TJBA - 8004925-36.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 15:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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21/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 08:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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04/11/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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04/11/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8004925-36.2024.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: A & C Minimercado Comercio De Bebidas Ltda Executado: Carlos Roberto Cruz De Almeida Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004925-36.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EXECUTADO: A & C MINIMERCADO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo BANCO ITAÚ S/A em face de A&C APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e CARLOS ROBERTO CRUZ DE ALMEIDA FILHO, já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que, Na data de 08/09/2022, as partes celebraram cédula de crédito bancário GIROPRE FGI sob o nº 46814/*21.***.*50-99, para pagamento no valor total de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) com pagamento por meio 42 parcelas mensais e consecutivas, obrigando-se o coexecutado na qualidade de devedor solidário.
Informa o exequente, todavia, que os executados não efetuaram o pagamento da dívida, encontrando-se em mora no valor de e R$ 259.599,78 (duzentos e cinquenta e nove mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), atualizado até 03/08/2024.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica na inicial, sem necessidade de instauração do incidente, suscitando confusão patrimonial entre os executados e a empresa CATARINA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Alega a ocorrência de formação de grupo econômico para blindar o patrimônio dos executados, argumentando que as empresas apresentam o mesmo endereço, o mesmo ramo de atividade e que são geridas pelo mesmo grupo familiar.
Com esses argumentos, requer a desconsideração da personalidade jurídica, antes da citação, para incluir no polo passivo da demanda a empresa CATARINA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, qualificada na inicial, o deferimento de arresto cautelar, com a determinação de bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos Executados, e a citação para pagamento do valor exequendo.
Acostou documentos à inicial.
Custas recolhidas. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 50 do Código Civil, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Conforme é cediço, para implementação da medida, seja no limiar do processo, seja por meio de instauração de incidente, requer a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos do instituto, quais sejam: a insuficiência patrimonial do devedor para saldar suas dívidas e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial mediante fraude ou abuso de direito, respectivamente, não bastando a presença de um ou de outro pressuposto, isoladamente.
No caso dos autos, é forçoso concluir que o mero inadimplemento da obrigação pactuada não implica insuficiência patrimonial da empresa executada, não havendo nos autos, elementos mínimos de prova no sentido de que a executada encontra-se em estado de atual ou de iminente insolvência.
No que concerne ao requisito subjetivo, o exequente sustenta sua tese com base tão somente na coincidência de dados cadastrais, como nome fantasia, telefone, ramo de atividade e outros elementos de não raro compartilhamento em atividades empresariais regulares, não se prestando para tal finalidade o quadro comparativo da inicial.
Não há, portanto, comprovação suficiente da ocorrência de desvio de finalidade, abuso de direito ou fraude contra credores e execuções.
Nessa toada, conforme disposto no artigo 50, §4º, do Código Civil, mesmo na hipótese de existência suposta de grupo econômico, a mera constatação deste sem a presença dos requisitos previstos no caput do referido artigo não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Não há evidência de que os executados carecem de patrimônio para quitar a dívida, tornando-se impróprio, nesta fase, o reconhecimento de um suposto grupo econômico fraudulento.
Conclui-se, assim, que mera existência de outra empresa com endereço e atividades comuns, por si só, neste estágio processual, não justifica a medida pleiteada.
Quanto ao requerimento cautelar, tem-se que, conforme preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, requer a demonstração cumulativa dos pressupostos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e da existência do perigo de dano ou do risco ao resultado final do processo (periculum in mora).
Na hipótese em tela, o exequente almeja a concessão de tutela provisória de urgência mediante bloqueio de ativos financeiros dos executados, extensivamente a pessoa jurídica diversa, da qual requer a desconsideração da personalidade jurídica, alegando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
No presente caso, por ora, em análise sumária, típica deste estágio processual, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, pois a plausibilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, visto que o exequente sustenta sua tese tão somente na liquidez e exigibilidade do título que lastreia a ação e na queda do faturamento do executado, suscitando eventual existência de confusão patrimonial, com base nas circunstâncias alhures citadas, não raras em atividades empresariais regulares.
Ademais, exercendo um juízo de ponderação entre a gravidade da medida cautelar requerida, capaz de colapsar a atividade empresarial do destinatário, e a fragilidade da tese levantada pelo exequente, tenho que o pleito cautelar não merece, por ora, guarida jurisdicional, visto que ao exequente há outros meios de satisfazer seu crédito, após o regular trâmite do processo de execução, nos termos dos artigos 827 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, não se vislumbram elementos suficientes para o deferimento do bloqueio de ativos financeiros, pois insubsistentes os argumentos levantados pelo exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE BLOQUEIO LIMINAR DE VALORES, ARRESTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A antecipação de tutela prevista no CPC/73 deu lugar à chamada tutela de urgência no NCPC (art. 300), sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requisitos não configurados.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Mesmo que fosse reconhecida a existência de um mesmo grupo econômico, precipitados, não somente o bloqueio liminar de valores e o arresto de bens, mas, sobretudo, a desconsideração da personalidade jurídica, ao menos em sede de cognição sumária.
Se houve fraude em relação à recuperação judicial da empresa Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda, a matéria deve ser objeto de apreciação pelo juízo da própria recuperação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*50-44 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 12/04/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2017) - Grifos aditados.
Com base nestes argumentos, dada a ausência de probabilidade do direito, torna-se prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que tais requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e INDEFIRO a tutela cautelar de arresto, da forma como requerida.
PROVIDÊNCIAS: 1.
Com fulcro nos arts. 829, 914 e 915 do Novo CPC, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, advertindo-se de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 2.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (art. 827, § 1º, do NCPC), devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, e no caso de rejeição dos embargos à execução, poderão ser elevados até 20% (vinte por cento) (parágrafos 1º e 2º, do art. 827, do NCPC). 3.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, devem ser penhorados e avaliados, prioritariamente na modalidade “on-line” (artigo 854, caput e § 1º, CPC), via SISBAJUD, tantos bens quantos bastem ao pagamento do quanto devido, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, desde que o exequente arque com as custas necessárias. 4.
O valor a ser bloqueado via SISBAJUD deverá ser aquele apontado como principal na planilha de cálculos atualizada, acrescido de juros, de custas e de honorários advocatícios (art. 831, do CPC). 5.
Intime-se o Exequente para adiantar, em 10 (dez) dias, as custas das Pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e demais requeridas, sob pena indeferimento. 6.
Recolhidas, realize-se o protocolamento da ordem judicial de bloqueio do valor executado, perante o SISBAJUD, aguardando, por 5 (cinco) dias, pela resposta.
Sendo esta positiva, obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, servirá o espelho como termo de penhora. 7.
Intime-se a parte Executada, por seu advogado, caso tenha constituído, e pessoalmente, da realização da penhora, para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, advertindo-o que em não havendo manifestação no prazo fixado, o valor em dinheiro será transferido definitivamente ao patrimônio da parte Exequente, como forma de realização do crédito exequendo (art. 924, I, e 925, do CPC) e, consequentemente, será extinta a execução, com o arquivamento dos autos. 8.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora via SISBAJUD ou irrisório o valor bloqueado, intime-se a parte Exequente, por seu Advogado, para, em 10 (dez) dias, promover, efetivamente, o andamento do feito, devendo, ainda, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, comprovando sua propriedade, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do débito em execução, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 1º e § 2º, CPC), além de recolher as custas para expedição de eventual mandado de penhora e avaliação por oficial de justiça ou nova ordem de bloqueio SISBAJUD. 9.
Se durante a execução do ato constritivo pelo Oficial de Justiça não forem localizados bens, intime-se a parte Exequente, por seu Advogado, para, em 5 (cinco) dias, promover, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o que lhe cabe.
Cumpridas as diligências supracitadas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO para os fins necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024. -
07/10/2024 13:46
Expedição de decisão.
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07/10/2024 13:46
Expedição de decisão.
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07/10/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:11
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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03/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:47
Expedição de decisão.
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26/08/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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