TJBA - 0537305-16.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:42
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DOS SANTOS BRITO em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:04
Baixa Definitiva
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16/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0537305-16.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rosa Amelia Dos Santos Brito Interessado: Leticia Virginia Do Bomfim Vasconcelos Interessado: Uniesp S.a Advogado: Luciana Iamamura Gonzalez (OAB:SP414422) Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0537305-16.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ROSA AMELIA DOS SANTOS BRITO, LETICIA VIRGINIA DO BOMFIM VASCONCELOS INTERESSADO: UNIESP S.A DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de fase de saneamento do processo.
A ação fora ajuizada em desfavor de UNIESP S.A, na condição de instituição de ensino que administra o curso de Serviço Social elencado na Exordial de contrato nºs 6320036047 e 0050056668.
Verifica-se requerimento da parte autora acerca de diligenciamento no ambiente do SisFies os atos administrativos necessários à viabilização da dilatação do financiamento estudantil das autoras e os aditamentos semestrais subsequentes, realizado pelo FIES - Fundo de Financiamento Estudantil, que é regulado pela Lei nº 10.260/2001.
Tal lei dispõe que o referido fundo é “vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos”.
Pelo que se extrai da aludida Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES incumbe ao Ministério da Educação, podendo ser delegada ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (art. 3º, inciso I, ‘c’), atuando a instituição de ensino como mero agente operador.
Trata-se, inequivocamente, portanto, de fundo vinculado à ente federativo, sendo o responsável por gerir e conceder o financiamento aos estudantes, ainda que conte com a atuação das instituições responsável de ensino, como intermediárias.
Nesse contexto, torna-se evidente que a instituição de ensino demandada não pode responder, sozinho, pelo contrato de financiamento estudantil da parte autora, notadamente porque o questiona os atos administrativos necessários à viabilização da dilatação do financiamento estudantil das autoras e os aditamentos semestrais, que obedece às regras estipuladas pelo próprio Ministério da Educação (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001).
Assim, sendo o próprio FIES ou o FNDE o responsável pela gestão dos contratos, impõe-se que eles estejam no polo passivo da demanda, formando um litisconsórcio passivo necessário, o que, nos termos do artigo 109, inciso I da CRFB, atrai a competência do juízo federal.
Este é o entendimento da jurisprudência federal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ENSINO SUPERIOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ALTERAÇÃO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EXIGÊNCIA DOS NOVOS REQUISITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ ADMINISTRATIVA E CONFIANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE - é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, pois, em que pese não ser o não é responsável por determinar as políticas de acesso ao programa de financiamento estudantil, é responsável pela gestão dos recursos, destinados ao Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies). 2.
A Administração Pública, como promotora da política de financiamento estudantil não pode agir intempestivamente, alterando requisitos, sem que se assegure ao candidato ao financiamento um prazo mínimo para adotar a conduta necessária a fim de atender aos requisitos do programa.
As práticas administrativas lícitas realizadas de modo reiterado, isto é, a conduta administrativa reiterada respalda pela Lei e Constituição, geram a expectativa de que serão mantidas para o futuro, e geram o dever da Administração Pública de não realizar modificações de modo inesperado, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa, da confiança. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588073 - 001XXXX-95.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 13/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ) De todo modo, em princípio, havendo interesse da parte autora na dilatação e aditamento contratual do FIES, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo Estadual, com a remessa dos autos para a Justiça Federal de primeiro grau da subseção responsável pela Região.
POSTO ISTO, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, por entender que não é o Juízo competente ao conhecimento e julgamento do caso em tela, DECLINO a competência deste juízo, determinando a devida redistribuição do feito para a Justiça Federal da Bahia competente para processar e julgar o presente processo.
Proceda-se a serventia a remessa.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 12:39
Expedição de despacho.
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03/10/2024 10:50
Declarada incompetência
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27/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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01/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DOS SANTOS BRITO em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:29
Decorrido prazo de LETICIA VIRGINIA DO BOMFIM VASCONCELOS em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:12
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:11
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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20/03/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:53
Expedição de despacho.
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06/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:08
Conclusos para decisão
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20/07/2023 03:10
Decorrido prazo de LETICIA VIRGINIA DO BOMFIM VASCONCELOS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DOS SANTOS BRITO em 19/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 14:38
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/10/2022 00:00
Publicação
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26/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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04/08/2022 00:00
Petição
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30/06/2022 00:00
Publicação
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28/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/03/2022 00:00
Petição
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14/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/11/2021 00:00
Publicação
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04/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/10/2021 00:00
Petição
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12/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/09/2021 00:00
Publicação
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02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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02/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/09/2021 00:00
Mero expediente
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15/07/2021 00:00
Petição
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01/03/2021 00:00
Petição
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25/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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03/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/11/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/10/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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30/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/08/2018 00:00
Liminar
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16/08/2018 00:00
Audiência Designada
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28/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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