TJBA - 0001454-53.2014.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 08:55
Baixa Definitiva
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22/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BELONISA DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0001454-53.2014.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Belonisa Da Silva Santos Advogado: Marcos Vinicius Benevides Muniz (OAB:BA35723-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0001454-53.2014.8.05.0052 RECORRENTE: BELONISA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora ter sido ludibriada ao realizar empréstimo consignado sem informação adequada do seu conteúdo, tendo os prepostos da demandada se aproveitado de seu analfabetismo funcional e baixo grau de instrução.
Por esse motivo, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000320-63.2021.8.05.0259; 0001480-51.2014.8.05.0052.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
Ab initio, constata-se que a parte demandante afirma ter sido ludibriada quando da contratação de empréstimo consignado, sem informação adequada sobre seu conteúdo.
Com efeito, registre-se que a senilidade e o analfabetismo por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Logo, não tendo a parte acionante comprovado incapacidade da autora, deve ser reconhecida como plenamente capaz à celebração do contrato.
Ademais, verifica-se a inexistência de indícios da ocorrência de qualquer tipo de fraude ou vício de consentimento, de modo que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a validade do contrato firmado, instrumento esse presumivelmente válido.
Importante salientar que a Autora não discute a inexistência do contrato, tendo em vista afirmar de forma inconteste na inicial.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora SRSA -
28/09/2024 08:41
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:55
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:55
Conhecido o recurso de BELONISA DA SILVA SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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