TJBA - 8002261-15.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 20:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Baixa Definitiva
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05/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:54
Expedição de sentença.
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12/11/2024 10:32
Expedição de decisão.
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12/11/2024 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:14
Processo Desarquivado
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31/01/2024 10:52
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:59
Decorrido prazo de DILSON NUNES BARBOSA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 12/12/2023 23:59.
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07/01/2024 22:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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07/01/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002261-15.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Dilson Nunes Barbosa Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002261-15.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: DILSON NUNES BARBOSA Nome: DILSON NUNES BARBOSA Endereço: RUA SABINO CALDEIRA, 05, SALAO, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 9 de novembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
09/11/2023 21:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:05
Expedição de decisão.
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09/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 13:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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28/05/2023 23:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 27/02/2023 23:59.
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10/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:21
Expedição de intimação.
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10/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 30/06/2021 23:59.
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22/06/2021 06:39
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 21/06/2021 23:59.
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01/06/2021 04:27
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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01/06/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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25/05/2021 09:24
Expedição de intimação.
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25/05/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
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06/01/2021 11:04
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 03/08/2020 23:59:59.
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02/01/2021 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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16/07/2020 10:05
Expedição de intimação via Sistema.
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16/07/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/12/2019 11:05
Conclusos para decisão
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30/11/2019 22:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/11/2019 14:23
Decorrido prazo de DILSON NUNES BARBOSA em 08/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 23:30
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2019 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2019 12:47
Expedição de citação.
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16/08/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 11:50
Conclusos para despacho
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14/06/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2019 14:48
Expedição de intimação.
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08/03/2019 14:48
Expedição de intimação.
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12/02/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 13:52
Conclusos para decisão
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02/10/2018 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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