TJBA - 0500682-75.2017.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:50
Decorrido prazo de DILMA SANTOS LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:50
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:50
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LIMA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 05:11
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
11/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
27/01/2025 20:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0500682-75.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Terceiro Interessado: Luiz Gustavo Lima Santos Interessado: Dilma Santos Lima Advogado: Darlan Michel Menezes De Souza (OAB:BA54785) Interessado: Jose Francisco Dos Santos Advogado: Evaldo Pereira Da Silva (OAB:BA12580) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500682-75.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: DILMA SANTOS LIMA Advogado(s): DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA (OAB:BA54785) INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): EVALDO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como EVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA12580) DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por DILMA SANTOS LIMA em desfavor de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, qualificados nos autos.
Em Decisão de ID 291126288, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Ao ID 291128372, foi oferecida Contestação, juntando Certidão de Óbito ao ID 291128384.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar. É o relatório.
Decido.
Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, os legitimados para figurar na demanda são os herdeiros.
Desse modo, falecida uma das partes e sendo transmissível o direito, cabe a intimação dos espólio ou sucessor para, querendo integrar a lide.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - DIREITO TRANSMISSÍVEL - SUCESSÃO PROCESSUAL. 1.
Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, os legitimados para figurar na demanda são os herdeiros. 2.
Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve-se intimar o espólio ou o sucessor, para que manifeste interesse na sucessão processual. 3.
A ação de reconhecimento e dissolução de união estável, por efeito das implicações patrimoniais advindas do relacionamento, é transmissível aos herdeiros, em caso de falecimento do companheiro. (TJ-MG - AC: 10000212291678001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022) No caso em tela, com o falecimento do requerido e tratando-se de direito transmissível, necessária a citação dos sucessores para, querendo, integrar a relação processual.
Nos termos do art. 110, do NCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
Assim, necessária a correta habilitação de todos herdeiros nos autos em tela, que inclusive não pode ocorrer de forma isolada, razão pela qual hei por bem SUSPENDER O PROCESSO, na forma do art. 313, I, c/c §1º do CPC, devendo os interessados promover a habilitação, em conformidade com os arts. 687 e ss. do CPC, seja pelo espólio, acostando o termo de inventariante, seja conjuntamente, pelo cônjuge sobrevivente e todos os herdeiros necessários (art. 689, CPC), juntando todos os documentos necessários a comprovar o falecimento e a condição de herdeiro necessário, além de declaração firmada(s) por ele(s), sob as penas da lei, acerca da inexistência de outros herdeiros do(a) falecido(a), acompanhados da regularização da representação processual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Estando os documentos acima mencionados nos autos, após certificação da Secretaria, nos termos do art. 690, CPC, intime-se a parte contrária, para manifestação.
P.
Intimem-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
19/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
19/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 08:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/10/2022 00:00
Publicação
-
24/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:00
Mero expediente
-
18/03/2020 00:00
Mandado
-
18/03/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2020 00:00
Publicação
-
09/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
28/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Documento
-
11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/10/2018 00:00
Documento
-
17/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/09/2018 00:00
Publicação
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2017 00:00
Antecipação de Tutela
-
17/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2017 00:00
Mero expediente
-
07/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0522081-04.2019.8.05.0001
Valter Sena Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2019 17:17
Processo nº 0522081-04.2019.8.05.0001
Valter Sena Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2025 13:04
Processo nº 8001951-22.2018.8.05.0138
Edite Carvalho dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Analyz Pessoa Braz de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2020 16:11
Processo nº 8001951-22.2018.8.05.0138
Edite Carvalho dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Analyz Pessoa Braz de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2018 16:34
Processo nº 8000245-88.2024.8.05.0042
Ruam Carlos da Silva Carneiro
Amb Tickets e Turismo LTDA
Advogado: Ruam Carlos da Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 13:54