TJBA - 8009964-73.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 06:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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21/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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17/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009964-73.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Anilton Nunes Dos Santos Advogado: Veruska Magalhaes Anelli (OAB:SP487353) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 8009964-73.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: ANILTON NUNES DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S.A Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 7 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
07/10/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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05/10/2024 17:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2024 23:59.
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04/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 08:34
Expedição de citação.
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13/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:32
Expedição de citação.
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12/08/2024 08:30
Juntada de acesso aos autos
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12/08/2024 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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