TJBA - 8017664-63.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
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18/06/2025 11:17
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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06/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0377565-0)
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03/10/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8017664-63.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Salomao Novais Brito Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910-A) Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 8017664-63.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: SALOMAO NOVAIS BRITO Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES (OAB:BA32910-A), RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS (OAB:BA3619-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 53505431) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face de Decisão (ID 50249396) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência e negou seguimento ao apelo extremo manejado pelo ora agravante ao aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 53505431). É o relatório.
Ao exame dos autos, verifica-se que os ora agravante manejou Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Extraordinário aplicando a sistemática dos precedentes qualificados (ID 50249396).
Insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; […] § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Desta forma, mostra-se equivocada a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face de decisão que nega seguimento a recurso excepcional, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar decisão que inadmite o Recurso Extraordinário.
Este é o entendimento pacífico adotado pelo Supremo Tribunal Federal em situações similares, conforme se verifica da transcrição abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
Alegação de usurpação da competência desta Corte. 2.
Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC) – como ocorreu no presente caso.
Nesse cenário, não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 49759 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022) Por fim, pontua-se não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 26 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
28/09/2024 07:33
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 06:10
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:26
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA (INTERESSADO)
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26/09/2024 15:19
Outras Decisões
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12/08/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 01:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 17:03
Expedição de decisão.
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14/09/2023 16:12
Expedição de decisão.
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14/09/2023 15:08
Recurso Especial não admitido
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14/09/2023 15:05
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2023 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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08/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 19:54
Outras Decisões
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14/03/2023 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 03:49
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
13/01/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
10/01/2023 15:16
Expedição de intimação.
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10/01/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
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22/07/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 08:24
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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18/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 13:30
Expedição de despacho.
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13/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2021 23:59.
-
05/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2021 08:13
Publicado Despacho em 31/03/2021.
-
31/03/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:51
Expedição de despacho.
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30/03/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2020 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2020 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2020 00:56
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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01/09/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/08/2020 14:32
Juntada de Certidão
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22/06/2020 20:33
Movimento lançado no processo 8017664-63.2018.8.05.0000.2.ED: Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 19:00
Publicado Despacho em 02/04/2020.
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01/04/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 06:45
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2020 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 10:12
Juntada de Petição de mandado
-
18/11/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 11:52
Expedição de Ofício.
-
06/11/2019 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/11/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 00:13
Publicado Ementa em 06/11/2019.
-
06/11/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 10:32
Concedida a Segurança
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18/10/2019 10:32
Movimento lançado no processo 8017664-63.2018.8.05.0000.1.Ag: Prejudicado o recurso
-
10/10/2019 20:43
Deliberado em sessão - julgado
-
01/10/2019 04:10
Incluído em pauta para 10/10/2019 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
26/09/2019 21:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2019 10:32
Incluído em pauta para 26/09/2019 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
23/07/2019 09:12
Solicitado dia de julgamento
-
09/04/2019 09:39
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2019 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 02/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/03/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 00:27
Publicado Despacho em 12/03/2019.
-
13/03/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 17:42
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/12/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 03:52
Decorrido prazo de SALOMAO NOVAIS BRITO em 12/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 06:59
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 04:08
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 03:58
Decorrido prazo de SALOMAO NOVAIS BRITO em 07/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 10:29
Juntada de Petição de mandado
-
25/10/2018 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 17:41
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 00:17
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
06/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2018 13:38
Conclusos #Não preenchido#
-
20/08/2018 07:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 00:19
Publicado Despacho em 17/08/2018.
-
17/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 15:30
Conclusos #Não preenchido#
-
13/08/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
14/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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