TJBA - 0501923-09.2018.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501923-09.2018.8.05.0244 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Senhor Do Bonfim Parte Autora: Luiz Carlos Braga Miranda Advogado: Euridice De Carvalho Melo Pita (OAB:BA14578) Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799) Advogado: Pedro Henrique Rocha Da Costa (OAB:BA67635) Advogado: Sabrina Silva Cruz (OAB:BA60036) Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498) Parte Re: Magnea De Souza Martins Advogado: Carlos Gabriel De Carvalho Lacerda (OAB:BA29069) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501923-09.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS BRAGA MIRANDA Advogado(s): SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA registrado(a) civilmente como SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA (OAB:BA21799), PEDRO HENRIQUE ROCHA DA COSTA (OAB:BA67635), SABRINA SILVA CRUZ registrado(a) civilmente como SABRINA SILVA CRUZ (OAB:BA60036), EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578), ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498) PARTE RE: MAGNEA DE SOUZA MARTINS Advogado(s): CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA registrado(a) civilmente como CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA (OAB:BA29069) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por Luiz Carlos Braga Miranda em face de Magnéa de Souza Martins, com pedido de liminar para reintegração imediata na posse de imóvel localizado na Rua Fernandes da Cunha, nº 84, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Senhor do Bonfim (BA).
O autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme comprovação documental anexada, e afirma que a ré, sem autorização, teria se apossado do imóvel após o falecimento de seu irmão, que anteriormente utilizava o bem.
Argumenta, ainda, que a ré não teria relação conjugal com o falecido, sendo apenas empregada, e que sua recusa em desocupar o imóvel configura esbulho possessório.
Por tais razões, requer a reintegração liminar na posse, sem a oitiva da ré, nos termos do art. 562 do CPC. É o Relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em ações de reintegração de posse exige a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, quais sejam, a prova da posse por parte do autor; comprovação do esbulho praticado pela ré; data do esbulho, demonstrando a contemporaneidade da situação; perda da posse por parte do autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os elementos de prova coligidos pela parte autora não evidenciam a presença dos requisitos estabelecidos no art. 561, incisos II e III, necessários ao acolhimento da proteção possessória pleiteada.
Com efeito, os documentos coligidos não apontam a data do esbulho, havendo apenas a declaração, na petição, no sentido de que a requerida se recusa a sair do imóvel, faltando um suporte probatório mínimo neste sentido.
Observe-se que, embora nas ações de reintegração de posse não se exija a prova da propriedade, mas simples demonstração da posse, não há elemento apto a demonstrar a própria posse exercida pela parte autora.
Embora o autor tenha apresentado documentação que comprova sua propriedade sobre o imóvel, a concessão da liminar também exige que o esbulho esteja suficientemente caracterizado, o que, no presente caso, não se verifica de forma evidente.
A controvérsia acerca da relação entre a ré e o falecido, bem como a alegação da ré de que teria convivido maritalmente com o falecido, requer uma análise mais aprofundada, a ser realizada no curso da instrução processual.
Dessa forma, o caráter possessório da demanda, em conjunto com as alegações de ambas as partes, revela a necessidade de dilação probatória para uma melhor compreensão dos fatos.
Ademais, o deferimento da liminar em questão implicaria em alterações substanciais na situação fática que, diante da ausência de prova inequívoca do esbulho recente, pode acarretar prejuízos irreversíveis à parte ré, o que recomenda prudência.
Portanto, não restando demonstrada de forma inequívoca a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, e visando evitar uma potencial injustiça ou decisão precipitada, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pelo autor para reintegração de posse, determinando que o feito prossiga com a citação da parte ré para apresentar contestação, nos termos do art. 564 do CPC.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
08/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 11:36
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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11/05/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/05/2024 11:36
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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11/05/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/05/2024 11:35
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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11/05/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/05/2024 11:35
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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11/05/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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23/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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08/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:42
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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26/01/2023 04:51
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:51
Decorrido prazo de ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA em 23/01/2023 23:59.
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11/01/2023 23:09
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/09/2022 00:00
Petição
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21/06/2022 00:00
Petição
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21/06/2022 00:00
Petição
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04/05/2022 00:00
Petição
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09/03/2022 00:00
Impedimento ou Suspeição
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18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2020 00:00
Petição
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29/03/2020 00:00
Petição
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20/03/2020 00:00
Publicação
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18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2020 00:00
Mero expediente
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13/06/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Petição
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03/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Publicação
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20/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2019 00:00
Mero expediente
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11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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