TJBA - 8004688-54.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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09/06/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 05:56
Decorrido prazo de LUCIANO MORAL LOPES em 21/10/2024 23:59.
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17/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004688-54.2021.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Tangara Importadora E Exportadora Sa Advogado: Izabela Gontijo De Queiroz Torres Paulino (OAB:MG82961) Executado: Performance Logistica Eireli Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8004688-54.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA EXECUTADO: PERFORMANCE LOGISTICA EIRELI DESPACHO 1 – Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 – Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV –por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B Destinatário(a)(s): Nome: PERFORMANCE LOGISTICA EIRELI Endereço: Rua José Leite, 3.251, Galpão 13, Loteamento Quintas do Picuaia, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42722-020 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe.
Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA. -
29/09/2024 07:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/09/2024 07:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:20
Juntada de intimação
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18/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:57
Processo Desarquivado
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03/07/2024 16:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 11:31
Baixa Definitiva
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28/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:24
Decorrido prazo de LUCIANO MORAL LOPES em 23/01/2024 23:59.
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14/02/2024 16:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 11:02
Decorrido prazo de IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO em 30/03/2023 23:59.
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30/06/2023 11:02
Decorrido prazo de LUCIANO MORAL LOPES em 30/03/2023 23:59.
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11/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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20/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 07:43
Expedição de citação.
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30/11/2022 07:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:43
Expedição de citação.
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28/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:22
Conclusos para despacho
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05/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 18:57
Expedição de citação.
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14/09/2021 18:51
Expedição de citação.
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14/09/2021 18:51
Expedição de Informações.
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14/09/2021 10:56
Expedição de citação.
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14/09/2021 10:49
Juntada de citação
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14/09/2021 10:48
Expedição de citação.
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14/09/2021 10:41
Juntada de acesso aos autos
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09/09/2021 13:56
Expedição de decisão.
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09/09/2021 13:56
Outras Decisões
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18/08/2021 16:06
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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