TJBA - 0348462-43.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 14:51
Baixa Definitiva
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01/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de LIRIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:39
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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11/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0348462-43.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Lirio Distribuidora De Alimentos Ltda Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924) Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:BA17786) Advogado: Joao Chagas Reboucas (OAB:BA23775) Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802) Embargado: Nissin Foods Do Brasil Ltda Advogado: Wagner Takashi Shimabukuro (OAB:SP183770) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 0348462-43.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Pólo Ativo: EMBARGANTE: LIRIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Pólo Passivo: EMBARGADO: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Lírio Distribuidora de Alimentos Ltda. em face de Nissin Foods do Brasil Ltda., buscando a desconstituição da execução movida pelo Embargado, no valor de R$ 66.477,49, referente às duplicatas nº 65394 e 54572, as quais, segundo o Embargante, possuem diversos defeitos formais e materiais.
A Embargante alega que o contrato de distribuição celebrado entre as partes não foi assinado pelos representantes legais, e que não há prova de aceite das duplicatas executadas.
Afirma, ainda, que a Embargada não cumpriu com as condições pactuadas, especialmente no que diz respeito à entrega de produtos solicitados, e que houve retenção indevida de valores pela EBAL, que teriam sido destinados ao custeio de publicidade e propaganda (ID 255266389).
Por outro lado, a Embargada sustenta que os títulos executivos são válidos, possuindo todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Argumenta que o contrato foi cumprido ao longo dos anos pela Embargante, que nunca havia questionado suas disposições até o momento do distrato.
Ressalta que as duplicatas foram protestadas e acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, tornando os títulos hábeis para execução, conforme jurisprudência dominante (ID 255266389).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Afasto, inicialmente, a preliminar de conexão suscitada pela Embargante.
Não há conexão jurídica suficiente entre a ação indenizatória e a presente execução que justifique a suspensão do procedimento executivo.
A argumentação da Embargante parece voltada para protelar a cobrança, sem elementos jurídicos concretos que impeçam a execução.
No mérito, o cerne da questão consiste em analisar a validade dos títulos executivos extrajudiciais apresentados pela Embargada, as duplicatas nº 65394 e 54572, e verificar se estas atendem aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
Conforme estabelece o artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução pode ser realizada mediante título executivo extrajudicial que tenha certeza, liquidez e exigibilidade.
No presente caso, os títulos estão acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, além de terem sido protestados, o que é suficiente para suprir o requisito do aceite, nos termos da jurisprudência : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA - NOTAS FISCAIS - COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROTESTO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. - A duplicata é título executivo que se vincula à relação jurídica subjacente. - No caso de duplicata não aceita, não devolvida e não paga, a ação de execução deve ser instruída com o instrumento de protesto e com o comprovante de entrega e recebimento das mercadorias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.184976-3/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/ 01/ 2023) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
SEM ACEITE.
PROTESTO.
COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
VALIDADE.
TITULO EXECUTIVO.
Se a credora comprovou a existência do título executivo, confirmada pela juntada das duplicatas não aceitas, devidamente protestadas, e dos comprovantes de entrega das mercadorias, isso afasta, portanto, a alegação de nulidade da execução, com fundamento no art. 15, inc.
II da Lei n. 5.474/68. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.199970-9/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/ 10/ 2022)Cito, por pertinente, a jurisprudência do STJ: "A duplicata sem aceite, desde que protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, é título hábil para execução" (REsp 1.214.490/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 12/05/2014).
Além disso, a Súmula 475 do STJ estabelece que "A fatura acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria equivale à duplicata para fins de execução".
No tocante aos argumentos da Embargante sobre a inexistência de assinatura dos representantes legais no contrato, verifica-se que este foi cumprido ao longo de anos, sem que houvesse qualquer questionamento, configurando-se, assim, a aceitação tácita das suas condições, conforme previsto no artigo 104 do Código Civil.
Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato ou dos títulos executados, uma vez que os atos das partes demonstram a sua vigência e validade.
Os argumentos da Embargante, ademais, se revelam meramente protelatórios, não trazendo elementos suficientes para desconstituir os títulos, como já decidido pela 25ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP no processo nº 0045888-95.2014.8.26.0100, em que restou julgado improcedente o pedido de ressarcimento dos valores de publicidade e produtos não entregues (ID 255266389).
Por essas razões, entendo que os títulos apresentados são válidos e que a execução deve prosseguir.
A Embargante não conseguiu demonstrar qualquer vício que pudesse ensejar a desconstituição do título executivo.
No mais, impõe-se registrar que houve a baixa da sociedade empresária Lírio Distribuidora de Alimentos Ltda. por encerramento após liquidação voluntária, o que, contudo, não afeta a continuidade da presente execução, uma vez que os créditos ainda podem ser perseguidos contra os responsáveis mediante habilitação no feito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Lírio Distribuidora de Alimentos Ltda., e, em conseqüência, mantenho a execução proposta por Nissin Foods do Brasil Ltda. nos seus exatos termos. 1.
Determino a continuidade da execução, autorizando o prosseguimento de todos os atos necessários para a satisfação do crédito no valor de R$ 66.477,49, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais. 2.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença, certificando a respeito nos autos principais. 4.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos ao E.TJBA. 5.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Salvador, 05 de outubro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/10/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/12/2023 19:39
Decorrido prazo de LIRIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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30/12/2023 19:38
Decorrido prazo de LIRIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 19:26
Decorrido prazo de LIRIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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30/12/2023 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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30/12/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de LIRIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/11/2021 00:00
Petição
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14/09/2019 00:00
Petição
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05/09/2019 00:00
Petição
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05/09/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Petição
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09/07/2019 00:00
Publicação
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05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2019 00:00
Documento
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05/07/2019 00:00
Documento
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05/07/2019 00:00
Documento
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05/07/2019 00:00
Documento
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05/07/2019 00:00
Petição
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05/07/2019 00:00
Petição
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05/07/2019 00:00
Documento
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24/09/2015 00:00
Recebimento
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10/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2013 00:00
Recebimento
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06/07/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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