TJBA - 0112441-43.1999.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:26
Decorrido prazo de M V R AUTO PECAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:25
Decorrido prazo de CLOTILDE MARIA RAMALHO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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08/04/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0112441-43.1999.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: M V R Auto Pecas Ltda Executado: Marcus Vinicius De Oliveira Filho Executado: Clotilde Maria Ramalho De Oliveira Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0112441-43.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: M V R Auto Pecas Ltda e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de M V R AUTO PECAS LTDA, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID 280184485.
A presente Execução Fiscal foi distribuída em 15.12.1999 e exarado o despacho citatório em 16.12.1999.
Ato contínuo, expediu-se mandado de citação em 12.01.2000, retornando a certidão negativa do Oficial de Justiça em 16.02.2001, com base nos IDs. 280184482, 280184495 e 280184498.
Intimado acerca da certidão negativa, o exequente requereu, em 12.06.2001, a citação pessoal dos corresponsáveis da empresa executada (ID 280184505).
Expedido novo mandado de citação para os corresponsáveis em 07.11.2001, foi certificado pelo Oficial de Justiça acerca da não localização do nº 17 indicado no endereço, bem como que o executado seria desconhecido (ID 280184718).
Posteriormente, no ano de 2008, a parte executada compareceu aos autos, ao passo que opôs Exceção de Pré-Executividade, conforme ID 280184742.
Alegou, em apertada síntese, que o crédito tributário exequendo padeceria de nulidade, tendo em vista que estaria extinto por prescrição direta, bem como intercorrente.
Juntou documentos e pugnou pela extinção do feito.
Instado a manifestar-se, o Município de Salvador aduziu a não ocorrência de prescrição direta nem intercorrente, juntou documentos e defendeu a regularidade da cobrança e a validade do título executivo (ID 280184993).
Requereu o prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, percebe-se o comparecimento espontâneo da parte executada a este processo, quando da oposição da exceção de ID 280184742, motivo pelo qual considero suprida a sua citação nesta ocasião, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Asseverou a parte executada que haveria nulidade do título executivo sob o qual se funda a presente execução, porquanto eivado de vício no tocante à prescrição.
Sendo a prescrição matéria de ordem pública, conheço da Exceção de Pré-executividade.
Consoante os termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a prescrição ocorre após o decurso de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário.
No caso concreto, a parte executada alega que o crédito exequendo foi definitivamente constituído em 06.06.1992, ajuizando-se a cobrança somente em 28.01.1999.
Por outro lado, o exequente logrou êxito em comprovar que, diferentemente do alegado pelo executado, a constituição definitiva do referido crédito se deu, em verdade, em 26.04.1997.
Isso devido à apresentação de defesa administrativa em face da autuação recebida pelo devedor, de modo que somente após o julgamento do processo administrativo, com o esgotamento do prazo para recurso, constituiu-se definitivamente o crédito, tudo conforme os documentos de IDs. 280185082, 280185083, 280185085 e 280185086. À vista disso, conclui-se que o marco inicial para a contagem da prescrição não é outro senão a data acima referida.
Entretanto, faz-se imperioso ponderar que a deflagração desta ação de execução se deu anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o disposto no art. 174 do CTN, inovando com relação à interrupção do prazo prescricional, dispondo que o simples despacho do juiz é causa determinante para interromper o prazo prescricional.
Anteriormente, porém, somente com a efetivação da citação pessoal do executado é que a prescrição se interromperia.
Isso quer dizer que nem a propositura da ação, nem a inscrição na dívida ativa é causa de interrupção.
Entendendo a jurisprudência que tal inciso alterado continua valendo para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/2005, que fez a alteração mencionada, sendo a hipótese destes autos.
No caso em tela, ajuizada a execução em 15.12.1999, com o consequente despacho citatório em 16.12.1999, não houve a efetiva citação da parte executada, em que pese as tentativas de fazê-la, até o seu comparecimento espontâneo, quando da oposição da exceção de pré-executividade em 04.11.2008 (ID 280184742).
Decorridos, portanto, mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não há dúvidas quanto à ocorrência da prescrição.
De tal sorte resta extinto o crédito tributário em testilha, nos termos do inc.
V do art. 156 do CTN.
Assevero que, ainda que se entenda que a manifestação espontânea do devedor tenha suprido sua citação pessoal, persiste a prescrição, tendo em consideração a promoção da exceção pelo devedor em 04.11.2008, ou seja, depois de expirado o prazo prescricional.
Vale destacar que, inexistindo nos autos comprovação de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não há de se falar em prescrição intercorrente, mas sim, em prescrição pura e simples da dívida tributária, aplicável diante do disposto no art. 174 do CTN Outrossim, não há que se falar em falha dos mecanismos do Poder Judiciário, tendo em vista que as diligências requeridas pelo exequente foram atendidas, não cabendo atribuir ao Judiciário o resultado infrutífero na tentativa de citação do devedor.
Ademais, é dever do credor ser diligente e promover regularmente o impulsionamento do Feito a fim de ver satisfeita a pretensão almejada.
De mais a mais, consoante os fundamentos acima expostos encontra-se o entendimento pacificado das Cortes Superiores e deste E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO.
LC 118/2005.
EFICÁCIA RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES. 1.
A norma prevista no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação conferida pela LC 118/2005, tem feição mista, ostentando natureza processual e material, de forma que incide nas execuções fiscais ajuizadas após 9 de junho de 2005. 2. É vedada a eficácia retroativa da LC 118/2005, pois: a) há expressa determinação de eficácia prospectiva (art. 4º); inexiste Lei admitindo a retroatividade; b) a retroatividade não pode prejudicar o contribuinte; c) caracteriza surpresa vedada pelo sistema jurídico. 3.
Hipótese dos autos em que a execução foi proposta ainda em 1998. 3.
Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.058.409; Proc. 2008/0106629-8; RS; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 18/12/2008; DJE 16/04/2009) (grifos nosso) Também: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IPTU.
LANÇAMENTO ANUAL E DE OFÍCIO.
FATO GERADOR.
SIMPLES ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 397 DO STJ.
AÇÃO EXECUTIVA PROTOCOLADA EM 10/07/1998.
EXERCÍCIOS DE 1993.
DECADÊNCIA CONFIGURADA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXERCÍCIOS DE 1994, 1995 e 1996.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN, ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO PLENA CONFIGURADA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a ação foi protocolada em 24/09/2009, visando a cobrança de débitos relativos ao IPTU e Taxa de Limpeza Pública, dos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Se a Fazenda Pública teve a oportunidade de indicar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não há que falar em nulidade da sentença por violação ao devido processo legal ou ao princípio do contraditório, em razão da manifesta ausência de prejuízo pela não realização do ato intimatório. 3.
DECADÊNCIA: Inicialmente, destaca-se que o lançamento do IPTU é anual e de ofício na data da ocorrência do fato gerador, que poderá ocorrer com o simples envio do carnê ao endereço do Contribuinte, nos termos da Súmula nº 397 do STJ.
Em relação aos exercícios de 1993, apenas referentes ao IPTU, constata-se que o Ente Municipal inscreveu os débitos tributários, em certidão de dívida ativa, na data de 31/01/1998 (fl. 03).
Logo, revela-se que o direito da municipalidade de tornar exigível e exequível o referido crédito tributário, restou fulminado pela decadência, pois ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o seu surgimento e a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 173, I do CTN. 4.PRESCRIÇÃO PLENA: A pretensão executiva do Ente Apelante restou atingida pela prescrição plena, referente aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, considerando que a ação executiva foi protocolada em 10/07/1998, antes da Lei Complementar nº 118/2005, cujo enunciado legal dispunha que apenas com a citação pessoal do devedor é que se interromperia o lustro prescricional, hipótese da qual restou infrutífera, conforme certidão de fl. 08/verso.
Não obstante o Ente Apelante alegue a existência de parcelamento administrativo, denota-se do Termo de Assunção de Dívida (fls. 18), que o compromisso assumido pelo contribuinte tão apenas foi realizado em 30/12/2005, muito após a consumação da prescrição da pretensão de exigir o tributo, para os exercícios demandados na presente execução fiscal, o que, por si só, não poderá ser levado em consideração, para o fim de interrupção do lustro prescricional. 5.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0046292-02.1998.8.05.0001,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 27/10/2020 ) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 794, II, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA.
COBRANÇAS QUE VIERAM A PRESCREVER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1.
Cediço que, ajuizada a execução fiscal antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que conferiu nova redação ao inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição somente é interrompida pela citação pessoal do devedor. 2.
In casu, forçoso o reconhecimento da prescrição das parcelas tributárias objeto da lide, notadamente porque não verificada nenhuma causa capaz de suspender ou interromper a fluência do reportado lapso prazal, impondo-se, nas circunstâncias, a manutenção do decreto extintivo lançado em primeiro grau, ainda que por fundamentação diversa. 3. É que, tendo em vista a falta de citação válida do devedor apta a interromper o prazo prescricional, verifica-se a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário. 4.
Com efeito, no caso em tela, depreende-se que a demora na citação não pode ser atribuída, com exclusividade, à Vara de origem, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 160 do STJ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0014749-25.2004.8.05.0274, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 19/06/2020 ) (Grifei) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DE LEVADO A EFEITO O ATO CITATÓRIO.
CULPA CONCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de prescrição direta, e não intercorrente, como no caso dos autos, a sua decretação pode ocorrer de ofício, sem a necessidade de prévia oitiva da parte exequente.
Precedentes STJ. 2.
A presente Execução fiscal foi manejada antes da vigência da Lei n.º 118/2005, prevalecendo, portanto, a regra no sentido de que a prescrição somente seria interrompida com a citação do devedor, retroagindo, no entanto, à data da propositura da ação, conforme prescreve o art. 219, § 1.º, do CPC. 3.
Ausente a citação válida do executado, ou qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do referido lapso temporal, tem-se que restou, de fato, consumada a prescrição dos créditos tributários pretendidos pelo Estado da Bahia exequente, justificando-se, em consequência, a manutenção do decreto extintivo ora combatido. 4.
Inaplicável ao presente caso o quanto disposto no enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a ausência de citação do executado não decorreu exclusivamente de culpa imputável aos mecanismos do Judiciário, tendo a conduta do Fisco, em verdade, contribuído sobremaneira para a consumação do prazo prescricional.
Apelo conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001705-11.1997.8.05.0103, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/05/2020) (Grifei) Nessas condições, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição no caso concreto, é medida que se impõe a declaração de extinção do crédito tributário e, consequentemente, desta Execução Fiscal.
Isso posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta, para declarar extinto o crédito tributário consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID 280184485 e, como consequência, EXTINGUIR a presente Execução Fiscal com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN e 487, II, do CPC.
Ainda, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários do(a)(s) patrono(a)(s) do executado, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
26/09/2024 14:48
Expedição de sentença.
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26/09/2024 14:48
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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26/05/2024 09:50
Decorrido prazo de M V R Auto Pecas Ltda em 09/05/2024 23:59.
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26/05/2024 09:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA FILHO em 09/05/2024 23:59.
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26/05/2024 09:50
Decorrido prazo de CLOTILDE MARIA RAMALHO DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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05/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 23:43
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
27/03/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:15
Expedição de despacho.
-
21/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2016 00:00
Recebimento
-
19/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2012 16:45
Remessa
-
13/02/2012 16:30
Mero expediente
-
13/02/2012 16:25
Expedição de documento
-
13/02/2012 16:24
Audiência
-
31/01/2012 17:08
Remessa
-
31/01/2012 17:05
Expedição de documento
-
31/01/2012 17:04
Audiencia - designada
-
31/01/2012 09:41
Mero expediente
-
31/01/2012 09:37
Expedição de documento
-
31/01/2012 09:34
Audiência
-
17/01/2012 09:56
Remessa
-
17/01/2012 09:50
Expedição de documento
-
17/01/2012 09:30
Audiencia - designada
-
16/01/2012 13:09
Recebimento
-
26/08/2011 14:56
Remessa
-
20/01/2011 11:57
Recebimento
-
25/01/2010 19:00
Conclusão
-
21/05/2009 17:30
Protocolo de Petição
-
11/05/2009 13:56
Entrega em carga/vista
-
10/02/2009 12:49
Expedição de documento
-
09/02/2009 22:27
Publicado pelo dpj
-
09/02/2009 12:14
Enviado para publicação no dpj
-
19/01/2009 17:15
Entrega em carga/vista
-
28/11/2008 15:28
Conclusão
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04/11/2008 15:49
Petição
-
12/09/2006 11:35
Mandado - expedido
-
12/09/2006 11:35
Mandado - expedido
-
28/06/2006 13:54
Publicado no dpj
-
22/06/2006 11:43
Autos - devolvidos ao cartorio
-
19/06/2006 16:22
Autos - vista faz. publica
-
09/06/2006 14:02
Publicado no dpj
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08/06/2006 12:19
Para publicação dpj
-
12/04/2002 14:07
Mandado - entregue ao oficial
-
28/11/2001 17:43
Mandado - expedido
-
09/10/2001 17:47
Publicado no dpj
-
05/09/2001 13:52
Despacho interlocutorio
-
05/09/2001 13:51
Despacho interlocutorio
-
12/06/2001 16:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/05/2001 16:39
Publicado no dpj
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14/07/2000 17:38
Mandado - entregue ao oficial
-
14/01/2000 11:40
Publicado no dpj
-
15/12/1999 08:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/1999
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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