TJBA - 8000686-38.2017.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:54
Baixa Definitiva
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11/04/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000686-38.2017.8.05.0164 Interdição/curatela Jurisdição: Mata De São João Requerente: Maria Georgina De Jesus Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105) Advogado: Michelle Dos Santos Cardoso (OAB:BA39673) Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507) Requerido: Maria Madalena De Jesus Advogado: Denilsa Silva Torres (OAB:BA50453) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, acima qualificada ingressou neste juízo com a presente Ação de Interdição contra e no interesse de MARIA MADALENA DE JESUS, também qualificada acima.
Aduziu que o(a) curatelando(a) possui impedimento de natureza mental, que o incapacita para reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
O(a) curatelando(a) foi entrevistado(a) nesta data.
Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que o(a) curatelando(a) não possui capacidade para reger seus interesses particulares quanto à administração patrimonial e celebração negocial.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
Advogada da requerida abriu mão do prazo para contestar e concordou com a inicial.
Decido.
O pedido não foi impugnado, apesar de o(a) curador(a) especial ter apresentado contestação por negativa geral, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral além do interrogatório do(a) interditando(a).
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado da lide.
Feitas estas considerações, o laudo acostado aos autos deve ser observado.
Esclarece o perito que o(a) curatelando(a) possui impedimento de natureza mental, estando, portanto, incapacitado para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do artigo 85 da Lei nº13.146/2015 Corroborando a prova pericial, a documentação que instrui a vestibular e o interrogatório geram o convencimento necessário de que o(a) curatelando(a) é pessoa deficiente, com impedimento de natureza mental, onde a interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesses termos, diante da vulnerabilidade constatada, não há possibilidade de exercício de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo o poder público, por se tratar de direito fundamental, adotar medidas para sua proteção e segurança, conforme recomenda o artigo 10 da Lei nº 13.146/2015.
Destarte, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional (artigo 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015) o caso em apreço recomenda a submissão extraordinária, com o escopo primordial de proteger os interesses do(a) curatelando de caráter material, assegurando ao(à) mesmo(a) o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto como lhe garante o artigo 85, §2º, da Lei nº13.146/2015.
Outrossim, destaco que o munus será exercido em respeito ao estampado nos artigos 1.768 e 1.775 do Código Civil combinado com os artigos 757 e 758 do CPC.
Ante ao exposto, considerando o parecer do Ministério Público, fundamentado pelo artigo 487, I, do CPC, combinado com o artigo 85, §2º, da Lei nº13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a submissão de MARIA MADALENA DE JESUS, qualificado (a) nos autos, à curatela, por prazo indeterminado, com limitação adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restringindo-lhe inclusive o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nomeando-lhe curador(a) MARIA GEORGINA DE JESUS, igualmente qualificado(a).
Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do curatelado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Com as observâncias do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, III, do Código Civil, a presente sentença deverá ser publicada e inscrita no registro civil de pessoas naturais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os auspícios da assistência judiciaria gratuita deferidos.
Sentença publicada em audiência, dela intimados as partes e o Ministério Público.
Transitado em julgado esta sentença e nos termos do artigo 188 do CPC, que dispõe que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, em regra, sendo válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo e, bem assim em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, empresto à presente sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, bem assim como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR(A), visto que o(a) curador(a) nomeado(a), nesta oportunidade, assume compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do(a) Interditado.
Mata de São João/BA, 23 de março de 2018.
ENCERRAMENTO – Nada mais havendo a registrar encerrou-se a presente audiência da qual se lavrou o presente termo que vai assinado pelo conciliador e partes.
Assinam este termo de audiência: Dr.
André Gomma de Azevedo, Juiz de Direito Auxiliar; Bel.
Thiago Moura Miranda, Conciliador/Digitador; Dra.
Carolina Cunha da Hora Santana, Promotora de Justiça; Dra.
Fernanda Bogéa de Novais, Médica Perita-CRM 31.472; Maria Georgina de Jesus, autor(a); Dra.
Denilsa Silva Torres OAB/BA 50.453, Curador(a). -
08/03/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
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05/12/2021 02:01
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 05:56
Decorrido prazo de DENILSA SILVA TORRES em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 07:20
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 07:20
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 07:20
Decorrido prazo de DENILSA SILVA TORRES em 23/11/2021 23:59.
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12/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ANA CELESTE DE JESUS em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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03/11/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 17:50
Decorrido prazo de ANA CELESTE DE JESUS em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:50
Decorrido prazo de DENILSA SILVA TORRES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:40
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:40
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:20
Expedição de intimação.
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17/10/2021 13:47
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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17/10/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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23/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2018 11:27
Juntada de Termo de audiência
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06/04/2018 12:51
Juntada de Ofício
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05/04/2018 23:03
Decorrido prazo de ANA CELESTE DE JESUS em 04/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 23:03
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO em 04/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 23:03
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 11:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/03/2018 11:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/03/2018 11:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/03/2018 09:54
Expedição de intimação.
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14/03/2018 09:54
Expedição de intimação.
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12/03/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 17:14
Conclusos para despacho
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09/01/2018 17:06
Juntada de termo
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06/11/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 14:41
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2017 14:11
Conclusos para decisão
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27/10/2017 13:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/10/2017 11:48
Expedição de intimação.
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18/10/2017 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 23:25
Conclusos para decisão
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06/10/2017 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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