TJBA - 8000005-97.2016.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502233043
-
26/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472755898
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26/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000005-97.2016.8.05.0101 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Igaporã Autor: Zilda Zulmira De Souza Trindade Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Reu: Antonio Carlos Pereira De Souza Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B) Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390) Reu: Antonio Carlos Pereira De Oliveira Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000005-97.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ PARTE AUTORA: ZILDA ZULMIRA DE SOUZA TRINDADE Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) PARTE RE: ANOTÔNIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B), CESAR PEREIRA NEVES (OAB:BA47390) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REITENGRAÇÃO DE POSSE com PERDAS E DANOS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por ZILDA ZULMIRA DE SOUZA TRINDADE em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA.
Em síntese, alega que os réus realizaram esbulho no imóvel rural denominado Fazenda Laçador, situada na Fazenda Alecrim, que ocasionou em perdas e danos.
Assim, a autora requer nos termos iniciais ID 3783772, o deferimento da medida liminar, bem como indenização moral e material pelos prejuízos causados.
Concedeu-se a medida liminar em ID 5128157.
Auto de reintegração realizado em 25/04/2017, consoante ID 5830389.
Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares, solicitaram a revogação da liminar e a improcedência da ação, ID 6138485.
A autora apresentou réplica em ID 6401180, requerendo a decretação da revelia, bem como procedentes todos os pedidos da exordial.
Na sequência, a autora postulou pela aplicação de multa em virtude do descumprimento da liminar, ID. 9681355.
Posteriormente, houve audiência de conciliação, sem acordo das partes.
Além disso, foi saneado o processo e proferida decisão nos termos constantes de ID 20261020.
A autora solicitou o julgamento antecipado da lide, ID 176848482.
Sobreveio petição (ID194506161) do réu ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA, alegando que a autora vendeu a área em litígio para o Sr.
SALVADOR JOSE DOS SANTOS.
Ratificada pela autora a venda do imóvel, ID 396331590.
Audiência de instrução em que foram ouvidas as partes, ID 398923864.
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça à autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.210, estabelece que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Neste contexto, a posse deve ser interpretada como uma condição fática de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, em relação a coisa que se diz possuir (art. 1.196 do CC).
A posse deve, portanto, atender a determinados requisitos, tais como o animus domini, ou seja, a intenção de agir como proprietário sobre o bem, e ad corpus, que consiste na efetiva detenção física do objeto.
No tocante ao pedido de reintegração de posse, entende-se que a autora perdeu o interesse na retomada da área que noticia como esbulhada/turbada, tendo em vista que não detém mais a posse do imóvel em litígio, pois a alienou para o Sr.
Salvador, conforme petição de ID194506161/396331590 e consoante reafirmado em audiência de instrução, 398923864, contudo para apreciação dos demais pleitos (indenizatórios/compensatórios) é mister tangenciar os elementos da posse, pois são eles que sustentam os seus outros pedidos.
Cinge-se a presente controvérsia quanto ao direito a indenização de danos morais e materiais da autora na posse de um Terreno rural denominado Fazenda Laçador, situada na Fazenda Alecrim-Igaporã-Ba, do qual alega ter sido esbulhados pelo Réu.
A doutrina e a jurisprudência têm buscado, ao longo dos anos, a separação entre os institutos possessório e o petitório.
A teor dessa concepção, no juízo possessório, não adianta alegar o domínio, porque somente se discute a posse, situação de fato entre a pessoa e a coisa, que é o primeiro requisito para as demandas possessórias.
Partindo destes pressupostos, importante salientar que, no caso em apreço, após minuciosa análise dos elementos trazidos aos autos, constata-se que a autora não logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, os elementos essenciais para caracterizar o pedido de indenização por danos morais e materiais.
A autora fundamenta sua tese de posse legítima com a apresentação de fotos do local, que indicam uma área cercada, além de vídeos que alega o esbulho praticado e boletim de ocorrência.
Os réus,
por outro lado, argumentam que a área em disputa nunca esteve sob a posse da autora, afirmando que, em momento algum foi realizada retirada da cerca, aduzindo, por fim, que o trabalho realizado na área teve duração de 03 dias apenas com a finalidade de ser limpo para a comunidade.
Para tanto, por força do artigo 561 do CPC/15, incumbe a autora provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A prova desses requisitos incumbe à autora, conforme previsão do artigo 373 do CPC/15: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Dito isso, a situação trazida à juízo evidencia que a autora não cumpriu tais requisitos.
Isto pois, percebe-se que o boletim de ocorrência registrado (ID. 9681596)foi realizado em relação a terceiros e não aos requeridos.
Ademais, no vídeo anexado (9681491) aos autos é inexitoso para comprovar a presença dos réus, bem como delimitar a área em questão.
No caso dos autos, a autora não comprova, de forma satisfatória o esbulho ou os prejuízos que alega ter sofrido, que não podem ser presumidos, em decorrência de tal ato, de modo que diante da ausência de lastro probatório, de rigor a improcedência dos pedidos.
De mesma sorte, as anunciadas agressões verbais que sustenta ter sofrido, não foi corroborada por nenhum outro elemento de convicção nos autos, sendo certo que teve a ampla oportunidade de produzir prova neste sentido, nos autos.
Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ZILDA ZULMIRA DE SOUZA TRINDADE, na ação de reintegração de posse ajuizada em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA.
Ante a sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes suspensa, nos termos do art. 98, §3o do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial e ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Igaporã/BA, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
17/09/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDA ZULMIRA DE SOUZA TRINDADE - CPF: *90.***.*63-49 (PARTE AUTORA).
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15/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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11/07/2023 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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27/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 22:35
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/12/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/09/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2022 02:32
Decorrido prazo de EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO em 03/02/2022 23:59.
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19/01/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 20:52
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2020 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 10:57
Expedição de Certidão via Sistema.
-
21/01/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 10:50
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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09/09/2019 02:53
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE BRITO em 02/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 02:53
Decorrido prazo de EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO em 02/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 19:00
Publicado Intimação em 23/07/2019.
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08/09/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 09:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 17:53
Expedição de intimação.
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22/07/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2019 17:50
Audiência instrução e julgamento cancelada para 26/07/2019 14:00.
-
30/03/2019 03:02
Publicado Intimação em 28/02/2019.
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30/03/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 15:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2019 19:08
Expedição de intimação.
-
18/02/2019 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 10:01
Audiência conciliação realizada para 15/02/2019 14:00.
-
11/02/2019 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2019 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2019 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2019 00:06
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 13:18
Expedição de intimação.
-
30/01/2019 13:18
Expedição de intimação.
-
30/01/2019 13:18
Expedição de intimação.
-
30/01/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 07:33
Expedição de intimação.
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29/01/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2017 09:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 09:22
Conclusos para despacho
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28/06/2017 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 22:16
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2017 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2017 11:01
Juntada de mandado
-
02/05/2017 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2017 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2017 00:03
Publicado Intimação em 24/04/2017.
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22/04/2017 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2017 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2017 10:31
Expedição de citação.
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20/04/2017 10:31
Expedição de citação.
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20/04/2017 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2017 22:38
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2016 14:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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