TJBA - 0395172-58.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0395172-58.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Adelson Guimaraes De Oliveira Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Jose Nelis De Jesus Araujo (OAB:BA5545) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0395172-58.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: ADELSON GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA14903), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414) DECISÃO Vistos, etc.
Tratas-se de Embargos à Execução, já julgado, onde restou determinado a expedição de Precatórios dos valores Incontroversos, havendo a discussão dos valores controversos continuado na ação principal sob o nº 0083254-82.2002.8.05.0001.
Petição informa o falecimento, além de constar pedido do Espólio de Roberto de Oliveira Aranha, advogado da parte autora, representado por Carla Vidal Aranha, sua inventariante, pra suspensão do feito e intimação das partes, pessoalmente, para constituírem novo patrono.
ID 196756669.
Habilitação de novos patronos.
ID 211182541.
Petição de Cessão de direito de Antonio Jorge Ribeiro de Santana, para Fundo de Investimento do Precatório sob o nº 0008726-26.2015.8.05.0000.
ID 215881360.
Ofício do NACP acerca da Cessão de Crédito do Precatório sob o nº 0008726-26.2015.8.05.0000.
ID 236021386.
Petição de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL sobre Cessão de direito de, Carlos Alberto Lopes De Almeida, do Precatório nº 0008738-40.2015.8.05.0000.
ID 437894938.
DECIDO.
Constam petições requerendo o pedido de cessão de crédito em Precatório em andamento no Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios no Tribunal de Justiça.
O presente feito transitou em julgado havendo sido expedidos os referidos ofícios para o Núcleo de Precatórios, onde constam os processos 0008726-26.2015.8.05.0000, 0008738-40.2015.8.05.0000.
Acerca da cessão de créditos, entende o Juízo que, a competência originaria para decidir sobre o fato, é de exclusividade do Tribunal de Justiça, na pessoa do Presidente, e sob a responsabilidade do Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios.
Necessário tecer algumas considerações sobre a previsão legal acerca do Instituto do Precatório.
Em primeiro lugar, consta expressamente disposto no § 6º, do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil os seguintes termos: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Resta claro que é da competência do Tribunal de Justiça, na pessoa do seu Presidente, realizar, por meio de decisão exequenda, além do pagamento, as retenções devidas, sob pena de perda do direito a abatimento, incorrendo em crime de responsabilidade, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios, a teor do §7º do mesmo artigo “§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.” Ainda sobre a competência acerca da cessão de créditos, importante analisar a previsão contida nos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. É clara a previsão legal, de que, cabe, portanto, ao Núcleo de Precatórios, vinculado ao Tribunal de Justiça o acolhimento do pedido de cessão do crédito, apresentado por meio de petição, devidamente protocolizada ao Tribunal de Justiça, onde se encontra o Precatório.
Reforça-se a tudo isso a previsão contida no art. 70 da Lei de Organização Judiciária, não prevê a este juízo a competência para decidir, após o trânsito em julgado, conforme se vê da taxatividade indicada na lei, que ora destaco e transcrevo abaixo: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei.
Nesta senda, declaro por decisão judicial a incompetência deste juízo para os fins de analisar o pedido de cessão de crédito, posto que, como dito acima, é de competência exclusiva do Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios no Tribunal de Justiça, sob a responsabilidade do seu Presidente.
Em razão de tudo acima exposto, deixo de acolher o pedido da parte, referente a cessão de créditos no precatório, por entender não ser da competência desta Vara Especializada e sim do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.
Em razão da notícia do falecimento do advogado Roberto Aranha, suspendo o feito, com base no art. 313 do CPC, devendo o Estado ser citado para se manifestar no prazo de 5 dias, após conclusos.
Não havendo nada mais a acrescentar, visto que o presente feito já transitou em julgado, após a manifestação do Estado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de abril de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
19/09/2022 13:30
Juntada de informação
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19/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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06/05/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 09:23
Comunicação eletrônica
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04/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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14/09/2021 19:03
Devolvidos os autos
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19/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/12/2019 00:00
Publicação
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27/11/2019 00:00
Petição
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11/11/2019 00:00
Recebimento
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19/10/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Recebimento
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27/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Mero expediente
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26/03/2019 00:00
Recebimento
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11/12/2018 00:00
Publicação
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03/12/2018 00:00
Mero expediente
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15/03/2018 00:00
Publicação
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23/11/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Recebimento
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07/10/2016 00:00
Recebimento
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16/05/2016 00:00
Petição
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14/04/2016 00:00
Recebimento
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13/04/2016 00:00
Recebimento
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26/09/2015 00:00
Publicação
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11/09/2015 00:00
Liminar
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14/08/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Petição
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28/04/2015 00:00
Recebimento
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22/04/2015 00:00
Recebimento
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20/04/2015 00:00
Publicação
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06/02/2015 00:00
Publicação
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05/02/2015 00:00
Mero expediente
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23/10/2014 00:00
Recebimento
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27/08/2014 00:00
Recebimento
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30/06/2014 00:00
Publicação
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10/06/2014 00:00
Procedência
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24/04/2014 00:00
Recebimento
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05/11/2013 00:00
Recebimento
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15/10/2013 00:00
Recebimento
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15/10/2013 00:00
Publicação
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24/09/2013 00:00
Recebimento
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24/09/2013 00:00
Mero expediente
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23/05/2013 00:00
Recebimento
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19/12/2012 00:00
Publicação
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17/12/2012 00:00
Recebimento
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15/12/2012 00:00
Sem efeito suspensivo
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20/11/2012 00:00
Recebimento
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14/11/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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