TJBA - 0000364-94.2011.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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12/02/2025 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:55
Expedição de ofício.
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05/12/2024 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000364-94.2011.8.05.0155 Execução De Título Judicial Jurisdição: Macarani Exequente: Anaildes Da Silva Lima Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777) Executado: Municipio De Maiquinique Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000364-94.2011.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: ANAILDES DA SILVA LIMA Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA53777) EXECUTADO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE em face do valor apresentado pela exequente ANAILDES DA SILVA LIMA, em decorrência do trânsito em julgado do processo.
A exequente peticionou requerendo o cumprimento da condenação, com a apresentação dos cálculos do valor devido.
O Município em sua impugnação ao cumprimento de sentença, embora tenha fundamentado acerca do excesso de execução, não apontou cuidadosamente o valor que entende devido, tampouco colacionou a memória de cálculos, que conforme precedentes do STJ, também deverá ser aplicada à Fazenda Pública, conforme o art. 535, § 2º do CPC.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, o art. 535 dispõe que.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 2º: Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
In casu, verifico que não consta da impugnação o demonstrativo discriminado dos valores que o impugnante deduz estar correto, uma vez que não há planilha de cálculos, memórias ou documento que demonstre qual o real valor que deveria ser executado.
Nesse contexto, a ausência de memória de cálculos até os dias de hoje, dotada de robustez capaz de demonstrar e mensurar o valor do excesso atrai o não conhecimento de impugnação.
Diante dos cálculos apresentados na inicial, no doc id nº 415686172, por se tratar de pequenos valores, conforme lei municipal, o pagamento referente à condenação, no valor de R$ 6.157,43, e o valor de R$ 615,74, atinente aos honorários sucumbenciais, deverão ser efetuados através do expediente do RPV separados, no prazo de 60(sessenta) dias, após a intimação pessoal do representante legal do Município.
Ultimadas as providências, acima, certifique-se o seu cumprimento pela serventia.
Em seguida, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe, dando baixa no sistema.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
03/10/2024 15:30
Expedição de ofício.
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03/10/2024 15:29
Expedição de ofício.
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03/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 13:30
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:05
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:49
Expedição de intimação.
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22/02/2024 21:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/12/2023 22:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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29/12/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/11/2023 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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29/11/2023 08:17
Expedição de intimação.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 17:16
Expedição de intimação.
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28/11/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:46
Expedição de intimação.
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22/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 18:24
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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04/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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20/10/2023 12:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
10/10/2023 09:14
Expedição de intimação.
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10/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:42
Expedição de intimação.
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03/10/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2023 20:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 15:45
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/05/2023 11:48
Expedição de intimação.
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04/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 11:47
Expedição de intimação.
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04/05/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:04
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/11/2022 13:59
Expedição de intimação.
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10/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2022 10:12
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 11:58
Expedição de intimação.
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04/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 11:58
Expedição de intimação.
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03/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:20
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2022 12:45
Decorrido prazo de GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:45
Decorrido prazo de JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO em 14/09/2022 23:59.
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12/08/2022 12:40
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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12/08/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 09:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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12/08/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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26/07/2022 13:26
Expedição de intimação.
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26/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 18:47
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
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17/07/2019 18:49
Devolvidos os autos
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01/12/2015 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/11/2015 13:23
MERO EXPEDIENTE
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26/11/2012 09:26
CONCLUSÃO
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26/11/2012 09:25
PETIÇÃO
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26/11/2012 09:22
PETIÇÃO
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26/11/2012 09:21
RECEBIMENTO
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25/05/2012 11:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/05/2012 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/05/2012 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/05/2012 10:35
PETIÇÃO
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15/05/2012 10:34
RECEBIMENTO
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20/01/2012 13:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/01/2012 12:56
DOCUMENTO
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20/01/2012 12:52
MANDADO
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23/09/2011 12:50
MANDADO
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12/09/2011 13:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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12/09/2011 13:45
RECEBIMENTO
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06/06/2011 16:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/06/2011 15:46
CONCLUSÃO
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06/06/2011 15:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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