sido levada para a UPA da Criança.
Narra ainda que o médico plantonista diagnosticou a autora com uma infecção urinária, solicitando o internamento e exames, administrando antibióticos, sendo que posteriormente foi liberada, porém, voltou a sentir dores.
Disse que as dores se intensificaram, sendo que a mesma precisou ser internada no Hospital Santa Helena no dia 10 de março de 2022, onde foi solicitado uma avaliação médica com especialista em nefrologia.
Disse ainda que a infecção urinária foi descartada, sendo que solicitou-se um exame de ultrassonografia, que custou o valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais).
Afirma que em 17 de março de 2022, a autora voltou a sentir dores abdominais acompanhadas de febre alta, sendo levada para a emergência pediátrica do Santa Helena, oportunidade na qual foi solicitado o internamento da autora, bem como exames de sangue, urina e tomografia.
Afirma que quanto a recepcionista entrou em contato com a ré solicitando a autorização para o exame e o internamento, o mesmo foi negado, com a alegação de que o plano ainda estava em estado de carência.
Afirma ainda que mesmo com o envio de relatórios médicos indicando pela necessidade do procedimento, o mesmo foi negado pela ré.
Disse que após isto, os pais, sem condições de arcar com as requisições médicas, assinaram um termo de responsabilidade, sendo que, após a continuidade do quadro clínico, a autora foi a UPA da Criança e após a regulação, para o Hospital Municipal de Salvador, e, posteriormente, em 31 de março de 2022, levaram a criança para o Hospital Roberto Santos.
Afirmam que a cirurgiã informou que a vesícula da criança estava bastante inflamada, sendo necessária uma cirurgia de urgência para retirada do órgão, procedimento este que foi realizado.
Neste contexto, requereu a inversão do ônus probatório, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade judiciária conferida em sede de agravo de instrumento conforme o id. 392263716.
A ré apresentou sua contestação nos autos por meio do id. 401960661.
No mérito, a ré afirma que no momento da contratação, a autora tinha ciência do período de carência para a realização de consultas e exames que estavam previstos no seu contrato.
Afirma ainda que a ré não cometeu nenhum ilícito ao negar a realização do exame, tendo em vista a existência do período de carência imputado aos segurados/beneficiários, tendo previsão contratual.
Requereu prova pericial para que fosse indicado se o atendimento da autora se qualificaria como de urgência e/ou emergência.
Entende que não há dever indenizatório nos autos, pela absoluta ausência de danos morais, se opondo, também, a inversão do ônus probatório.
Ao fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica autoral no id. 415445550, se opondo ao pedido de prova pericial e requerendo a procedência total do feito.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a existência de contestação e réplica, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Do ônus probatório O caso em análise tem como plano de fundo a relação jurídica firmada entre as partes, decorrente de um contrato de plano/seguro de saúde, ofertado pela ré.
A relação se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, ensinados pelo Código de Defesa do Consumidor, se consubstanciando, por assim dizer, em uma relação consumerista.
Uma vez verificado este vínculo jurídico, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Para além disso, importa destacar aqui o teor dos arts. 2º e 3º da lei nº 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor, a qual preceitua da seguinte forma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (destaquei) Entendo que são plenamente aplicáveis, no caso em tela, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é forçoso destacar que a inversão do ônus probatório deriva de um mecanismo de facilitação da pretensão autoral, verificando, casuisticamente, a necessidade de adoção de tal mecanismo, efetivando, quando necessário, o caráter protetivo do Código.
Assim, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, art. 6º, VIII, CDC, determino a inversão do ônus da prova no caso em comento, atribuindo à ré o ônus de provar os fatos que entendam controversos. 2.
Do fato controverso A parte autora indica que o plano negou a realização de exames e procedimentos médicos em razão de que estaria dentro da carência.
A ré afirma que a negativa não decorreu de um ato ilícito, tendo em vista a carência, bem como a solicitação do exame, enviada no dia 19 de março de 2023 teria sido classificada como eletiva.
Assim, entendo que é necessária a produção de prova pericial médica no sentido de indicar se o quadro da autora requisitava atendimento na condição urgente e/ou emergente ou não, análise esta que deverá ser feita com base nos laudos e documentos médicos acostados ao feito.
Portanto, determino: 1 - A nomeação do perito Dr.
Josaphat Nadier Rigaud, CREMEB nº 5428, para que o mesmo indique, se o quadro da autora requisitava atendimento na condição urgente e/ou emergente ou não, análise esta que deverá ser feita com base nos laudos e documentos médicos acostados ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Em caso de aceite, dentro do prazo acima delineado, deverá encaminhar seus honorários periciais; 3 - Com a indicação dos honorários, intime-se a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova, por meio do seu representante legal para que efetue o depósito referente aos honorários, conforme o que foi trazido pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias; 4 - Intimem-se ambas as partes para apresentarem os quesitos que deverão ser respondidos no laudo pericial e indicar assistentes técnicos.
Prazo de 15 (quinze) dias; 5 - Realizado o depósito e tendo decorrido o prazo para apresentação dos quesitos e de eventuais assistentes, intime-se o perito para promover a prova técnica requerida e juntar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; 6 - Com o laudo acostado aos autos, expeça-se o alvará referente aos honorários periciais; 7 - Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus representante legais para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo colacionado ao feito; 8 - Caso ocorra impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder em 15 (quinze) dias; 9 - Com a resposta, intimem-se as partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias; 3.
Do dano moral A parte autora requereu a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por ser fato constitutivo de seu direito, intime-se a autora, com fundamento no art. 373, I, para que comprove a existência dos danos morais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Com a manifestação autoral, intime-se a ré pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que nos autos há interesse de criança, intime-se o Ministério Público, via portal, para que o mesmo se manifeste, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, à conclusão.
CAMAÇARI/BA, 14 de dezembro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA -
03/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:53
Juntada de petição
-
21/08/2024 23:02
Juntada de intimação
-
05/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:29
Juntada de intimação
-
27/07/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 11:39
Juntada de intimação
-
15/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
05/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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13/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. A. D. A. M. - CPF: *04.***.*27-86 (AUTOR).
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14/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 17:35
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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27/06/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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